E Estado de Mato Grosso |
"CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
— CNPJ: 03 892 042/0001-72
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2025
De 26 de setembro de 2.025
“Acrescenta os incisos 1, Il e III, altera
os 8 1º, 82º $3º, e acrescenta os 84º e
85º ao art. 51, Altera-se o $ 2º do art.
Querência - MT
a 102 e Acrescenta-se o Art. 102-A da Lei
ERAL 1052/2026 âni ênci Á
Bea" Osavas Morário 12:38 Orgânica de Querência, e dá outras
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providências”.
A Câmara Municipal de Querência, nos termos do art. Da Lei Orgânica promulga a seguinte
alteração na Lei Orgânica:
Art. 1º Acrescenta-se os incisos I, II e III, altera os 8 1º, 8 2º% $ 3º, e acrescenta-se os 84º e
8 5º ao art. 51, da Lei Orgânica de Querência, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 — Dar-se-á a convocação do suplente nos seguintes casos:
I- Ocorrência de vaga definitiva;
II — Licença do Vereador titular por prazo ininterrupto superior a cento e vinte dias;
HI - Investidura do Vereador titular no cargo de Secretário Municipal.
$ 1º — Para os casos previstos nos incisos Ie II deste artigo, a convocação do
suplente pela Mesa Diretora será imediata à comunicação oficial da vaga ou da
investidura.
$ 2º — Para o caso previsto no inciso II deste artigo, a convocação do suplente pela
Mesa Diretora ocorrerá no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir da
| formalização da licença que ultrapasse o período de cento e vinte dias.
$ 3º — O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo
motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
$ 4º — Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa convocará o suplente imediato.
$ 5º — Convocado mais de um suplente, o retomo de qualquer Vereador titular
acarreta o afastamento do último suplente convocado, pertencente ao mesmo partido
ou bloco partidário do titular, observando a ordem de convocação.
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Art. 2º -
Fica alterado o $ 2º do art. 102 da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º
redação:
Art. 102— Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. O Plano Plurianual;
IL. As Diretrizes Orçamentárias;
III. Os Orçamentos Anuais.
$ 1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, as diretrizes, os objetivos e
as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
$ 2º - Fica assegurado a cada Vereador o direito de apresentar emendas
parlamentares, até o momento em que à Lei Orçamentária Anual esteja em discussão
na Comissão Permanente de Finanças, na ordem de 1,2 % (um inteiro vírgula dois
por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior.
Acrescenta-se o Artigo 102-A à Lei Orgânica, Passando a vigorar com a seguinte
Art. 102 A — É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual, conforme $ 11 do Art. 166 da Constituição Federal.
$ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual de que trata a
alínea “a”, inciso 1, 82º do Art. 102 serão aprovadas no limite de 1,20 % (um vírgula
vinte por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior, sendo
que 50% (cinquenta por cento) deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no "caput" do $ 1º, deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento do inciso I, do 8 2º, do Art. 198, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
43º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o & 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois
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décimos por cento inteiros) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no $ 9º, do art. 165 da Constituição da República.
$ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
g 5º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo, não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do $ 6º
deste artigo.
& 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a
programação, na forma do $ 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, sob pena de
incorrer em crime de responsabilidade;
I - até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
KI - até 30 (trinta dias) após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
8 7º Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º deste artigo, as programações
orçamentárias previstas no $ 3º, não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1, do 8 6º deste artigo.
& 8º Não constitui causa para impedimento técnico:
I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira,
observado o disposto no inciso IV do 8 3º, deste artigo;
IX - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
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$ 9º As emendas impositivas de autoria dos vereadores deverão ser encaminhadas ao
Executivo Municipal até 30 de março do exercício fiscal, para que sejam
devidamente incluídas no planejamento e execução orçamentária do município.
I- A solicitação deverá conter a descrição detalhada do projeto, entidade a ser
beneficiada ou bem a ser adquirido, além do valor destinado e a previsão de impacto
social ou econômico resultante de sua implementação.
II - O Executivo Municipal deverá publicar no Diário Oficial do Município ou em
meio eletrônico equivalente, todas as obrigações de emendas impositivas realizadas
pelos vereadores, garantindo a transparência e o acompanhamento pela população.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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LUIZ VEZARO fd ( dba KEILA MARQUES,
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Vereadora,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Emenda a Lei
Orgânica Municipal, alteração proposta ao Art. 51 da Lei Orgânica Municipal visa explicitar e
adequar o processo de convocação de suplentes às diretrizes de prudência fiscal e de estabilidade
legislativa. Ao distinguir a "vaga definitiva" da "licença por prazo superior a cento e vinte dias",
garante-se que a substituição para ausências temporárias ocorra apenas quando a duração da licença
justifique a movimentação do quadro parlamentar e a despesa pública associada.
A inclusão dos incisos separa claramente as hipóteses de convocação.
Os novos parágrafos ($ 1º e $ 2º) detalham o prazo para convocação, assegurando que para
vagas definitivas e investidura em cargo de Secretário Municipal, a substituição seja rápida, dada a
natureza permanente ou semipermanente da ausência. Para licenças, o prazo de cento e vinte dias é
estabelecido como um patamar mínimo para a convocação, em linha com o entendimento de que
ausências de menor duração não demandam a assunção de um suplente.
Essa medida contribui para a racionalização dos recursos públicos, evitando que suplentes
sejam convocados e remunerados por curtos períodos, o que sobrecarregaria o orçamento municipal
sem uma real necessidade de preenchimento da cadeira.
Reforça-se, assim, a segurança jurídica do processo e a transparência na gestão dos recursos
e dos mandatos legislativos.
No tocante a inserção do artigo 102-A, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
visa tornar obrigatória a execução das emendas dos vereadores ao projeto de lei orçamentária anual,
em consonância com a Emenda Constitucional nº. 86 de 17 de Março de 2015, onde será tratado
como Orçamento Impositivo.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem
executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento ao município e à população,
sendo que os Vereadores são representantes do povo e conhecem a realidade local,
principalmente nas áreas de saúde, educação e infraestrutura.
A programação orçamentária é um a Lei autorizativa ao Executivo, para a arrecadação
de receitas e realização de despesas. Com esta alteração na Lei Orgânica do município de
Querência/MT, as dotações orçamentárias aprovadas através de emendas dos Vereadores
teriam esta autorização e também a obrigação legal de serem executadas, sob pena de incorrer
em crime de responsabilidade.
Estas emendas terão dotação orçamentária especifica na LOA para melhor controle de
sua execução e posterior prestação de contas.
Estas são as razões, e contamos com apoio dos edis para aprovação da medida.
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