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materia nº 62/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaParecer da comissão ao PLL n°22/2025
native_id3894

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECER Nº 62/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, Projeto de Lei do Legislativo nº
22 de 2025 Altera a redação do art. 1º e
art. 2º da Lei Municipal nº 345, de 31 de
Câmara Municipal de Querência - MT i itui i
EINE Fil outubro de 2005, que institui feriado
À municipal em homenagem aos
PROTOCOLO GERAL 1367/2025 e, SAS :
pranto o Odo Evangélicos, e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 22/2025, de autoria do Vereador
Valneis Enfermeiro, que visa alterar a redação dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 345/2005, a
qual instituiu feriado municipal alusivo à comunidade evangélica.
A proposição realiza duas modificações essenciais:
1. Correção terminológica, substituindo “Dia do Evangelho” por “Dia do Evangélico”;
2. Reformulação integral do art. 28, retirando a vedação inconstitucional existente na lei original
que impedia “qualquer outra comemoração ou solenidade que não as evangélicas”,
adequando o texto aos princípios constitucionais de liberdade religiosa, isonomia e laicidade
estatal.
O Parecer Jurídico nº 99/2025 da Procuradoria lurídica Legislativa analisou a proposta
e concluiu expressamente pela constitucionalidacde formal e material da matéria, destacando que o
projeto corrige vícios graves da lei de 2005 e alinha o texto ormativo à Constituição Federal e à Lei
Orgânica Municipal.
1 — ANÁLISE
Nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal, e do art. 14 da Lei Orgânica
Municipal, o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo
a instituição e alteração de feriados.
A iniciativa parlamentar é adequada, conforme art. 60 da LOM, não se tratando de
matéria privativa do Executivo.
O projeto não cria despesas, não altera estrutura administrativa e não trata de
servidores, estando, portanto, dentro da iniciativa concorrente.
A redação atende à Lei Complementar nº 95/1998, empregando técnica
legislativa correta ao alterar pontualmente artigos específicos da lei original, com clareza e precisão.
RUA WERNER CARLOS GA
FONE/FAX:(066) 3529
1, 265, SETOR C —
119-1066
: Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
A Procuradoria demonstra que a Lei Municipal nº 345/2005 continha vícios
graves de inconstitucionalidade, especialmente no art. 2º, o qual:
* violava o princípio da laicidade estatal (art. 19,1, CF);
* restringia a liberdade de consciência e de crença (art. 52, VI, CF);
e afrontava a isonomia (art. 5º, capute |, CF);
* contrariavao art. 68, |, da Lei Orgânica Municipal
O Projeto de Lei nº 22/2025 sana integralmente tais vícios, ao estabelecer que:
“A celebração do Dia do Evangélico não impede outras comunidades religiosas e grupos de convicção
de realizarem comemorações ou solenidades, desce observadas as normas gerais aplicáveis.”
A nova redação restaura a neutralidade estatal, promove a pluralidade, garante
tratamento igualitário e respeita plenamente as liberdades individuais.
Assim, O projeto é materialmente constituciona!, pois:
* preserva laicidade:
* assegura a liberdade religiosa;
* elimina discriminações;
* corrige distorções da legislação anterior.
A proposição:
* fortalece o respeito entre diferentes tradições religiosas;
* evita discriminação normativa entre grupos de fé;
* aprimora a legislação existente sem criar custos adicionais;
* promove a harmonia social e reforça o caráter plural do município.
O mérito, portanto, é positivo, legítimo e socialmente relevante.
Assim, eu Keila Marques, Vercadora e relatora dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do
campo de análise da presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 22/2025 de autoria do Poder Legislativo de acordo
com o atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
RUA WERNER CARLOS GALI E, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
E Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Hi- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 22/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “Altera a
redação do art. 1º e art. 2º da Lei Municipal nº 345, de 31 de outubro de 2005, que institui feriado
municipal em homenagem aos Evangélicos, e dá outras providências” e em conformidade com as
conclusões do relatório exarado pela Relatora Vereac'ora, votam da seguinte maneira:
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
Diante da votação dos vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 03 (três) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 22/2025, por entender que a referida
proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses da
Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala clas Comissões, 28 de novembro de 2025.
$ hi au sl E
Presidente da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C-
FONE/FAX:(005) 3529 1119-1066

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