: Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ed
PARECER DE PEDIDO DE VISTA
Ao projeto de lei ordinário 027/2025.
Matéria: “Institui a Bonificação por
Resultados aos Professores Uni docentes
do Ensino Fundamental I da Rede
Câmara Municipal de Querência - M Municipal de Querência-MT e dá outras
ERR providências.”
PROTOCOLO GERAL 960/:
Data: 16/09/2025 - Pora Eric
Legislativo
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo criar a política municipal de Bonificação por
Resultados para os professores uni docentes do Ensino Fundamental I, estabelecendo critérios de
desempenho docente e de aprendizagem discente como base para a concessão da gratificação.
O texto estabelece percentuais de avaliação, indicadores de desempenho e previsão de impacto
financeiro, vinculando a política educacional à valorização do magistério e à melhoria dos índices de
qualidade do ensino.
Il —- PEDIDO DE VISTA E JUSTIFICATIVA
Reconhecendo a relevância do tema para a valorização dos professores e para a qualidade da educação
municipal, requeiro pedido de vista com base nos seguintes pontos que demandam análise mais
aprofundada:
Divergência nos impactos financeiros apresentados, os dados do impacto financeiro constante no
projeto não apresentam clareza suficiente, havendo incompatibilidade com os valores registrados no
Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2025 (SICONFI). E necessário detalhar:
O reflexo da medida sobre os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
A possibilidade de judicialização por falta de critérios objetivos.
O pedido de vista fundamenta-se também no indeferimento do destaque solicitado para o $1º e o 84º
do art. 3º da Emenda Modificativa nº 14/2025, os quais versam sobre a fórmula de cálculo e a
composição do índice de metas. Considerando a relevância do tema e o impacto direto sobre a política
de bonificação dos professores, torna-se necessário tempo adicional para análise, a fim de que a
decisão legislativa ocorra de forma técnica.”
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —- FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
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Regimento Interno
Art. 250. Destaque e o ato de separar parte do texto de uma preposição em votação, para possibilitar
a sua apreciação isolada, pelo Plenário.
Portanto, quando se pede destaque do $1º e 84º do art. 3º da Emenda Modificativa nº 14/2025, isso
está plenamente amparado pelo regimento, já que a emenda é proposição e pode ter parte do texto
destacada.
Il - CONCLUSÃO
Diante das, discrepâncias entre o impacto apresentado e os dados oficiais do SICONFI, dos riscos
administrativos e jurídicos identificados e do indeferimento irregular do pedido de destaque manifesto-
me pelo voto contrário à aprovação do Projeto de Lei nº 027/2025, até que sejam prestados os devidos
esclarecimentos.
Gabinete da Vereadora Beatriz Steffen
Câmara Municipal de Querência - MT
imtuzd do
Vereadora/ PSDB
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR € — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
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Diante do exposto, resta evidente que o desconto da bonificação por resultados em razão de faltas
justificadas por atestado médico afronta diretamente os fundamentos da República.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reforça que a licença médica não pode ser considerada
falta injustificada, nem servir de critério punitivo para redução de vantagens funcionais.
Jurisprudência
STJ — RMS 34.990/DF
“As licenças médicas regularmente concedidas não podem ser consideradas como faltas injustificadas
nem servir de fundamento para restringir vantagens funcionais.”
STF - RE 351.905
“É ilegal equiparar a licença para tratamento de saúde a falta injustificada, ainda que apenas para
fins de gratificação ou adicional.”
Constituição Federal de 1988
Art. 1º, II
A cidadania assegura que todos tenham seus direitos resguardados, inclusive nas relações de trabalho
com o Poder Público. Descontar bonificação em razão de afastamento médico compromete a
participação plena do servidor na vida social e política, pois atinge sua subsistência e o exercício de
direitos.
Art. 1º, HI
A dignidade da pessoa humana é princípio estruturante do Estado brasileiro, de caráter absoluto,
servindo como limite à atuação estatal. Assim, não é juridicamente aceitável que o exercício regular de
um direito fundamental —
No caso, o direito à saúde (art. 6º da CF) e à licença médica (art. 7º, XVIII) — seja convertido em fator
de punição ao servidor.
Portanto, considerar faltas justificadas por atestado médico como critério para redução ou supressão da
bonificação implica violar a dignidade do servidor, pois o obriga a escolher entre preservar a saúde ou
manter sua remuneração variável.
Art. 1º, IV
O trabalho, reconhecido como fundamento da República, deve ser protegido em todas as suas formas.
A bonificação por resultados é instrumento de valorização profissional, mas não pode ser desvirtuada
em mecanismo de sanção indireta.
Punir o servidor que apresentou atestado médico equivaleria a desconsiderar o valor social do trabalho
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prestado ao longo do período de efetivo exercício, afrontando diretamente o fundamento
constitucional.
Art. 6º
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.”
Assim, a manutenção de dispositivo legal ou ato administrativo com esse conteúdo não apenas é
inconstitucional e ilegal, mas também pode ensejar denúncia ao Ministério Público, tendo em vista a
violação de direitos fundamentais e o potencial dano coletivo aos servidores atingidos.
Gabinete da Vereadora Beatriz Steffen
Câmara Municipal de Querência - MT
Vereadora/ PSDB
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR €C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066