texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
RUA WERNER CARLOS GALLE Nº. 265 QUADRA 06 LOTE 09 SETOR C
FONE: (066) 3529 1119-1066
Email: cmquerencia@bol.com.br. CEP 78.643.000 - Q U E R Ê NCIA - MT
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº 02 2017
“Que dispõe sobre o plantão de
funerárias no município de
Querência-MT, e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Querência, Estado de Mato grosso por seus legítimos
representantes aprovou, e eu Fernando Gorgen, na qualidade de Prefeito Municipal,
SANCIONO E PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º A escala de plantão das empresas funerárias deverá ser semanal estabelecido
pelo Executivo Municipal através de decreto a ser elaborado anualmente, podendo
ser alterada dependendo da necessidade plausível.
§1º Caberá exclusivamente a empresa determinada na escala de plantão o
atendimento dos óbitos ocorridos dentro da circunscrição do Município, exceto em
caso de opção do responsável pelo falecido por outro estabelecimento, devidamente
comprovada:
§2º fará parte integrante do Decreto de regulamentação a Tabela de Empresas e
seus respectivos horários de funcionamento.
Art.2º Em caso de descumprimento da escala de Plantão, a Empresa sofrerá
punições, conforme punições no Artigo a seguir.
Art. 3º A prática de infração aos dispositivos desta lei, para as quais não haja pena
especifica, sujeita o infrator as seguintes penalidades, mediante regular procedimento
administrativo, assegurado o direito de Ampla Defesa e ao contraditório:
RUA WERNER CARLOS GALLE Nº. 265 QUADRA 06 LOTE 09 SETOR C
FONE: (066) 3529 1119-1066
Email: cmquerencia@bol.com.br. CEP 78.643.000 - Q U E R Ê NCIA - MT
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão pelo prazo de até 30 dias das atividades precípuas e multa de 2
salários Mínimos (Dois Salários Mínimos) em caso de reincidência;
Art. 4º A família tem como direito constituído no Código de Defesa do Consumidor, o
direito de escolha, podendo optar pela funerária que lhe prestará o serviço,
independente de qual funerária estiver de plantão, mediante expressa comunicação à
empresa que estiver de Plantão.
Art. 5º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Neiriberto Martins S. Erthal
Vereador – PSC
Legislatura: 2017-2021
Domingos Roberti
Vereador- PR
Legislatura: 2017-2021
Andreilson da Silva de Souza
Vereador- PSDC
Legislatura: 2017-2021
Keila do Carmo Marques
Vereador- PSDC
Legislatura: 2017-2021
open original →