E Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECER Nº 73/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, Projeto de Lei do Legislativo nº
25 de 2025 Dispõe sobre a criação de
Gâmara Municipal de Querência - MT funções gratificadas e extinção de outras
REM no âmbito da Câmara Municipal de
PROTOCOLO GERAL. jassoaa Querência- MT, e dá outras providências.
Legislativo
|- RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) o Projeto de Lei do
Legislativo (PLL) nº 025/2025, de autoria da Mesa Diretora, protocolado em 04/12/2025.
Originalmente, a propositura visava a reestruturação administrativa, extinguindo duas Funções
Gratificadas (FGs) e criando outras quatro (Encarregado de Serviço 1, 2, 3 e 4).
Contudo, a Procuradoria Jurídica desta Casa emitiu o Parecer Jurídico nº 110/2025,
apontando óbice à tramitação da proposta original devido à ausência de Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro e Declaração de Adequação Orçamentária, requisitos obrigatórios da Lei de
Responsabilidade Fiscal para criação de despesas.
Em resposta, e visando sanar o apontamento sem prejudicar a economia processual, a Mesa
Diretora apresentou a Emenda Substitutiva nº 02/2025, protocolada em 12/12/2025. Esta Emenda
altera integralmente o texto do projeto original, removendo a criação das novas funções e mantendo
apenas a extinção das FGs de "Assessoria Legislativa em Sessão Legislativa" e "Serviços
Elementares desenvolvidos em Sessão Legislativa".
Il — ANÁLISE
Da Constitucionalidade e Legalidade
A Emenda Substitutiva nº 02/2025 encontra pleno amparo jurídico:
e Competência e Iniciativa: A matéria versa sobre a organização administrativa interna da
Câmara. A iniciativa privativa da Mesa Diretora para dispor sobre cargos e funções do
Legislativo é garantida pelo Art. 51, IV da Constituição Federal (aplicável por simetria) e
pela Lei Orgânica Municipal.
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á
aco
2 SRA MUNIS
e Poder de Emenda: É prerrogativa dos parlamentares e da Mesa apresentar emendas. A
modalidade "Substitutiva" é a correta quando se pretende alterar substancialmente ou
integralmente o texto original.
Da Análise Orçamentária e Financeira
Este é o ponto crucial que resolve a pendência apontada pela Procuradoria Jurídica.
e Saneamento do Vício: O Parecer Jurídico nº 110/2025 barrou o projeto original porque a
criação de novas funções exige, obrigatoriamente, estudo de impacto financeiro (Arts. 16 e 17
da LRF - Lei Complementar nº 101/2000).
e Inexistência de Nova Despesa: A Emenda Substitutiva nº 02/2025 removeu a criação de
despesas. O novo texto trata exclusivamente da extinção de funções gratificadas existentes.
e Economicidade: Ao extinguir funções sem criar novas, a medida gera economia de despesa
(redução de gastos com pessoal). Para redução de despesas, não é necessário apresentar
estimativa de impacto financeiro ou declaração de adequação orçamentária, pois o efeito é
positivo para o erário.
e Conformidade: A proposição, na forma da Emenda Substitutiva, não fere a LRF e atende aos
princípios da economicidade e eficiência administrativa.
Da Técnica Legislativa
A redação da Emenda Substitutiva nº 02/2025 respeita os ditames da Lei Complementar
Federal nº 95/98:
e A Ementa foi adequadamente alterada para refletir o novo conteúdo (apenas extinção).
e O texto é claro, preciso e faz referência correta aos Anexos das Leis Municipais que estão
sendo alterados (Lei nº 1.152/2019 e LC nº 85/2015).
e A cláusula de revogação e vigência estão corretas.
Diante do exposto, considerando que a Emenda Substitutiva nº 02/2025 sanou o vício de
ausência de impacto orçamentário apontado anteriormente (ao retirar a criação de despesas) e promove
a redução de custos da máquina legislativa, manifesto-me:
1. Pela APROVAÇÃO da Emenda Substitutiva nº 02/2025;
2. Pela consequente APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Legislativo nº 025/2025, na forma do
texto consolidado pela referida emenda.
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HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-assinados, após
analisar o Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a criação de
funções gratificadas e extinção de outras no âmbito da Câmara Municipal de Querência- MT, e dá
outras providências” e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pela Relatora
Vereadora, votam da seguinte maneira:
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2025.
E ema su
Presidente da CCJR
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Keila Marques
Relatora da €
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