É Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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EMENDA SUBSTITUTIVAQÁ /202 5
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 25/2025
de 20 DE Maio de 2.025.
area Mini dec REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.224/2020, E
FR 1.505/2023 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
PROTOCOLO GERAL 1inivante 355/2005 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
O NTaIN e DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA."
Art. 1º Fica acrescido o & 3º, ao art. 67-A da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, que passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 67-A. (...)
$ 3º O Diretor Executivo deverá participar das reuniões do Comitê de'Investimento, sem direito a
* voto, com o objetivo de prestar informações e acompanhar as discussões referentes à política de
investimentos.
Art. 2º Fica acrescido os artigos 70-0 e 70-P na Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 70-0. É vedada a cumulação de funções de membro da Diretoria Executiva com a de membro
de qualquer um dos seguintes órgãos: Conselho Curador, Conselho Fiscal ou Comitê de
Investimento do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Querência (FEMPAS).
"Art. 70-P. Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento
do FEMPAS farão jus a uma gratificação mensal por produtividade no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), a ser paga enquanto durar o efetivo exercício de suas funções.
Art. 3º Será paga gratificação por exercício das seguintes atividades da Diretoria Executiva do FEMPAS:
1 - Um Diretor Executivo, com gratificação mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II - Um Presidente, com gratificação mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
III - Um Contador, com gratificação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV - Um Controlador, com gratificação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - Um Responsável pelo Envio do APLIC, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V - Um Assessor Executivo, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VII — Auxiliar Contábil — membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais);
VIII — Auxiliar de RH — membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
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IX — Tesoureiro — membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos
reais);
X — Auxiliar Administrativo —- membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais).
Parágrafo Unico. As gratificações de que trata este artigo, serão pagas enquanto o servidor exercer
efetivamente a função e terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos
índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 4º Altera-se o inciso IV do art. 44 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 44. (..))
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida
pelo Art. 2º da Lei Federal nº 9.717, alterado pelo Art. 10 da Lei Federal nº 10.887, igual a 18,26
(dezoito inteiros e vinte e seis centésimos por cento) mais uma alíquota suplementar para suportar
os gastos administrativos de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimo por cento), num total
de 19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis décimos por cento) calculada“sobre a remuneração
de contribuição dos segurados ativos.
Art. 5º Altera-se o Parágrafo único do art. 62 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 62 (...)
Parágrafo único. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do FEMPAS, inclusive para conservação de seu
patrimônio será de até 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por cento) sobre o somatório
da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no
exercício financeiro anterior.
Art. 6º Ficam expressamente revogados o Art. 69,0 $ 3º do Art. 70 e o 8 2º do Art. 67-A, todos da Lei
Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005. Revoga-se integralmente as Leis Miteipáio nº 1.224, de 17
de fevereiro de 2020, e Lei nº 1.505, de 27 de março de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
LUIZ VEZARO Lui > Vezpião KEILA MARQUES JJ.
Presidente Câmara Municipal ld Ia ir Vice Presidente
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DIVINO GOIAMAT ê
2º secretário
ADEAL CARNEIRO 2, 7 E, E ANDRÉ SILVA ÁS —
|VALNEIS ENFERMEIRO
SUBTENENTE HERNANE
$
WILIANS DA SAÚD
Prezados vereadores e vereadoras,
Após reuniões feitas com Diretoria do FEMPAS, e seus Conselheiros, verificou-se a necessidade de
incentivar a participação de mais assegurados nos processos decisórios e nos conselhos e segregar funções.
A segregação de função é ato imperativo neste momento dentro dos órgãos do FEMPAS. Pois ao dividir
as responsabilidades entre diferentes indivíduos, isso irá aumentar a prestação de contas, facilitar a
rastreabilidade das ações e garantir uma gestão mais eficiente e confiável dos processos e recursos.
Desta forma a presente emenda substitutiva se faz necessária para a devida promoção de Alteração da
Ementa do PLO 025/2025 para incluir a informação de que a Lei nº 355/2005 também será alterada. Isso
é uma formalidade legislativa.
A renumeração dos Artigos do PLO 025/2025 será necessária, uma vez que serão inseridos outros dois
artigos.
Os novos artigos trata da imposição de incompatibilidade de Funções, vedando explicitamente que uma
pessoa seja simultaneamente membro da Diretoria Executiva e de qualquer um dos Conselhos ou do
Comitê de Investimento. Isso garante a independência entre quem executa e quem fiscaliza ou delibera.
(art. 70-0)
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O segundo artigo trata do incentivo a participação dos membros dos conselhos, que estabelece uma
gratificação mensal de R$ 500,00 por produtividade para os membros dos Conselhos (Curador e Fiscal) e
do Comitê de Investimento. A menção a produtividade e efetivo exercício visa reforçar que a gratificação
está atrelada à atuação.
O novo artigo Art. 3º do PLO 025/2025, é crucial para garantir que as disposições anteriores da Lei nº
355/2005 que afirmavam que os membros dos Conselhos e Comitê nada percebiam sejam formalmente
revogadas. Isso elimina qualquer conflito normativo com a nova gratificação. Os artigos revogados são:
Art. 69 (membros do Conselho Curador)
Art. 70, 8 3º (membros do Conselho Fiscal)
Art. 67-A, $ 2º (membros do Comitê de Investimento)
Foi adicionado o $ 3º ao Art. 67-A da Lei nº 355/2005, que trata especificamente do Comitê de
Investimento. Esta é a forma mais adequada de inserir a obrigatoriedade da presença do Diretor Executivo
neste comitê. A frase "sem direito a voto" é crucial para manter a distinção entre a gestão operacional e a
deliberação do comitê, evitando conflitos de interesse e garantindo a independência das decisões de
investimento. A finalidade "prestar informações e acompanhar as discussões" justifica sua presença.
A revogação das Leis 1224/2020 e 1.505/2023 é medida necessária pois esta nova redação engloba a
criação das novas gratificações e altera gratificações criadas e alteradas pelas Leis nº 1.224/2020 e
1.505/2023.
Sendo assim, conto com o apoio dos demais edis para aprovarmos esta emenda.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
QUERÊNCIA MT