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materia nº 17/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaEmenda modificativa ao PLO de nº34/2025.
native_id3831

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada Aprovada, encaminhada ao Poder Executivo para ser anexado ao texto do projeto.
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-03 Proposição distribuída às comissões Proposição aprovada em segunda discussão na Sessão Ordinária realizada em 03 de novembro de 2025, sendo posteriormente encaminhada às comissões competentes para análise final, sendo assim as comissões de Constituição, justiça e redação e Fiscalização, acompanhamento e execução orçamentária.
2025-11-03 Proposição aprovada em segunda discussão
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T11:30:10.016377-03:00 Matéria Aprovada 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

- Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
EMENDA MODIFICATIVA 17/2025 Ao Projeto de Lei Municipal nº 034/2025
de 12 de agosto de 2025.
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual de 2026 e
dá outras providências. “
Fica alterado o Art.7º do Projeto de Lei Municipal nº 034/2025, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 são as
constantes do Anexo I desta Lei.
$ 1º É vedado ao Poder Executivo alterar, incluir ou suprimir prioridades e metas constantes do Anexo
I por ato administrativo (decreto, portaria ou outro). salvo nos casos previstos neste artigo.
8 2º Quando o Poder Executivo entender necessária a alteração de prioridades ou metas, deverá
encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei específico, contendo:
I-A redação proposta para o Anexo I;
H-Justificativa técnica detalhada;
Hl-Demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro para o exercício corrente e para os dois
exercícios seguintes (Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro - RIOF);
IV-Indicação das fontes de recursos e das despesas que sofrerão alteração.
$3º Recebido o Projeto de que trata o $ 2º, a Presidência da Câmara o remeterá com urgência à Comissão
de Orçamento e Finanças, que deverá emitir parecer conclusivo no prazo máximo de 20 (vinte) dias
úteis, contados do seu recebimento.
8 4º São permitidos ao Poder Executivo apenas ajustes técnicos e de redação no conteúdo do Anexo I,
desde que:
1 -Não impliquem modificação de prioridades, programas, metas ou valores autorizados em lei;
II -Sejam comunicados formalmente, por escrito, à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, com relação das alterações e justificativa técnica:
$ 5º As ações relacionadas à implantação e ampliação do esgotamento sanitário, previstas no Art. 5º,
serão consideradas de execução prioritária, vedada sua exclusão no processo de seleção de prioridades
pelo Poder Executivo Municipal.
8 6º A inobservância das formalidades previstas nos $$ 2º a 4º caracteriza ato inválido para fins de
modificação dos instrumentos orçamentários, sujeitando-se à anulação e aos demais efeitos legais.
Dus dt
Câmara Municipel do Querência - MT Vereadora/PSDB
AIR AIR
PROTOCOLO GERAL 11842028 RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
Data: ZOO QUERÊNCIA-MT
: Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade resguardar o princípio da separação dos poderes e assegurar
o papel fiscalizador e deliberativo do Poder Legislativo sobre as diretrizes orçamentárias, conforme previsto
na Constituição Federal (art. 165) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
A LDO define metas e prioridades que orientam a elaboração da LOA e, por isso, qualquer alteração
substancial não pode decorrer de ato administrativo unilateral do Chefe do Executivo, sob pena de subtrair
do Legislativo sua função constitucional de aprovar a lei orçamentária e fiscalizar sua execução.
A exigência de envio de Projeto de Lei com relatório de impacto orçamentário, parecer técnico da
Comissão de Orçamento e audiência pública garante:
Transparência e previsibilidade na gestão orçamentária;
Possibilidade de análise do impacto financeiro e da compatibilidade com as metas fiscais:
Participação social e técnica antes da alteração de prioridades:
Respeito ao princípio democrático e à legalidade orçamentária.
. eat Steffen
Vereadora/PSDB
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
QUERÊNCIA-MT

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