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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 042/2025
DE 26 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Rede de Enfrentamento à Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabelece
o fluxo integrado de atendimento, proteção e
responsabilização no âmbito do Município de
Querência – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais
aplicáveis,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Querência – MT, a Rede Municipal
de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de
promover a articulação intersetorial e integrada de políticas públicas e serviços destinados à
prevenção, proteção, atendimento humanizado, responsabilização dos agressores, bem como à
garantia dos direitos fundamentais das mulheres em situação de violência, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais normas pertinentes.
Art. 2º – As disposições constantes nesta Lei aplicam-se a todas as mulheres que se
encontrem em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de sua idade,
orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica, deficiência,
convicção religiosa ou local de residência, assegurando-se tratamento digno, igualitário, seguro e
respeitoso.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA REDE DE ENFRENTAMENTO
Art. 3º – Para os fins desta Lei, consideram-se como portas de entrada da vítima na Rede
de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, os seguintes órgãos e instituições, encarregados do
acolhimento inicial, escuta qualificada, registro dos fatos e devidos encaminhamentos:
I – Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, inclusive por meio do serviço telefônico emergencial
190;
II – Delegacias de Polícia Civil, com prioridade para aquelas especializadas no atendimento à
mulher;
III – Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV – Defensorias Públicas, no âmbito estadual ou federal;
V – Ministério Público Estadual;
VI – Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais públicos ou conveniados ao Sistema Único de
Saúde (SUS);
VII – Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
VIII – Outras instituições públicas, privadas ou pertencentes ao terceiro setor, que atuem na
proteção, promoção e defesa dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 4º – O atendimento prestado à mulher em situação de violência observará fluxo
específico, conforme a existência ou não de medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos:
I – Nos casos em que houver medida protetiva deferida pelo Poder Judiciário:
a) Comunicação imediata ao juízo competente, com o fornecimento de todas as informações
pertinentes ao caso;
b) Encaminhamento à Promotoria de Justiça responsável, para fins de acompanhamento processual
e eventual propositura de ação penal;
c) Propositura de ações judiciais correlatas, inclusive cíveis e de família, conforme a necessidade;
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d) Atendimento por equipe técnica multidisciplinar vinculada ao Poder Judiciário ou instituições
parceiras;
e) Prolação de decisão judicial com os devidos encaminhamentos legais;
f) Inclusão da vítima em programas públicos ou conveniados de apoio psicossocial, proteção e
empoderamento feminino;
g) Encaminhamento aos serviços de rede para continuidade do atendimento e acompanhamento
integral.
II – Nos casos em que não houver medida protetiva:
a) Encaminhamento imediato aos serviços de assistência social, saúde e apoio psicossocial;
b) Oferta de escuta qualificada, orientação jurídica, atendimento psicológico e social;
c) Inclusão em programas, projetos e ações voltados à promoção da autonomia, fortalecimento da
autoestima e enfrentamento à violência.
§1º – O fluxo descrito neste artigo deverá garantir, de maneira contínua e integrada, a proteção,
acolhimento, dignidade, autonomia e segurança da mulher, respeitando-se o princípio do sigilo das
informações.
§2º – Os serviços da Rede deverão atuar de maneira articulada, evitando a revitimização da mulher
e promovendo sua escuta acolhedora, respeitosa e empática.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA REDE
Art. 5º – Os órgãos, entidades e instituições integrantes da Rede Municipal de
Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher atuarão de forma coordenada e
cooperativa, respeitadas suas atribuições legais e institucionais, conforme segue:
I – Polícia Militar: realização de atendimento emergencial, proteção imediata da integridade física
da vítima, encaminhamento à autoridade policial competente;
II – Polícia Civil: lavratura de boletim de ocorrência, instauração e condução de inquérito policial,
solicitação de medidas protetivas de urgência e encaminhamentos pertinentes;
III – CRAS e CREAS: acolhimento inicial, escuta qualificada, orientação social e acompanhamento
psicossocial da mulher e de seus dependentes;
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IV – Defensoria Pública: prestação de assistência jurídica integral, gratuita e especializada às
mulheres em situação de vulnerabilidade;
V – Ministério Público: propositura de ações penais e civis, fiscalização do cumprimento das
medidas protetivas e defesa dos direitos da vítima;
VI – Poder Judiciário: análise e concessão das medidas judiciais cabíveis, com o apoio de equipes
técnicas multidisciplinares, observando-se os princípios da celeridade e proteção integral;
VII – Serviços de Saúde: atendimento médico, psicológico, social e emissão de notificações
compulsórias dos casos de violência doméstica, nos termos da legislação vigente;
VIII – Demais instituições públicas, privadas ou do terceiro setor: apoio, cooperação técnica,
capacitação e articulação com os demais serviços da Rede, conforme sua área de atuação.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS
Art. 6º – O atendimento à mulher em situação de violência deverá, sempre que possível,
ser realizado por equipes interdisciplinares, compostas por profissionais das áreas de Psicologia,
Serviço Social, Direito e Saúde, devidamente capacitados em temáticas relativas a gênero, direitos
humanos e políticas públicas de enfrentamento à violência.
Art. 7º – O Poder Público poderá instituir, em parceria com entidades públicas ou
privadas, Grupos Reflexivos, com os seguintes objetivos:
I – Para mulheres vítimas de violência: promover o fortalecimento emocional, social e jurídico,
visando à reconstrução da autoestima e à prevenção de novas situações de violência;
II – Para homens autores de violência: promover a responsabilização pedagógica e a prevenção da
reincidência por meio da reflexão crítica acerca dos padrões de comportamento e das relações de
gênero.
Art. 8º – A Administração Pública Municipal promoverá, de forma permanente e
sistemática, ações de prevenção e conscientização, consistentes em:
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I – Realização de campanhas públicas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher,
em diversas mídias e espaços institucionais;
II – Divulgação ampla dos serviços disponíveis, canais de denúncia, e mecanismos de apoio
existentes na Rede de Enfrentamento;
III – Capacitação continuada dos profissionais integrantes da Rede, com vistas à qualificação do
atendimento e à implementação de boas práticas interinstitucionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação, podendo firmar convênios, termos de
cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos públicos,
instituições privadas e entidades da sociedade civil, com vistas à sua efetiva implementação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, em 16 de outubro de 2025.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
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Anexo I
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
“Institui a Rede de Enfrentamento à Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabelece o
fluxo integrado de atendimento, proteção e
responsabilização no âmbito do Município de
Querência – MT, e dá outras providências.”.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis a presente proposição,
que tem por finalidade contribuir para o fortalecimento da rede de atendimento e de enfrentamento
à violência contra as mulheres em âmbito municipal.
A constituição e o fortalecimento dessa rede devem ser compreendidos no contexto do I e
II Planos Nacionais de Políticas para as Mulheres (PNPM) e, especialmente, da Política e do Pacto
Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instrumentos que definem os conceitos,
diretrizes e ações voltadas à prevenção e ao combate de todas as formas de violência de gênero.
Para além do Pacto e da Política Nacional, destacam-se também importantes marcos legais
e institucionais que consolidam essa agenda, como a promulgação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha), e a criação, em 2005, da Central de Atendimento à Mulher – Ligue
180, ambos fundamentais para o fortalecimento da rede de proteção e acolhimento.
A Lei Maria da Penha estabelece que a assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar deve ser prestada de forma articulada e integrada, em consonância com os
princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), do Sistema Único de Saúde
(SUS), do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e de outras normas e políticas públicas
correlatas.
Nesse contexto, a criação de uma norma municipal que reforce o compromisso local com o
enfrentamento à violência contra as mulheres representa um passo essencial para o cumprimento
das diretrizes nacionais, formalizando a responsabilidade do poder público municipal na
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implantação e manutenção de políticas públicas articuladas e intersetoriais voltadas ao acolhimento,
atendimento e proteção das mulheres em situação de violência.
Diante do exposto, submetemos a presente proposta à análise e aprovação dos Nobres
Vereadores, certos de contarmos com o apoio deste Poder Legislativo para o fortalecimento das
ações de proteção e promoção dos direitos das mulheres em nosso município.
Atenciosamente,
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal