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materia nº 67/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaParecer da comissão ao PLO nº 34/2025
native_id3886

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

l Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre Projeto de Lei Ordinária
nº 34 de 2025 Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração e execução da Lei
H Orçamentaria Anual de 2025 e dá outras
GERAL 1372/2028
DANTAS Nerário sala providências.
Câmara ER de Qui
NE
=
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Municipal (PL) n.º 034/2025, que dispõe
sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2026. O PLDO foi
encaminhado pelo Prefeito em 05 de setembro de 2025, cumprindo o prazo legal estabelecido.
O projeto do Executivo apresenta o Anexo de Metas Fiscais (AMF) e o Anexo de Riscos Fiscais (ARF),
cumprindo integralmente os requisitos de conteúdo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Durante a tramitação, foram apresentadas e analisadas as seguintes Emendas:
1. Emenda Aditiva N.º 12/2025: Acrescenta o Esgotamento Sanitário como prioridade da
Administração (Art. 5º, alínea 'h') e insere o Art. 7º-A, que estabelece a participação
obrigatória da Câmara no acompanhamento das prioridades e metas.
2. Emenda Modificativa N.º 17/2025: Altera o Art. 7º do PLO para vedar ao Executivo a
alteração, inclusão ou supressão de prioridades e metas por ato administrativo (Decreto),
exigindo Projeto de Lei específico com Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro (RIOF)
para qualquer mudança.
Il — ANÁLISE
O projeto é de iniciativa privativa do Poder Executivo e foi encaminhado
tempestivamente à Câmara.
A Procuradoria Jurídica destacou pontos de atenção (déficit primário e
sustentabilidade futura do RPPS), mas nenhum desses pontos caracteriza ilegalidade, tratando-se
apenas de aspectos que devem ser monitorados pela execução orçamentária e pelas comissões
temáticas.
Emenda Aditiva N.º 12/2025 (Saneamento e Participação)
e Análise: A Emenda visa incluir o Esgotamento Sanitário como prioridade e garantir a
participação e fiscalização da Câmara (Comissão de Fiscalização, Acompanhamento e
Execução Orçamentária) na revisão e acompanhamento das metas.
* Conclusão: A Emenda trata de diretrizes e prioridades, que são o objeto da LDO. O fomento
ao Saneamento está alinhado com o Marco Regulatório Federal (Lei nº 14.026/2020) e a
inclusão do Art. 7º-A reforça a fiscalização do Legislativo (CF/88, Art. 165). É ADMISSÍVEL e
DE MÉRITO FAVORÁVEL.
b) Emenda Modificativa N.º 17/2025 (Vedação de Alteração por Decreto)
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C -
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
E Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Maas
e Análise: Esta Emenda tem por finalidade resguardar o princípio da separação dos poderes.
Ela veda que o Executivo altere as prioridades aprovadas por Lei (LDO) por simples Decreto ou
outro ato administrativo unilateral. Ao exigir Projeto de Lei específico e RIOF (Relatório de
Impacto Orçamentário e Financeiro) para qualquer mudança, a Emenda reforça a legalidade
orçamentária (CF/88, Art. 165 e LRF).
Conclusão: A Emenda visa reafirmar a prerrogativa constitucional do Legislativo sobre as leis
orçamentárias. É ADMISSÍVEL e DE MÉRITO FAVORÁVEL.
O Projeto de Lei N.º 034/2025 e as Emendas apresentadas são juridicamente
adequados. As Emendas são essenciais para fortalecer o controle legislativo sobre o orçamento e
garantir a prioridade do saneamento.
Diante do exposto, considerando que todas as recomendações constantes do
Parecer Jurídico nº 56/2025 foram sanadas, VOTO FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº
34/2025 — LDO 2026, reconhecendo sua:
e constitucionalidade;
e legalidade;
e juridicidade;
e adequação ao ordenamento orçamentário e à LRF.
Assim, eu Keila Marques, Vereadora e relatora dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do
campo de análise da presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 34/2025 de autoria do Poder Executivo de acordo
com o atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 34/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe
sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria Anual de 2025 e dá outras
providências.” e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pela Relatora Vereadora,
votam da seguinte maneira:
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso “
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Diante da votação dos vereadores que compõem a presente comissão, opinam por
03 (três) votos favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 34/2025, por entender
que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos
interesses da Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 2025.
Quatro À Stllm
Beatriz Steffen
Presidente da CCJR
)
Keila Marques
Relatora da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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