É Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PARECER N.º 004/2025/DHCACA
Os membros da Comissão de Direitos Humanos Cidadania e Amparo à Criança e o
Adolescente, da Câmara Municipal de Querência, estados de Mato Grosso reuniram-se no dia 27
outubro de 2025, para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Municipal n.º 039/2025, a qual a
Comissão emitiu o seguinte parecer:
PROJETO Nº. 039/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a criação da Comissão Intersetorial da Proteção à Criança e ao Adolescente
Vítima ou Testemunha de Violência no âmbito do Município de Querência - MT e dá outras
providencias.
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Municipal nº 039/2025, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo
instituir a Comissão Intersetorial de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de
Violência, com caráter consultivo, deliberativo e articulador, no âmbito do Município de Querência —
MT.
A proposta visa promover a integração das políticas públicas municipais e fortalecer o sistema de
garantia de direitos de crianças e adolescentes, em consonância com a Lei Federal nº 8.069/1990
(ECA) e a Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelecem diretrizes para o atendimento humanizado e a
articulação intersetorial no enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.
A Comissão será composta por representantes de diversos órgãos e entidades das áreas de assistência
social, saúde, educação, segurança pública, sistema de justiça e sociedade civil, atuando na elaboração
de protocolos, monitoramento de fluxos, campanhas preventivas e acompanhamento da rede de
atendimento.
DO MÉRITO
O mérito da proposição é plenamente relevante e socialmente justificável, tendo em vista que a
violência contra crianças e adolescentes constitui grave violação de direitos humanos e demanda
resposta coordenada entre diferentes setores públicos e comunitários.
A criação da Comissão Intersetorial atende às exigências da Lei Federal nº 13.431/2017, que em seu
artigo 14 determina que os entes federados organizem suas redes de proteção de forma integrada, com
definição de fluxos e responsabilidades.
A proposta também reforça os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente o do
art. 4º, que impõe ao Poder Público, à sociedade e à família o dever de assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, educação e dignidade.
A composição plural prevista no projeto demonstra sensibilidade ao tema e garante participação ampla
e representativa das instituições envolvidas, respeitando o princípio da intersetorialidade.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
âmara ra de Querência -
MN
PROTOCOLO GERAL 1216/2025
Data: 04/11/2025 - Horário: 11:23
Legislativo
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Cumpre ressaltar que a participação não remunerada dos membros, prevista no parágrafo único do art.
3º, é adequada e comum em comissões de caráter público relevante.
O projeto está em consonância com as diretrizes do SELO UNICEF, que incentiva os municípios a
estruturarem redes integradas de atendimento e proteção a vítimas de violência, configurando-se como
ação estratégica para obtenção de resultados positivos na área da infância e juventude.
Não se identificam vícios materiais ou formais que impeçam a tramitação da proposição, devendo
apenas ser observada, quando da regulamentação, a definição clara de competências, periodicidade das
reuniões e forma de elaboração dos relatórios anuais.
VOTO DO RELATOR
Após análise minuciosa do Projeto de Lei Municipal nº 039/2025, de autoria do Poder Executivo,
verifica-se que a matéria em exame atende plenamente ao interesse público e às diretrizes legais de
proteção integral à criança e ao adolescente.
O projeto institui a Comissão Intersetorial de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima ou
Testemunha de Violência, conferindo-lhe caráter consultivo, deliberativo e articulador entre as
diversas áreas que compõem a rede municipal de atendimento, conforme previsto na Lei Federal nº A
proposta apresenta adequada técnica legislativa, encontra amparo na legislação federal e representa um
avanço significativo para o fortalecimento da rede de proteção social do município, especialmente no
enfrentamento à violência e na promoção dos direitos humanos infantojuvenis.
Diante do exposto, esta relatora vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 039/2025,
por reconhecer seu elevado valor social, educativo e humanitário.13.431/2017 e no Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Recomendamos sua aprovação em plenário.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
Sala das Comissões/Querência — MT, 27 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
REL
Keila Marques
MEMBRO
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066