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materia nº 72/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaParecer da comissão ao PLO de nº 48/2025
native_id3900

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

E Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
PARECER Nº 72/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre Projeto de Lei Ordinária nº
48 de 2025 Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com o
BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia
da União e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 048/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
solicita autorização legislativa para que o Município de Querência contrate operação de crédito
junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de até R$ 32.000.000,00 (Trinta e dois milhões) com garantia
da União.
De acordo com a justificativa apresentada, os recursos serão destinados
exclusivamente a investimentos, especialmente:
e implantação de usina de energia solar fotovoltaica para abastecimento de prédios públicos:
e aquisição de máquinas, caminhões e equipamentos de infraestrutura;
e aquisição de ônibus escolares, visando reforço e renovação da frota.
A Procuradoria Jurídica Legislativa analisou a matéria por meio do Parecer
Jurídico nº 104/2025, concluindo pela constitucionalidade, legalidade e regularidade da proposta,
ressaltando que a operação observa os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
II- ANÁLISE
A autorização legislativa para contratação de operações de crédito é exigência
legal, prevista:
e no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e noart. 55, II, da Lei Orgânica Municipal;
e nas regras gerais de endividamento público.
A iniciativa do Executivo é adequada, pois trata de matéria financeira e de
gestão patrimonial, estando dentro de sua competência constitucional e orgânica. Não há vícios
formais. O projeto destina os recursos exclusivamente a despesas de capital, o que está de acordo
com:
e art. 167, II da Constituição Federal;
e art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e normas do Tesouro Nacional para operações de crédito.
A Procuradoria Jurídica confirma que:
e o financiamento atende todas as exigências da LRF;
e a finalidade é legítima e enquadrada como investimento público;
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
: Estado de Mato Grosso e
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
* a garantia oferecida pelo Município é autorizada pela legislação federal.
Não foi identificado qualquer conteúdo que viole princípios constitucionais, normas financeiras ou
regras de endividamento.
O texto do projeto está claro, objetivo e em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998:
* apresenta artigos bem estruturados;
e define o valor da operação;
e especifica a finalidade do crédito;
e prevê contragarantias;
e inclui cláusula de vigência e revogação.
A análise não identificou falhas de técnica legislativa. Embora o mérito seja avaliado
especialmente pelas comissões temáticas e pelo Plenário, esta Comissão observa que:
* a usina solar tende a gerar economia futura e sustentabilidade;
* a aquisição de máquinas e caminhões melhora a prestação dos serviços públicos;
e os ônibus escolares ampliam a capacidade de atendimento aos estudantes.
Trata-se de investimentos estruturantes com potencial de impacto positivo para o Município.
Assim, eu Keila Marques, Vereadora e relatora dessa Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de
análise da presente comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 48/2025 de autoria do Poder Executivo de acordo com o
atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o PROJETO DE LEI Nº 48/2025, de autoria do Poder Executivo, que
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A.
com a garantia da União e dá outras providências” e em conformidade com as conclusões do
relatório exarado pela Relatora Vereadora, votam da seguinte maneira:
Beatriz Steffen: Reprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR € —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
É Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Diante da votação dos vereadores que compõem a presente comissão, opinam por
02 (DOIS) votos favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 48/2025, por entender
que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos
interesses da Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 2025.
Presidente da CCJR
Keila Marques
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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