E Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUEREÊNCIA
PARECER Nº 19/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre Projeto de Lei Ordinária nº
13 de 2025. “Que dispõe sobre a
autorização ao Poder Executivo municipal
para o protesto de certidões de dívida
ativa decorrente de créditos tributários e
não tributários, bem como fixa o valor
mínimo para a realização da cobrança de
dívida ativa da fazenda pública municipal
mediante execução fiscal e dá outras
providências.”
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto no
Regimento Interno dessa Casa de Leis, onde o gestor informa referentes aos créditos tributários e não
tributários da Fazenda Pública Municipal, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de
quantia certa transitados em julgado, e também fixar valor mínimo para judicialização de ações de
execução fiscal municipal, o qual segue as orientações trazidas pela Resolução Nº 547 de 22/02/2024,
do Conselho Nacional de Justiça.
Il — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico 17/2025 emitido pela Procuradora Jurídica desta
Casa Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e a boa técnica legislativa.
Assim, eu Keila Marques, Vereadora e relatora dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do
campo de análise da presente comissão permanente conforme a redação que consta na referida
emenda aditiva 01/2025.
ISTO POSTO, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 13/2025 de autoria do Poder Executivo
de acordo com o atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
Hl- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 13/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe
sobre a autorização ao Poder Executivo municipal para o protesto de certidões de dívida ativa
decorrente de créditos tributários e não tributários, bem como fixa o valor mínimo para a
realização da cobrança de dívida ativa da fazenda pública municipal mediante execução fiscal e dá
outras providências” e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pela Relatora
Vereadora, votam da seguinte maneira:
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — Câmara Municipal de Quarência - MT
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 ME TRI |
Dat: DAS CAS «orar 10-19
Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Ê " Estado de Mato Grosso
“a
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
Diante da votação dos vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 03 (três) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 13/2025, por entender que a referida
proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses da
Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 01 de Abril de 2025.
duto À
“Bêatriz Steff:
Presidente da CCJR
Keila Marques
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bro da | CIR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066