Camara Municipal de Querência - MT
e
pes PROTOCO 8
OQUERENTIA Data: OMSDAS Horário 09 a
. 2. a “ egistativo
Prefeitura Municipal de Querência Sistativo
Mato Grosso —- MT
Gestão 25/28
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 040/2025
DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza a criação do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial e dá outras
providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial ( COMPIR -
QUE) órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado,
paritariamente, por representantes de 3 (três) órgãos públicos e de 03 ( três) entidades da sociedade
civil organizada.
Art. 2ºO Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade
deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a
discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais,
atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às
previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e
diretrizes;
H - participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a
população negra e comunidades negras tradicionais;
HI - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos
tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de
discriminação e as violações de direitos humanos;
IV - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à
população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT
e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a
finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos
princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício
efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade
Racial;
VII - zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da
memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de viblação por
discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações; ic)
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C —- WhatsApp: (66) 9529-1218 /
Querência-MT f
CNPJ: 37.465.002/0001-66
EE
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso — MT
Gestão 25/28
— identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para
monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
X -receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de
quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-
raciais;
XI - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas
pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais
Poderes e à sociedade civil;
XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos,
programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII - propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da
Igualdade Racial;
XIV - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades
negras tradicionais do Município;
XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial
no Município;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito
aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município;
XVIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento
de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município,
que pretendam integrar o Conselho.
XX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e
aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das
Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas
Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta
Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculante em relação
aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município
pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4º O COMPIR -QUE não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político
partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 12
membros, abaixo relacionados:
GOVERNAMENTAL
I — Será composta de 6 membros, sendo 3 (tres) titulares e 3 (três) suplentes, representantes da
Administração Pública Municipal, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, A o e
Lazer;
e) Um representante da Secretaria Municipal de saúde; Per
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Naide AA 1218/
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso — MT
Gestão 25/28
SOCIEDADE CIVIL
I- Será composta de 06 membros, sendo 3 titulares e 3 suplentes a saber:
a)
A sociedade civil será organizada, garantindo que atuem no desenvolvimento de
políticas públicas que garantam os direitos da população negra, conforme preceitua do
Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10).
$ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial dar-se-á por chamamento público, dar-se á logo após a
aprovação da instituição do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
(COMPIR) realizada a cada 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por período igual
período.
$ 2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo
Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de
órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
$ 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros
titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da criação da Lei pelo
Prefeito Municipal, e chamamento público das entidades — interessadas.
& 6º Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser
reconduzidos para mandatos sucessivos.
$ 7º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida
gratuitamente.
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado
por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e
indicados para a primeira gestão.
Art. 7ºO Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á
ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou
a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão
tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para
participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de
entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante
diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional,
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão
públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem
direito a voto.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico e
administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funci to do
COMPIR — QUE.
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — WhatsApp: (66) 3829-1218 /
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66
SA RUERÊNCIA -
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso —- MT
Gestão 25/28
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social custeará o deslocamento,
a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim
como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados
representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil
organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença
dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR,
administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de
promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
SINAPIR;
III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
CNPIR;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V -rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - outros recursos que forem destinados.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
f, ar De Retarido ZA
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — WhatsApp: (66) 3529-1218 /
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso — MT
Gestão 25/28
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Autoriza a criação do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial e dá outras
providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial.
A construção de uma sociedade justa, democrática e igualitária exige o reconhecimento das
desigualdades históricas que ainda afetam a população negra em nosso país. A criação da Lei se faz
necessária no âmbito municipal porque busca assegurar a efetivação dos direitos da comunidade
negra, promovendo ações que combatam o racismo, a discriminação e todas as formas de
intolerância, além de incentivar políticas públicas voltadas a inclusão social, econômica, cultural e
educacional.
No Brasil, a população negra representa a maioria do povo, mas ainda é a que mais sofre
com violências de direitos, exclusão social, baixos índices de escolaridade e maiores taxas de
mortalidade. No município, não é diferente, a ausência de políticas especificas voltadas para a
equidade e reforça o ciclo de desigualdades.
Além de ser um compromisso com a dignidade humana e com a promoção da cidadania
plena, a aprovação desta lei também se torna estratégia para o município alcançar o Selo UNICEF,
uma certificação de reconhecimento internacional que exige a adoção de politicas públicas
inclusivas e ações de enfrentamento às desigualdades que afetam crianças e adolescentes, em
especial os mais vulneráveis, incluindo os negros, quilombolas e povos tradicionais.
Portanto, a instituição da Lei da Igualdade Racial demonstra o comprometimento do Poder
Legislativo e do Poder Executivo Municipal com a garantia dos direitos fundamentais, a promoção
da justiça social e a construção de um município mais humano, plural e democrático. Além de tratar
um avanço necessário não apenas para cumprir uma exigência do Selo UNICEF, mas sobretudo,
para reparar desigualdades históricas e construir um futuro melhor e igualitário para todos.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à análise desta Egrégia Casa de
Leis, certos de que sua aprovação representará um importante avanço na gestão participativa e na
consolidação das políticas públicas de meio ambiente em nosso município. a AM
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — WhatsApp: da 4 529-1218/
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66 É
ET
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso — MT
Gestão 25/28
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, em 19 de setembro de 2025.
4 1/5558 MIL
A Gilmar Reinoldo Wentz /
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Whats App: (66) 3529-1218 /
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66