| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Parecer da comissão ao PLO de nº 48/2025 |
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E Estado de Mato Grosso E CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA PARECER Nº 72/2025 Da Comissão De Constituição, Justiça e Redação, sobre Projeto de Lei Ordinária nº 48 de 2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 048/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, solicita autorização legislativa para que o Município de Querência contrate operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de até R$ 32.000.000,00 (Trinta e dois milhões) com garantia da União. De acordo com a justificativa apresentada, os recursos serão destinados exclusivamente a investimentos, especialmente: e implantação de usina de energia solar fotovoltaica para abastecimento de prédios públicos: e aquisição de máquinas, caminhões e equipamentos de infraestrutura; e aquisição de ônibus escolares, visando reforço e renovação da frota. A Procuradoria Jurídica Legislativa analisou a matéria por meio do Parecer Jurídico nº 104/2025, concluindo pela constitucionalidade, legalidade e regularidade da proposta, ressaltando que a operação observa os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). II- ANÁLISE A autorização legislativa para contratação de operações de crédito é exigência legal, prevista: e no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e noart. 55, II, da Lei Orgânica Municipal; e nas regras gerais de endividamento público. A iniciativa do Executivo é adequada, pois trata de matéria financeira e de gestão patrimonial, estando dentro de sua competência constitucional e orgânica. Não há vícios formais. O projeto destina os recursos exclusivamente a despesas de capital, o que está de acordo com: e art. 167, II da Constituição Federal; e art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e normas do Tesouro Nacional para operações de crédito. A Procuradoria Jurídica confirma que: e o financiamento atende todas as exigências da LRF; e a finalidade é legítima e enquadrada como investimento público; RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 : Estado de Mato Grosso e CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA * a garantia oferecida pelo Município é autorizada pela legislação federal. Não foi identificado qualquer conteúdo que viole princípios constitucionais, normas financeiras ou regras de endividamento. O texto do projeto está claro, objetivo e em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998: * apresenta artigos bem estruturados; e define o valor da operação; e especifica a finalidade do crédito; e prevê contragarantias; e inclui cláusula de vigência e revogação. A análise não identificou falhas de técnica legislativa. Embora o mérito seja avaliado especialmente pelas comissões temáticas e pelo Plenário, esta Comissão observa que: * a usina solar tende a gerar economia futura e sustentabilidade; * a aquisição de máquinas e caminhões melhora a prestação dos serviços públicos; e os ônibus escolares ampliam a capacidade de atendimento aos estudantes. Trata-se de investimentos estruturantes com potencial de impacto positivo para o Município. Assim, eu Keila Marques, Vereadora e relatora dessa Comissão de Constituição, Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 48/2025 de autoria do Poder Executivo de acordo com o atendimento da solicitação apresentada. É o que tenho a manifestar. HI- VOTO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra- assinados, após analisar o PROJETO DE LEI Nº 48/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. com a garantia da União e dá outras providências” e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pela Relatora Vereadora, votam da seguinte maneira: Beatriz Steffen: Reprova Keila Marques: Aprova Mestre Dragão: Aprova RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR € — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 É Estado de Mato Grosso É CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Diante da votação dos vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 02 (DOIS) votos favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 48/2025, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses da Administração Pública Municipal. É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j. Sala das Comissões, 28 de novembro de 2025. Presidente da CCJR Keila Marques RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066