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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaInstitui a Política Municipal de bem-estar do profissional da educação, estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos, e dá outras providências.
native_id3763

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição aprovada
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-06 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída a comissão de Constituição, Justiça e Redação e Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto na Sessão Ordinária de 06-10-2025.
2025-10-03 Em cumprimento de pauta
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na Pauta e distribuição para análise das comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T11:43:23.180668-03:00 Matéria Aprovada 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

' a É Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊENCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
é
“RAM
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO N'18/2025
19 de setembro de 2025.
“Institui a Política Municipal de Bem-Estar
do Profissional da Educação, estabelece
diretrizes, objetivos e instrumentos, e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Querência/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Querência-MT, a Política Municipal de Bem-Estar
do Profissional da Educação (PMBPE), com a finalidade de promover a valorização, a saúde integral,
a segurança e a qualidade de vida dos profissionais da educação da rede pública municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação os docentes, coordenadores,
orientadores, pedagogos, diretores, servidores de apoio escolar e demais trabalhadores lotados nas
unidades e órgãos da rede pública municipal de ensino.
Art. 3º São objetivos da PMBPE:
$1º Reduzir fatores de risco e prevenir o adoecimento laboral;
$2º Ampliar o acesso a cuidados em saúde física e mental;
$3º Melhorar o ambiente e a organização do trabalho nas escolas;
84º Fomentar hábitos saudáveis, atividade física, lazer e cultura;
85º Fortalecer a valorização e o reconhecimento da categoria;
86º Estimular a formação continuada voltada ao bem-estar e à saúde ocupacional.
Art. 4º São princípios da PMBPE:
$1º Centralidade da dignidade do trabalhador da educação;
$2º Integralidade da atenção em saúde;
$3º Prevenção e promoção em saúde ocupacional;
84º Participação e escuta da categoria;
$5º Transparência e monitoramento com indicadores;
$6º Intersetorialidade entre Educação, Saúde, Administração e Cultura/Esporte.
Art. 5º A PMBPE será implementada por meio dos seguintes Eixos Programáticos:
81º Saúde e Apoio Psicossocial:
I- Atendimento psicológico, psiquiátrico e fisioterapêutico com fluxo preferencial aos profissionais da
educação;
II- Teleatendimento e acolhimento breve, com protocolos de encaminhamento prioritário na rede
municipal;
I- Campanhas educativas sobre saúde mental, sono, alimentação e manejo do estresse.
Câmara Municipal de Querência - M
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email - camara querencia.mt.leg.br Daio, 2309 BOAS ERAL o9izozs.
Legislativo
o: Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
, ) CNPJ: 03 892 042/0001-72
82º Qualidade de Vida, Esporte e Lazer:
I- Convênios e parcerias com academias, clubes, parques, centros culturais e SESC/afins, quando
houver;
II- Programas de atividade física orientada e eventos de integração.
$3º Ambiente de Trabalho e Prevenção de Riscos:
I- Avaliações periódicas de ergonomia e de riscos psicossociais nas unidades;
II- Medidas de adaptação de mobiliário e espaços;
I- Protocolos de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e à violência escolar, com canais de
denúncia e proteção.
84º Formação e Desenvolvimento:
I- Cursos e oficinas em saúde mental, inteligência emocional, comunicação não violenta e gestão do
tempo;
II- Formação de lideranças escolares para cuidar de equipes e prevenir adoecimento.
85º Valorização e Reconhecimento (não remuneratório):
I- Ações institucionais de reconhecimento, valorização e boas práticas de bem-estar;
II- Semana Municipal do Bem-Estar do Profissional da Educação, realizada anualmente, com
palestras, oficinas, atividades esportivas e culturais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, Grupo de Trabalho Intersetorial para
acompanhamento da PMBPE, composto por representantes das Secretarias de Educação, Saúde,
Administração e, preferencialmente, por 2 (dois) representantes da categoria indicados por entidades
representativas locais.
$ 1º O Grupo de Trabalho terá caráter consultivo, reunir-se-á semestralmente e poderá propor
aprimoramentos.
$ 2º A composição, atribuições e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo publicará Relatório Anual de Monitoramento da PMBPE, contendo, no -
mínimo:
$1º Ações realizadas por eixo programático;
$2º Número de atendimentos e adesão da categoria;
$3º Indicadores de resultado e propostas de melhoria.
Art. 8º Para avaliação da PMBPE, recomenda-se o acompanhamento de indicadores, tais como:
$1º Taxa de absenteísmo e afastamentos médicos relacionados a transtornos mentais e
musculoesqueléticos;
$2º Adesão a atividades físicas e culturais conveniadas;
83º Participação em ações de formação e eventos da Semana do Bem-Estar;
$4º Satisfação dos profissionais em pesquisas periódicas;
85º Cumprimento de cronograma de avaliações ergonômicas.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email — camara(Oquerencia.mt.leg.br
o. Estado de Mato Grosso ,
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
Parágrafo único. A metodologia de coleta, as metas e as periodicidades serão definidas em
regulamento.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com
universidades, entidades de classe, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e
instituições públicas e privadas para execução dos eixos desta Lei.
Art. 10 A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, podendo ser financiada por; Dotações orçamentárias próprias; Transferências
voluntárias e convênios; Parcerias e cooperações; Outras fontes legais.
Parágrafo único. A inclusão de ações da PMBPE deverá ser considerada no PPA, LDO e LOA e na
programação anual da Secretaria Municipal de Educação, como parte integrante de suas metas e
planos de trabalho, conforme planejamento do Executivo.
Art. 11 A Política Municipal de Bem-Estar do Profissional da Educação será objeto de ampla
divulgação pública, por meio de:
$1º Publicação em diário oficial ou meio equivalente;
$2º Inserção no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e da Secretaria de Educação;
$3º Campanhas educativas e informativas dirigidas à comunidade escolar;
84º Comunicação formal às entidades representativas dos profissionais da educação.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar de sua
publicação, definindo fluxos, responsabilidades, metas e instrumentos de monitoramento.
Art. 13 A implementação da PMBPE não importa criação de cargos ou estruturas, nem gera, por si,
aumento imediato de despesas obrigatórias de caráter continuado, cabendo ao Executivo, na
regulamentação, compatibilizar as ações à capacidade administrativa e orçamentária.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Querência/MT, 19 de setembro de 2025.
Beatriz Steffe
Vereadora
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email — camara()querencia.mt.leg.br
E Estado de Mato Grosso A
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Municipal de Bem-Estar do
Profissional da Educação (PMBPE), assegurando que os trabalhadores da rede municipal de ensino
tenham condições adequadas de saúde, valorização e qualidade de vida. Diversos estudos e diagnósticos
apontam que os profissionais da educação estão entre os mais expostos ao estresse, à sobrecarga e ao
adoecimento físico e mental. Em Querência, não é diferente: relatos de afastamentos por depressão,
ansiedade e problemas osteomusculares são frequentes e impactam não apenas os trabalhadores, mas
também a qualidade do ensino oferecido às nossas crianças e jovens. A proposta encontra respaldo na
Constituição Federal (art. 206, V e VIII), que garante a valorização dos profissionais da educação; Na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996, art. 67), que prevê
condições de trabalho e formação continuada; No Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014,
Meta 17), que enfatiza a valorização docente.
No âmbito local, a Lei Orgânica Municipal de Querência atribui ao Poder Público a
responsabilidade de assegurar a valorização da educação e de seus profissionais. A criação desta política
vem ao encontro dessa missão, oferecendo instrumentos de promoção de saúde, reconhecimento e bem-
estar. Destaca-se que a PMBPE não cria cargos nem implica aumento automático de despesas
obrigatórias. Ao contrário, organiza ações já existentes, estimula parcerias e convênios, e insere a
temática do bem-estar docente no planejamento estratégico do Município (PPA, LDO e LOA). Com esta
lei, Querência dá um passo importante para transformar a realidade da rede de ensino, cuidando de quem
cuida da educação. Profissionais saudáveis, motivados e reconhecidos são condição indispensável para
uma escola pública de qualidade. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para
aprovação da presente proposição.
Plenário da Câmara Municipal de Querência/MT, 19 de setembro de 2025.
Ytue-a tr
Vereadora
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email - camara) querencia.mt.leg.br

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