E Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECER Nº 32/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre oProjeto de lei
Complementar nº 2 de 2025 Estabelece o
rência - Mº . .
Câmera Municipe! da na Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
EA dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS
PROTOCOLO GERAL 863/2028 ú :
ag a e Agentes de Combate às Endemias - ACE,
e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
O Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), regulamentando
requisitos, progressões, critérios de ingresso, remuneração, capacitação e avaliação de desempenho
para os servidores efetivos que integram essas categorias.
Il — ANÁLISE
A matéria atende ao disposto nos artigos 37, inciso Il, e 198, 88 4º, 5º e 9º, da
Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 51/2006, que tratou do provimento efetivo dos
ACS e ACE via processo seletivo público, e à Emenda Constitucional nº 120/2022, que instituiu piso
salarial e direitos adicionais para essas carreiras.
No plano estadual, observa-se compatibilidade com o Marco Regulatório do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que preconiza a necessidade de organização de planos
de cargos e carreiras específicos, assegurando transparência, equidade, avaliação periódica de
desempenho, formação continuada e adequação previdenciária.
Destaca-se ainda a observância da Decisão Normativa nº 07/2023/PP do
TCE/MT, que trata de diretrizes para certificação, ingresso via processo seletivo público, instituição
de comissões certificadoras, cumprimento de piso salarial mínimo (equivalente a dois salários-
mínimos), pagamento de adicional de insalubridade e o enquadramento funcional desses
profissionais, nos prazos fixados e com ampla publicidade dos atos administrativos.
A proposição valoriza o servidor de carreira, fortalece a Atenção Primária em
Saúde e cumpre integralmente o princípio da legalidade e do planejamento, buscando reduzir a
rotatividade desses profissionais e garantindo melhor atendimento à população.
Além disso, ao atender ao Marco Regulatório do TCE-MT e a Decisão
Normativa nº 07/2023, confere segurança jurídica ao município, evitando futuras impugnações de
órgãos de controle externo e assegurando a estabilidade funcional dos profissionais.
Assim, eu Keila Marques, Vereadora e Relatora dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do
campo de análise da presente comissão permanente.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA —
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, por estar plenamente
alinhado às diretrizes constitucionais, ao Marco Regulatório do TCE-MT e à Decisão Normativa nº
07/2023, consolidando direitos e deveres dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias do município de Querência-MT.
É o que tenho a manifestar.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de autoria do Poder Executivo
que: “Estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, e dá outras providências.” e em conformidade com
as conclusões do relatório exarado pela relatora vereadora, votam da seguinte maneira:
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 03 (três) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar Municipal nº 02/2025, por entender
que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos
interesses da Administração pública municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 04 de julho de 2025.
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Presi e da CCJR
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FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066