PARECER Nº 02/2025
Da Comissão Permanente de Urbanismo
e Regularização Fundiária, sobre o
Projeto de Lei Legislativo nº 15/2025, que
"Dispõe sobre alteração de denominação de
jAmara Mumioipa de auachna = ME logradouro público Rua G 18 (dezoito),
RA RA para Rua Celita Norma Lorenz no
proreapo sena Município de Querência/MT
Legistativo
o — I- RELATÓRIO
OQ Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 15/2025, de iniciativa da nobre Vereadora Beatriz Steffen, tem
como finalidade a alteração da denominação da atual Rua G 18, no Setor G, para Rua Celita Norma
Lorenz.
A justificativa que acompanha a proposição destaca a trajetória da homenageada, Sra. Celita Norma
Lorenz, como pioneira no município, com relevante participação na fundação de entidades sociais,
como o Clube de Damas e o grupo de senhoras da igreja luterana (OASE), dos quais foi presidente. A
medida busca, portanto, prestar um justo reconhecimento póstumo à sua contribuição para a
comunidade querenciana.
Para a análise, foram considerados o teor do Projeto de Lei, sua respectiva justificativa e o mapa de
localização do logradouro em questão.
II - ANÁLISE
A análise deste Projeto de Lei Ordinária abrange a competência municipal, o mérito da proposição e
sua conformidade com as normas de planejamento urbano.
2.1. Da Competência Municipal e do Interesse Público: A denominação de logradouros públicos é
matéria de competência exclusiva do Município, conforme disposto na Lei Orgânica. A alteração
proposta atende ao interesse público ao substituir uma designação genérica e codificada ("Rua G 18")
por um nome próprio, facilitando a localização e a identificação da via, além de contribuir para a
organização do espaço urbano.
2.2. Do Mérito da Homenagem e da Conformidade, Urbanística: O mérito da homenagem é
indiscutível. Reconhecer cidadãos que, como a Sra. Celita Norma Lorenz, dedicaram parte de suas
vidas ao trabalho comunitário e ao desenvolvimento social é um ato de valorização da história e da
identidade de Querência. A escolha de seu nome para um logradouro público perpetua sua memória e
seu legado.
Do ponto de vista urbanístico, a proposta é conveniente e adequada. A matéria está bem instruída, com
a correta identificação da via a ser alterada. Ademais, o projeto prevê, em seus artigos 2º e 3º, as
providências administrativas necessárias para a efetivação da mudança, como a comunicação aos
órgãos de serviços públicos (DAE e Correios) e a autorização para confecção de placas, garantindo que
a alteração não gere transtornos aos moradores e aos serviços.
A proposição não apresenta, portanto, qualquer vício de iniciativa ou impedimento de ordem legal ou
urbanística.
NI - VOTO
Diante do exposto, e considerando que o projeto se reveste de legalidade, mérito e conveniência para o
ordenamento urbano é social do Município, esta Comissão, na figura de seu Relator, emite parecer
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
Vereador Wilians da Saúde, Presidente: Aprova
Vereador Divino Goiamat, Relator: Aprova
Vereadora Auri Kolling, Membro: Aprova
ilians da Saúde
Presidente da URFM
Relator da URFM
'Auri Kolling
Membro da URFM