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materia nº 6/2025

Tipo Parecer Comissão Urbanismo e Reg. Fundiária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaParecer da comissão ao PLO de nº 36/2025
native_id3788

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição aprovada
2025-10-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T12:32:28.421406-03:00 Matéria Aprovada 10 0 0
2025-10-20T12:32:28.040139-03:00 Matéria Aprovada 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

- Res at de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECERN'062025 GIO DS
CG.
Da Comissão Permanente de Urbanismo
Câmara Munici elo uidênçã = MT e Regularização Fundiária, sobre o
ER Projeto de Lei nº 036/2025, que "Dispõe
Date 3/0202. Morário: 09:46 sobre a Desafetação de áreas de terras do
Legislativo Município de Querência e dá outras
providências."
f
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 036/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa
autorizar a desafetação de seis imóveis de propriedade do Município, localizados na Quadra n. 31 do
Loteamento Residencial Planalto 2 (matrículas nº 12.740, 12.741, 12.742, 12.743, 12.744 € 12.745).
O objetivo da proposição é alterar a classificação desses imóveis, que atualmente são bens de
uso especial (afetados para "Uso Institucional"), para a categoria de bens dominicais, que integram o
patrimônio disponível da administração municipal.
Conforme a Mensagem ao Legislativo e o Parecer Jurídico nº 54/2025, esta medida é um passo
necessário para viabilizar a implantação de um novo empreendimento habitacional, denominado
"Residencial Recanto das Flores", destinado à construção de moradias para famílias em
vulnerabilidade social, no âmbito do programa estadual "Ser Família Habitação". Foram analisados o
texto do projeto de lei, as matrículas dos ihóveis, o parecer jurídico e a planta urbanística do
loteamento pretendido.
If - ANÁLISE
A análise desta Comissão foca na competência municipal. no mérito da proposição e em sua
conformidade com as diretrizes de planejamento urbano e regularização fundiária.
2.1. Da Competência Municipal e do Interesse Público: A gestão do patrimônio imobiliário
municipal, incluindo a afetação e desafetação de bens, é matéria de competência do Município. A
proposta está fundamentada em um relevante interesse público: combater o déficit habitacional e
promover o direito à moradia digna. A desafetação é o instrumento legal correto e indispensável para
permitir que áreas antes destinadas a fins institucionais possam ser utilizadas para um programa social
de grande alcance.
2.2. Do Mérito Urbanístico e da Regularização Fundiária: Do ponto de vista urbanístico, a
desafetação é uma ação de ordenamento territorial. Ela permite ao Município readeguar o uso do solo
urbano para atender a novas demandas sociais, neste caso, a habitacional. A transformação de áreas
institucionais, que podem estar ociosas, em um loteamento planejado para habitação de interesse social
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
: Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
contribui para a função social da propriedade e para um desenvolvimento urbano mais justo e
organizado.
É fundamental ressaltar, conforme apontado pelo Parecer Jurídico, que a aprovação deste
Projeto de Lei autoriza unicamente à desafetação dos imóveis, ou seja, a alteração de sua classificação
jurídica. A futura implantação do loteamento. "Residencial Recanto das Flores" deverá seguir seu
próprio rito de aprovação, em conformidade com a Lei Federal nº 6.766/79 e com o Plano Diretor
Municipal, incluindo a análise técnica detalhada de infraestrutura e demais requisitos legais.
Contudo, como passo inicial e juridicamente necessário para viabilizar o futuro
empreendimento, a proposição é plenamente meritória e não apresenta impedimentos de ordem legal
ou urbanística.
HI - VOTO
Diante do exposto, e considerando que o projeto se reveste de legalidade, mérito e
conveniência para o ordenamento urbano e social do Município, sendo um passo essencial para a
viabilização de um importante programa habitacional, esta Comissão, na figura de seu Relator, emite
parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 036/2025.
Sala das Comissões, 02 de outubro de 2025.
Vereador Keila Marques, Presidente: Aprova
Vereador Divino Goiamat, Relator: Aprova
Vereador Adeal Carneiro, Membro: Aprova
/ É
Keila Marques
Presidente da UREM
Relator da URFM
AMEPL FARELO
Adeal Carneiro
Membro da UREM
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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