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E Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº14/2025
10 de junho de 2025.
dica da demanda
atendida.e da lista de: espera por vagas nas creches
da rede pública municipal.” :
O Prefeito Municipal de Querência/MT, faz s a Câmara Municipal é aprovou e ele sanciona a
seguinte lei: o -
Art. 1º Esta Lei estab lec Es ara a divulgaç Periódica da demanda atendida e da lista de espera
por vagas nas crech pr ; ú
objetivos:
a educação infantil;
c r à sociedade;
[-Estabelecer critérios d Feridas ] N ior vuinaralilidades
IV-Fortalecer o gontrole*'s o ; ; imei
V- Fornecer dados Para o planej amento estratégico ea
solicitação; . :
$3º Unidade escolar: creches, o centros municipais de educação infant Ps) e demais instituições
a dio Riso por unidade escolar:
81º Ag of desid
82º 0 início-da dim
(sessenta) dias após ate
8 3º Caberá à Secretaria M
divulgados. :
$ 4º A Prefeitura disponibilizará canal. eletrônico para recebimento de denúncias de irregularidades ou
omissões.
Art. 4º Terão prioridade no preenchimento das vagas, na seguinte ordem: ti ima ur
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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — Data a TORA Nora o
Logisia
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o. Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
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$1º Crianças com deficiência;
$2º Crianças em situação de vulnerabilidade ou risco social, mediante relatório técnico emitido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social ou.órgão competente; |
$3º Filhos(as) de mulheres vítimas de.violência doméstica e familiar, mediante apresentação de
medida protetiva de-urgé i É ;
84º Crianç: ujosiresponsáveis: gai
proteção tg da cri
SI1º A posição na lis
8 2º O código não permitirá a Mdentifica ;
sua posição pela família.
Exemplo: Joana Silya | C
Parágrafo único. O Lf U
Vagas na Educação NG a
I- Diagnóstico da demais por vegas +
II — Metas de ampliação da o
II — Projeções orçamêntárias;
my = Prazos para are da fila de espere
Assistência Social para garantir a identificação
vulnerabilidádey conforme oart. 4º desta Le
Art. 8º A execução dêst
Educação, que poderão EM r
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Parágrafo único. A omissão reiterada na publicação das informações será considerada infração
administrativa grave.
Art. 10 A regulamentação desta Lei seci-rralizada- poe deccio q) oder Executivo Municipal, no prazo
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-se asdbosiões é em contrário.
: Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
A presente proposição dispõe sobre a divulgação da demanda atendida e da lista de espera por vagas
nas creches existentes no Município, em consonância-com os princípios da transparência e do direito à
educação, previstos na Constituição Federal (art. 37 e art. 205), na Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2011), na Lei dé Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) e no Marco Legal da
Primeira Infância (Lei
A proposição também encontra a respaltho: no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990),
que garante prioridade absoluta à à efetivação dos direitos à educação e à dignidade da criança.
A presente medida não implica aument
sistema municipal de educação. Ade
sa pública, pois utiliza ferramentas j já disponíveis no
o planejamento das políticas públicas ao permitir o
sso à educação infantil.
3PD), mantendo a privacidade
Plenário da Câmara Municipal de Querência/MT, 10:de
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GABINETE DA VEREADORA BEATRIZ STEFFEN
Nota técnica
Assunto: Análise técnica do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2025, que dispõe sobre a
divulgação periódica da demanda atendida e da lista de espera por vagas nas creches da
rede pública municipal de Querência/MT.
Autoria: Vereadora Beatriz Steffen
Data: 10 de junho de 2025
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2025 tem por finalidade estabelecer normas para a
divulgação periódica de informações referentes à ocupação e à lista de espera por vagas
nas creches e pré-escolas da rede pública municipal de Querência/MT. A proposição
pretende assegurar transparência ativa no processo de matrícula, fortalecer o controle
social, garantir critérios de prioridade para crianças em situação de vulnerabilidade e
subsidiar o planejamento estratégico das políticas públicas de educação infantil.
Il — ANÁLISE
1. Fundamentos Constitucionais e Infraconstitucionais
A proposição encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal: Art. 37 (princípios da Administração Pública, especialmente
publicidade) e Art. 205 (direito à educação).
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): prioridade absoluta à
efetivação dos direitos das crianças.
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996): organização da educação
básica.
- Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação): publicidade como regra na
administração pública.
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD): proteção de dados pessoais, com medidas de anonimização
respeitadas na proposição.
- Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância): promoção de políticas
integradas para a infância.
2. Proteção de Dados e Identificação Segura
O projeto estabelece que a identificação da criança na lista de espera será realizada
exclusivamente por código anonimizado, garantindo a conformidade com a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O uso de iniciais do nome, três dígitos do CPF do
responsável e o mês/ano da inscrição assegura rastreabilidade à família sem expor
informações sensíveis ou permitir reidentificação indevida.
3. Impacto Orçamentário
A proposição não gera impacto orçamentário direto, pois utiliza ferramentas tecnológicas
já disponíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, como o portal eletrônico
oficial e os murais escolares. Não há criação de cargos, aumento de despesas ou alteração
orçamentária prevista, o que reforça sua viabilidade administrativa e financeira.
4. Efetividade e Controle Social
Ao tornar pública a relação entre demanda e oferta nas creches municipais, a medida
fortalece o princípio da publicidade e da eficiência. Garante que os critérios de prioridade
sejam aplicados com justiça e que a população possa acompanhar, de forma transparente,
a situação real de cada unidade. Também permite que o Poder Executivo planeje a
ampliação da rede com base em dados reais, priorizando investimentos onde houver
maior déficit de vagas.
Hi - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 14/2025.
A proposta é juridicamente adequada, socialmente relevante e administrativamente
viável, representando um importante avanço na política pública de atendimento à
primeira infância e na promoção da transparência na gestão educacional do Município.
Querência/MT, 10 de junho de 2025.
eatriz Steffen
Vereadora — PSDB
Gabinete Parlamentar
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