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materia nº 54/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDa comissão De Constituição, Justiça e Redação, sobre Projeto de Lei Ordinária Nº 44/2025.
native_id3857

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Proposição aprovada
2025-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECER Nº 54/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre Projeto de Lei Ordinária
nº 44 de 2025 Autoriza a Criação de CNPJ
para a Secretaria Municipal da Educação e
dá outras providências.
1- RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
objetivo autorizar a criação de um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNP)) específico para a
secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e cultura de Querência/MT, atendendo às
exigências legais dispostas nas Portarias FNDE nº 807/2022, FNDE nº 653/2024 e Portaria Conjunta
FNDE/STN nº 3, de 29 de dezembro de 2022.
A proposição busca regularizar a situação administrativa e financeira da
Secretaria Municipal de Educação, permitindo-lhe movimentar recursos do FUNDEB e demais
programas educacionais em conta bancária própria, conforme determina a legislação federal.
1 — ANÁLISE
Em análise juntamente com o parecer N. 83/2025 da Procuradora Jurídica desta
Casa Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e a boa técnica legislativa.
A criação de CNP) específico para a Secretaria Municipal de Educação não implica
aumento de despesas nem criação de cargos, tratando-se de ato administrativo vinculado à
adequação normativa e contábil exigida pelo FNDE e pela Receita Federal do Brasil.
O projeto atende aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade
e transparência, além de estar em conformidade com as determinações contidas nas portarias
mencionadas, que estabelecem a obrigatoriedade de o órgão gestor dos recursos educacionais
possuir CNP) próprio para movimentação do FUNDEB.
Não se verifica qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade, estando a
redação da proposição em consonância com as normas técnicas de elaboração legislativa.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 44/2025 de autoria do Poder Executivo de acordo
com o atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
Hll- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 44/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a
Criação de CNPJ para a Secretaria Municipal da Educação e dá outras providências” e em
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX :(066) 3529 1119-1066
Câmara Munici
ma
OLO GERAL 1244/2025
BR ori iaaas - Horário: 10:35
Legislativo
JERÊNCIA =
qe, , Estado de Mato Grosso |
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
conformidade com as conclusões do relatório exarado pela Relatora Vereadora, votam da seguinte
maneira:
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
Diante da votação dos vereadores que compõem a presente comissão, opinam por
03 (três) votos favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 44/2025, por entender
que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos
interesses da Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 07 de novembro de 2025.
eatriz Steffen
Presidente da CCJR
Keila Marques
Ea da CCIR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR €C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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