: Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
INDICAÇÃO N.º 95/2025
(Conforme Art. 158 do regimento Interno)
Os vereadores BEATRIZ STEFFEN e SUBTENENTE HERNANE apresentam esta Indicação, a
ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Senhor GILMAR WENTZ para que:
VIABILIZE A CRIAÇÃO DO PROCON NO MUNICÍPIO, NOS MOLDES DO MODELO
EM ANEXO A SER INSTALADO JUNTO AO CENTRO ADMINISTRATIVO.
A presente indicação tem por objetivo criar o PROCON, órgão de defesa do consumidor com a
finalidade de planejar, coordenar e executar ações voltadas à proteção dos direitos dos
consumidores, conforme disposto na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor) e no Decreto Federal nº 2.181/1997, que organiza o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor. A implantação do PROCON Municipal proporcionará atendimento direto à
população, oferecendo orientação jurídica e administrativa, mediação de conflitos e campanhas
educativas voltadas à conscientização dos consumidores e fornecedores locais.
E
Sutra A Sbllun
BEATRIZ STEFFEN SUBT ERNANE
VEREADORA ADOR
Câmara Municipal de Querência . MT
RM
DROTOCOLO GERA
L 1240/2025
1/2028 - Hm = DO:
Legigtativo "o: 08:24
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C -
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email — camara(oquerencia.mt.leg.br
E Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o Programa Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON Municipal de Querência.
O Prefeito Municipal de Querência/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Querência - MT, o Programa Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, com o objetivo de planejar, coordenar, executar e
fiscalizar as ações voltadas à proteção e defesa dos direitos dos consumidores, conforme o disposto na
Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no Decreto Federal nº 2.181/1997, que
dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O PROCON Municipal de Querência tem como finalidade promover a proteção dos direitos dos
consumidores, a harmonização das relações de consumo e o fortalecimento da cidadania, observando os
princípios da legalidade, transparência e eficiência na administração pública.
Art. 3º Compete ao PROCON Municipal:
1 — Fiscalizar e controlar a qualidade e regularidade dos serviços e produtos oferecidos no município;
IH — Atender, orientar e informar consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres;
HI — Receber, analisar, encaminhar e responder reclamações e denúncias dos consumidores;
IV — Promover a mediação e a conciliação de conflitos nas relações de consumo;
V — Aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
VI — Promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os direitos do consumidor;
VII — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas e encaminhar relatórios periódicos ao
PROCON Estadual e aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com o Estado de Mato Grosso, a União,
o Ministério da Justiça e entidades civis, visando à cooperação técnica, à capacitação de servidores e ao
apoio operacional aa PROCON Municipal.
Art. 5 À estrutura administrativa, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do
PROCON serão providenciados pelo Poder Executivo, podendo ser utilizados servidores já existentes
nos quadros municipais ou firmados convênios de cooperação técnica, sem aumento imediato de
despesa.
Art. 6º O PROCON Municipal poderá desenvolver, em parceria com as Secretarias Municipais de
Educação e de Assistência Social, programas de educação para o consumo consciente, com foco na
orientação e na formação cidadã de consumidores e fornecedores.
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Art. 7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, previstas no PPA, LDO e LOA vigentes, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e definira a estrutura, o funcionamento e as normas
complementares necessárias à execução do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Querência — MT, 05 de novembro de 2025.
É BE, TRIZ S a SUBTENE RNANE
VEREADORA V, OR
JUSTIFICATIVA
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email — camara()querencia.mt.leg.br
“QUERÊNCIA - Mr)
458E ; lp E Estado de Mato Grosso .
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, com o objetivo de garantir aos cidadãos o pleno exercício de seus
direitos nas relações de consumo. A criação do PROCON Municipal representa um avanço na defesa
dos interesses coletivos e individuais dos consumidores, permitindo ao município atuar de forma direta
e articulada com o PROCON Estadual e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fortalecendo
a cidadania e prevenindo conflitos. A proposta não cria novos cargos nem gera despesa imediata,
cabendo ao Executivo definir a estrutura por meio de decreto e convênios, assegurando a legalidade e a
viabilidade orçamentária da medida. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para
aprovação deste importante projeto em benefício da população de Querência-MT.
BEATRIZ STEFFEN SU HERNANE
VEREADORA ADOR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email — camara(oquerencia.mt.leg.br