: Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECER Nº 74/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre Projeto de Lei Ordinária
“RAE Bu nº 41 de 2025 Dispõe sobre a alteração da
DRSTOBGLO GERAL MSTADAS Lei Municipal nº 1.403/2021, de 20 de
Date: 16/13/2028, Morário: 12:10 dezembro de 2021 e dá outras
providências.
fi de Querência - MT
|- RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), o Projeto de Lei
Ordinária nº 041/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A propositura tem por objetivo atualizar os valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação
Final de Lixo, expressos em Unidade Fiscal Padrão do Município (UFPM). Em síntese, o projeto
propõe:
1. Majoração da Taxa Residencial: De 0,08 para 0,14 UFPM.
2. Majoração da Taxa Comercial/Industrial/Serviço: Aumentos escalonados conforme a
metragem (ex: pequenos de 0,10 para 0,15 UFPM; grandes de 0,20 para 0,25 UFPM),
mantendo-se inalterada a taxa para imóveis excepcionais (acima de 1.000m?).
3. Majoração da Tarifa Social: De 0,04 para 0,08 UFPM (aumento de 100%).
A Mensagem do Executivo justifica a medida pela necessidade de reequilíbrio econômico-
financeiro do serviço, alegando elevação dos custos operacionais desde 2021 e a necessidade de que a
arrecadação corresponda às despesas efetivas.
1 — ANÁLISE
A análise da competência e iniciativa revela que o projeto encontra amparo no ordenamento
jurídico.
e Competência Tributária: O Município possui competência constitucional para instituir taxas
em razão da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis (coleta de lixo), conforme
art. 145, II, da Constituição Federal e art. 14, I, da Lei Orgânica Municipal.
e Legalidade Estrita: A alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos exige lei
específica (art. 150, I, da CF), requisito atendido pela presente propositura.
e Constitucionalidade da Base de Cálculo: O STF, através da Súmula Vinculante nº 29,
pacificou o entendimento de que é constitucional utilizar a metragem do imóvel como um dos
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elementos de cálculo da taxa de lixo, desde que não haja identidade integral com a base de
cálculo do IPTU. O projeto mantém essa distinção, vinculando a cobrança ao custo do serviço
estimado por faixas de área e uso.
Sob a ótica das Finanças Públicas e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a propositura
visa o incremento de receita, o que é positivo para o equilíbrio fiscal. Contudo, há pontos de atenção
técnica:
1. Renúncia de Receita "Indireta" (Manutenção de Valor): O projeto não reajusta a taxa para
os grandes geradores ("Imóveis Excepcionais" acima de 1.000m?), mantendo-a em 0,30 UFPM,
enquanto aumenta todas as outras faixas. Tecnicamente, em um cenário de inflação de custos
alegado na justificativa, não reajustar uma faixa específica pode configurar renúncia de receita
ou quebra de isonomia tributária, exigindo justificativa técnica robusta, conforme alertado pela
Procuradoria Jurídica.
2. Impacto Social: O aumento da Tarifa Social em 100% (de 0,04 para 0,08 UFPM) carece de
um estudo de impacto social anexado, considerando a vulnerabilidade do público-alvo.
3. Ausência de Planilha de Custos: Embora a Mensagem cite o "custo efetivo do serviço", não
foi anexada a planilha de custos ou o estudo financeiro que demonstre a correlação exata entre
o custo da coleta e os novos valores propostos (princípio da retributividade da taxa).
A redação do projeto atende parcialmente aos requisitos da Lei Complementar nº 95/98:
e A ementa é clara.
e A articulação está correta.
e Recomenda-se apenas atenção à vigência, para respeitar o Princípio da Anterioridade
Tributária (art. 150, III, "b" e "c", da CF). Para vigorar em 1º de janeiro de 2026, a lei deve ser
publicada até 31/12/2025. Se publicada após, só vale para 2027.
Diante do exposto, considerando a competência do Município para adequar suas receitas
tributárias e a necessidade de custeio dos serviços públicos, mas zelando pela transparência e justiça
fiscal, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 041/2025, condicionada à seguinte
DILIGÊNCIA:
Solicita-se ao Poder Executivo o envio, antes da votação em 2º turno, de Estudo Técnico-
Financeiro demonstrando:
1. A evolução dos custos da coleta de lixo que justifique os percentuais de aumento aplicados.
2. A razão técnica para o não reajuste da taxa apenas para os imóveis "Excepcionais" (acima de
1.000m?).
Esta medida visa dar segurança jurídica aos Vereadores para votar um aumento de tributo com
a devida fundamentação técnica.
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HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-assinados, após
analisar o Projeto de Lei nº 41/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a alteração
da Lei Municipal nº 1.403/2021, de 20 de dezembro de 2021 e dá outras providências” e em
conformidade com as conclusões do relatório exarado pela Relatora Vereadora, votam da seguinte
maneira:
Beatriz Steffen: Reprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
po, A '); Sala das Comissões, 11 de dezembro 2025.
eatriz Steffen
Presidente da CCJR
Keila Marques
Relatora da CCJR.
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