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: Estado de Mato Grosso Ê
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
EMENDA ADITIVA Nº08/2025 ao Projeto de Lei do Poder Ordinária do
Poder Executivo nº 36/2025
" Que Dispõe sobre a desafetação
de áreas de terras do município de
Querência e dá outras
providências.”
A Câmara de Vereadores de Querência faz saber que aprovou a seguinte emenda ao referido projeto:
Art. 1º Acrescenta-se Parágrafo único ao Art.1º do Projeto de Lei do Poder Ordinária do Poder
Executivo nº 36/2025
Parágrafo único. A desafetação será destinada a implantação de loteamento para fins de programas
habitacionais.
ejatis A Stu
4 Beátriz Steffe
Vereadora
Câmara Municipal de Que:
ANE
TOCOLO GERAL 939/2025
das. 09/09/2025 - Horário 09:32
Legislativo
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — FONE/FAX :(66) 3529 1119-1066
: Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda, que acrescenta parágrafo único ao Art. 1º do Projeto de Lei Municipal nº
036/2025, tem como objetivo assegurar que a desafetação das áreas descritas seja destinada, de forma
exclusiva, à implantação de loteamento para fins de programa habitacional de interesse social.
A desafetação, por si só, retira dos imóveis a destinação pública originária e os transforma em
bens dominicais, o que permitiria ao Município aliená-los ou utilizá-los para diversas finalidades.
Entretanto, compreendendo a função social da propriedade pública e atendendo às demandas prioritárias
da população, esta Emenda vincula o uso dos lotes ao atendimento da política habitacional municipal,
evitando desvios de finalidade e garantindo que o patrimônio público seja revertido em benefício direto
da coletividade.
O déficit habitacional é uma realidade que atinge não apenas grandes centros urbanos, mas
também municípios em expansão como Querência. A carência de moradias dignas e acessíveis para
famílias de baixa renda exige do Poder Público medidas efetivas e céleres. Assim, destinar áreas
desafetadas à criação de loteamentos habitacionais representa uma resposta concreta e responsável a esta
necessidade.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, em especial no art. 6º (direito social à
moradia) e no art. 182 (política urbana voltada ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade).
Além disso, harmoniza-se com as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e da Lei Federal
nº 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Portanto, a aprovação desta Emenda reforça o compromisso da Câmara Municipal e do Executivo
com o direito à moradia, assegurando que os bens desafetados cumpram sua função social e contribuam
para a redução do déficit habitacional em nosso município.
Rubi AU
Vereadora
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
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