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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº. 004/2017
“Dispõe sobre a emissão da "Carteira de
Identificação Estudantil" dos estudantes
matriculados na rede particular e rede
pública de ensino do município de
Querência e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Querência/MT, Sr. Fernando Gorgen, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As escolas da rede particular e rede pública de ensino do município de
Querência deverão disponibilizar meios de acesso aos estudantes,
devidamente matriculados, para a emissão da "Carteira de Identificação
Estudantil", nos moldes estabelecidos pela lei n°. 12.933, de 26 de dezembro de
2013.
§1° A Carteira de Identificação Estudantil é um beneficio que faz com que o
estudante tenha assegurado o seu direito de pagar meia-entrada nas salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território
nacional.
§2° As regras gerais para a obtenção da Carteira de Identificação Estudantil
serão regidas por Instruções Normativas internas de cada unidade escolar,
observando o que está estabelecido pela lei n°. 12.933, de 26 de dezembro de
2013.
Art. 2° A Carteira de Identificação Estudantil terá prazo de validade até o mês
de março do ano seguinte ao da emissão e deverá ser renovada anualmente.
Art. 3° O Gestor responsável pela unidade escolar terá o prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data da solicitação do aluno ou do pai e/ou
responsável, para disponibilizar o serviço de acesso à obtenção da Carteira de
Identificação Estudantil.
§1° - Caso haja qualquer reclamação quanto ao não cumprimento do caput
desse artigo, será considerado como motivo justo para a aplicação das
penalidades legais cabíveis.
§2° - O responsável para a aplicação das sanções legais cabíveis é o chefe do
Poder Executivo.
Art. 4° O descumprimento às disposições da presente Lei, acarretará ao Gestor
da unidade escolar a imposição das seguintes sanções:
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I – Advertência, quando da primeira infração;
II – Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, por 06 (seis) meses;
III – Inabilitação, temporária ou definitiva, para candidatar-se à cargos de
direção ou coordenação pedagógica nas escolas da rede municipal de
ensino;
§1º As sanções previstas neste artigo poderão ser cumulativas conforme a
gravidade do cometimento do ato infracional ou conforme a reincidência do
Gestor infrator, observado o critério de razoabilidade.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Querência/MT, 05 de Julho de 2017.
Marcos Amorin
Vereador – PSDB - Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de lei, de iniciativa do Vereador Marcos Amorin,
visa à emissão da "Carteira de Identificação Estudantil" dos estudantes
matriculados na rede particular e rede pública de ensino do município de
Querência/MT. Sendo assim, como é de conhecimento de todos, já é uma
prática antiga em outras cidades a emissão das carteirinhas de estudantes, a
qual tem a Lei Federal Nº. 12.933 de 26 de Dezembro de 2013 que rege sobre
essa matéria, mas que nos municípios do interior há desconhecimento e uma
grande dificuldade em se dar condições aos estudantes interessados em
adquirir a sua Carteira de Identificação Estudantil. Tal documento tem muitos
benefícios além da sua principal função que é complementar a identificação
do estudante junto à área educacional, cultural e desportiva, pois também faz
com que o estudante tenha assegurado o seu direito de pagar meia-entrada
nas salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e
eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o
território nacional. Vale ressaltar que o presente projeto de lei vai provocar a
proatividade e responsabilidade dos gestores das unidades escolares a fim de
que venham assumir o compromisso em garantir condições de acesso à
emissão desse documento que é tão procurado por nossos estudantes
Querencianos e que até o momento não obtiveram êxito.
Por essas razões, apresentamos nossa proposta de Lei para que seja
analisada por esta Egrégia Casa e, esperançosamente, aguardamos a
aquiescência dos Nobres Edis na aprovação da matéria que em muito
contribuirá com a nossa maior luta, a Educação.
Respeitosamente agradecemos.
Marcos Amorin
Vereador – PSDB - Querência/MT
Legislatura: 2017-2021