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materia nº 1/2025

Tipo Subemenda
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaSubemenda a emenda modificativa nº21/2025 do PLC nº03/2025
native_id3910

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição retirada pelo autor
2025-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Estado de Mato Grosso |
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
SUBEMENDA 01/2025
A Emenda Modificativa 21/2025 ao Projeto de Lei Complementar 03/2025
De 07 de Março de 2.025.
“ Alterar a Lei Complementar nº 097/2017 que dispõe
sobre a sobre a reforma da estrutura administrativa
organizacional da Prefeitura municipal de Querência -
MT. e dá outras providências".
Fica alterado o Caput do Artigo 4º, do projeto de Lei Complementar nº 03/2025, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que for atestado pelo Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso (TCE-MT), por meio de análise do Relatório de Gestão Fiscal (RGF). a
adequação da despesa total com pessoal ao limite prudencial de 51,3% (cinquenta e um vírgula três
por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), nos termos do art. 59, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
$ 1º Caso não seja atestada a adequação prevista no caput deste artigo, os efeitos previstos nos
artigos 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar ficarão suspensos até o cumprimento da condição, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 73 da LRF e no art. 359-G do Código Penal,
cabendo ao Poder Executivo Municipal prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara
Municipal de Vereadores sobre as medidas adotadas.
2º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso será notificado pela Presidência da Câmara
Municipal de Vereadores no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta Lei
Complementar, para fins de análise prévia e atestação da adequação fiscal, nos termos do art. 59,
da LRF."
5 Beatriz Steffen
Comissão de Constituição Justiça e Redação Final
Presidente
Câmara hi de Querência - MT
|
MOTRCi A
PROTOCOLO GERAL 1430/2025
Data: 12/12/2028 - Horário: 12:08
Legislativo
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
QUERÊNCIA-MT
E Estado de Mato Grosso |
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
JUSTIFICATIVA:
A presente subemenda aperfeiçoa a emenda original ao conferir maior precisão e efetividade
à condicionalidade fiscal, incorporando prazos, mecanismos de verificação e consequências, em
conformidade com a técnica legislativa (Lei Complementar nº 95/1998) e a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), evitando ambiguidades e garantindo a sustentabilidade da reforma administrativa.
Essa redação resolve os vícios formais e materiais identificados nos pareceres contábeis e jurídicos,
promovendo transparência e accountability no processo legislativo.
2, . Wa VA!
pin ds fei
Comissão de Constituição Justiça e Redação Final
Presidente
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
QUERÊNCIA-MT

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