o. Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECER Nº 76/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre Projeto de Lei Ordinária
nº 50 de 2025 Altera a Lei Municipal
Câmara Municipal de ncia « MT 04 ENQ/9NDA A,
| Hi ! io " n£º1.549/2024, de 19 de fevereiro de 2024,
PROTOCOLO GERAL 143872028 e dá outras providências.
Data: 18/12/2025 . Horário: 42:13
Legistativo
|- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) o Projeto
de Lei Municipal nº 050/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar o Artigo 1º da
Lei Municipal nº 1.549/2024.
A Lei original (1.549/2024) denominou "Rua Baltazar Felizardo de Jesus" apenas o trecho
correspondente à Quadra 17 da Rua 08. A presente propositura busca corrigir essa segmentação,
estendendo a nomenclatura oficial para toda a extensão da referida via pública.
Na Mensagem Justificativa, o Executivo argumenta que a alteração é necessária para garantir a
padronização urbanística, a coerência no ordenamento territorial e evitar divergências cadastrais junto
a órgãos públicos e concessionárias de serviços (água, luz, correios).
Consta dos autos o Parecer Jurídico nº 108/2025, emitido pela Procuradoria desta Casa,
opinando pela legalidade e regular tramitação da matéria.
Il — ANÁLISE
A análise da propositura sob o prisma jurídico-constitucional revela sua plena regularidade:
1. Competência Material: A matéria versa sobre assunto de interesse local, especificamente o
ordenamento territorial e a denominação de logradouros públicos. A Constituição Federal, em
seu Art. 30, inciso I, confere aos Municípios a competência para legislar sobre tais temas.
2. Iniciativa: Embora a denominação de ruas seja, via de regra, competência comum (podendo
ser iniciada tanto pelo Legislativo quanto pelo Executivo), a iniciativa do Prefeito é legítima e
encontra amparo no Art. 80 da Lei Orgânica Municipal, que lhe confere a direção superior da
administração, o que inclui a gestão do cadastro imobiliário e logradouros.
3. Mérito Administrativo: A proposta corrige uma distorção urbanística. Manter uma mesma rua
com nomes diferentes em quadras distintas (ou parte com nome oficial e parte com designação
numérica) gera confusão registral e prejudica a entrega de correspondências e serviços. A
unificação da nomenclatura atende ao Princípio da Eficiência (Art. 37, CF/88).
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
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CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
A Procuradoria Jurídica desta Casa, através do Parecer nº 108/2025, corroborou este
entendimento, destacando que a medida promove a "segurança e clareza nos registros de endereços”.
Sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), verifica-se:
1. Ausência de Impacto Financeiro: A alteração da abrangência do nome da rua não gera
criação de despesa continuada, nem expansão de ação governamental que demande estimativa
de impacto orçamentário-financeiro (Art. 16, LRF).
2. Despesas Operacionais: Eventuais custos com a troca ou instalação de novas placas de
sinalização são despesas de custeio administrativo corriqueiro, perfeitamente suportáveis pelas
dotações orçamentárias vigentes da Secretaria de Obras/Urbanismo, conforme declarado na
Mensagem do Executivo.
Portanto, não há óbice financeiro para a aprovação.
A redação do Projeto obedece aos ditames da Lei Complementar nº 95/1998:
e A alteração é feita através de nova lei que modifica a redação do dispositivo da lei anterior
(Art. 12, II, LC 95/98), técnica correta para este caso.
e A ementa é clara e precisa.
e A cláusula de vigência é imediata, adequada para normas de efeito administrativo concreto.
Não há necessidade de emendas de redação.
Diante do exposto, considerando a competência municipal para legislar sobre o tema, a
necessidade de organização urbanística e a inexistência de vícios legais ou financeiros, exaro voto pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 050/2025 em sua integralidade.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 50/2025 de autoria do Poder Executivo de acordo com o
atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-assinados, após
analisar o Projeto de Lei nº 50/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Municipal
nº1.549/2024, de 19 de fevereiro de 2024, e dá outras providências” e em conformidade com as
conclusões do relatório exarado pela Relatora Vereadora, votam da seguinte maneira:
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FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
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Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
io, ala das Comissões, 11 de dezembro de 2025.
: um
hi Beatriz Steffen
Presidente da CCJR
7)
Keila Marques
Relatora da CCJR
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