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materia nº 35/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaParecer da comissão CJR ao PLO de nº 32/2025
native_id3729

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição aprovada
2025-08-25 Proposição aprovada
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T08:25:47.707426-03:00 Matéria Aprovada 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PARECER Nº 35/2025 . -
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre Projeto de Lei Ordinária
nº 32 de 2025 Autoriza o Poder Executivo
Municipal a adquirir áreas urbanas para
implantação de empreendimentos
Câmara Municipal de Queréncia - MT... habitacionais vinculados aos programas
| EA “o federal Minha Casa Minha Vida e estadual
pa e Boda Ser Família Habitação, ou: outros que
beglaletiro substituam e dá outras providências.
. À RELATÓRIO |
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
' O PLO nº 032/2025 busca autorizar o Poder Executivo a adquirir áreas urbanas
para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social. O projeto vincula a
destinação dessas áreas a programas federais e estaduais como o "Minha Casa Minha Vida" e o "Ser
Família Habitação". O PLO original exige chamamento público: e, no mínimo, três avaliações
imobiliárias independentes. A Emenda Aditiva nº 005/2025 propõe acréscimos aos artigos 2º, 3º, 4º e
5º do projeto, visando assegurar a responsabilidade fiscal, a transparência e a vinculação da execução
ao planejamento orçamentário.
= ANÁLISE . .
Em análise ao Parecer Jurídico Nº 48/2025 emitido pela Procuradora Jurídica
desta Casa Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e a boa técnica legislativa.
O projeto de lei e a emenda aditiva apresentam boa técnica legislativa, estando
em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998 e o Regimento Interno da
Câmara Municipal. A estrutura formal é adequada,-a linguagem é jurídica e apropriada, e a ementa
do projeto reflete fielmente seu conteúdo. A. emenda está: tecnicamente bem elaborada,
introduzindo novos dispositivos de forma coerente e sem gerar contradições.
e Competência Legislativa: A matéria é de competência do Município, pois trata de interesse
local, ordenamento territorial. e promoção de moradia, conforme os Artigos 30, incisos | e VIII,
e 23, inciso IX, da Constituição Federal.
e Constitucionalidade Material: O projeto está em consonância com a Constituição Federal. A
proposta de adquirir áreas para habitação de interesse social concretiza o direito fundamental
à moradia (Art. 6º) e o princípio da função social da propriedade (Art. 5º, XXIII). A exigência de
chamamento público e avaliações imobiliárias. reforça os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, caput).
e Legalidade da Emenda Aditiva: As modificações propostas pela emenda fortalecem a
legalidade do projeto.
Com base na análise técnica e jurídica, considero que o Projeto de Lei Municipal
nº 032/2025, com as alterações propostas pela Emenda Aditiva nº 005/2025, é constitucional
e legal. A emenda aprimora significativamente o projeto original, adicionando salvaguardas
essenciais que garantem a transparência, a responsabilidade fiscal e a justiça social.
Assim, eu Keila Marques, Vereadora e relatora dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do
campo de análise da presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 32/2025 de autoria do Poder Executivo de acordo
com o atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 32/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a adquirir áreas urbanas para implantação de empreendimentos
habitacionais vinculados aos programas federal. Minha Casa. Minha Vida e estadual Ser Família
Habitação, ou outros que substituam e dá outras providências” e em conformidade com as
conclusões do relatório exarado pela Relatora Vereadora, votam da seguinte maneira:
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
Diante da votação dos vereadores que compõem. a presente comissão, opinam por 03 (três) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei. Municipal nº 32/2025, por entender que a referida
proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses da
Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 15 de agosto de 2025.
eatriz Steffen :
Presidente da CCJR

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