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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA "CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL" DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE PARTICULAR E REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria baixada para análise das comissões 8 0 0

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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº. 004/2017
“Dispõe sobre a emissão da "Carteira de 
Identificação Estudantil" dos estudantes 
matriculados na rede particular e rede 
pública de ensino do município de 
Querência e dá outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Querência/MT, Sr. Fernando Gorgen, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º As escolas da rede particular e rede pública de ensino do município de
Querência deverão disponibilizar meios de acesso aos estudantes, 
devidamente matriculados, para a emissão da "Carteira de Identificação 
Estudantil", nos moldes estabelecidos pela lei n°. 12.933, de 26 de dezembro de 
2013.
§1° A Carteira de Identificação Estudantil é um beneficio que faz com que o 
estudante tenha assegurado o seu direito de pagar meia-entrada nas salas de 
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos 
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território 
nacional.
§2° As regras gerais para a obtenção da Carteira de Identificação Estudantil
serão regidas por Instruções Normativas internas de cada unidade escolar, 
observando o que está estabelecido pela lei n°. 12.933, de 26 de dezembro de 
2013.
Art. 2° A Carteira de Identificação Estudantil terá prazo de validade até o mês 
de março do ano seguinte ao da emissão e deverá ser renovada anualmente.
Art. 3° O Gestor responsável pela unidade escolar terá o prazo de 30 (trinta) 
dias, contados a partir da data da solicitação do aluno ou do pai e/ou 
responsável, para disponibilizar o serviço de acesso à obtenção da Carteira de 
Identificação Estudantil.
§1° - Caso haja qualquer reclamação quanto ao não cumprimento do caput 
desse artigo, será considerado como motivo justo para a aplicação das 
penalidades legais cabíveis.
§2° - O responsável para a aplicação das sanções legais cabíveis é o chefe do 
Poder Executivo.
Art. 4° O descumprimento às disposições da presente Lei, acarretará ao Gestor 
da unidade escolar a imposição das seguintes sanções:
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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
I – Advertência, quando da primeira infração;
II – Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, por 06 (seis) meses;
III – Inabilitação, temporária ou definitiva, para candidatar-se à cargos de 
direção ou coordenação pedagógica nas escolas da rede municipal de 
ensino;
§1º As sanções previstas neste artigo poderão ser cumulativas conforme a 
gravidade do cometimento do ato infracional ou conforme a reincidência do 
Gestor infrator, observado o critério de razoabilidade.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Querência/MT, 05 de Julho de 2017.
Marcos Amorin
Vereador – PSDB - Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de lei, de iniciativa do Vereador Marcos Amorin, 
visa à emissão da "Carteira de Identificação Estudantil" dos estudantes 
matriculados na rede particular e rede pública de ensino do município de 
Querência/MT. Sendo assim, como é de conhecimento de todos, já é uma 
prática antiga em outras cidades a emissão das carteirinhas de estudantes, a 
qual tem a Lei Federal Nº. 12.933 de 26 de Dezembro de 2013 que rege sobre 
essa matéria, mas que nos municípios do interior há desconhecimento e uma 
grande dificuldade em se dar condições aos estudantes interessados em 
adquirir a sua Carteira de Identificação Estudantil. Tal documento tem muitos 
benefícios além da sua principal função que é complementar a identificação 
do estudante junto à área educacional, cultural e desportiva, pois também faz 
com que o estudante tenha assegurado o seu direito de pagar meia-entrada 
nas salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e 
eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o 
território nacional. Vale ressaltar que o presente projeto de lei vai provocar a 
proatividade e responsabilidade dos gestores das unidades escolares a fim de 
que venham assumir o compromisso em garantir condições de acesso à 
emissão desse documento que é tão procurado por nossos estudantes 
Querencianos e que até o momento não obtiveram êxito. 
Por essas razões, apresentamos nossa proposta de Lei para que seja 
analisada por esta Egrégia Casa e, esperançosamente, aguardamos a 
aquiescência dos Nobres Edis na aprovação da matéria que em muito 
contribuirá com a nossa maior luta, a Educação.
Respeitosamente agradecemos.
Marcos Amorin
Vereador – PSDB - Querência/MT
Legislatura: 2017-2021

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