Estado de Mato Grosso e
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECER Nº 77/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre Projeto de Lei Ordinária
nº 51 de 2025 Altera a Lei Municipal
“ an Ide iii a -MT
fi JRREII nº1.553/2024, de 04 de março de 2024, e
A GERAL 1439/2025 dá outras providências.
Data: 18/12/2028 - Horário: 12:14
Legislativo
|- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) o Projeto
de Lei Municipal nº 051/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar a redação do
Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.553/2024.
A legislação vigente (Lei 1.553/2024) restringiu a denominação "Rua Zeni Wochner" apenas ao
trecho da Rua E-6 localizado na Quadra 7, Lote 18. A presente propositura tem por escopo corrigir
essa delimitação, estendendo a nomenclatura oficial para toda a extensão da referida via pública.
Na Mensagem Justificativa, o Prefeito Municipal argumenta que a alteração é imprescindível
para garantir a uniformidade na identificação da via, segurança jurídica nos cadastros imobiliários e
alinhamento com os padrões de ordenamento territorial, facilitando a localização por serviços de
correios e emergência.
Da Análise da Procuradoria Jurídica: Consta dos autos o Parecer Jurídico nº 108/2025,
emitido pela Procuradoria Jurídica Legislativa, que opinou pela constitucionalidade, legalidade e boa
técnica legislativa da matéria. A Procuradoria destacou em sua análise que:
e A propositura encontra amparo no Art. 30, I da Constituição Federal e no Art. 80, III da Lei
Orgânica Municipal;
e Trata-se de matéria de inequívoco interesse local;
e A medida corrige uma lacuna legislativa anterior, promovendo clareza administrativa;
e Não há impacto financeiro significativo para o Município.
1 — ANÁLISE
A análise da propositura sob o prisma jurídico-constitucional confirma a viabilidade apontada
pela Procuradoria Jurídica:
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
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Competência Material: A matéria versa sobre o ordenamento territorial urbano e a
denominação de logradouros, tema de peculiar interesse local. A Constituição Federal (Art. 30,
1) outorga aos Municípios a competência privativa para legislar sobre o assunto.
Iniciativa: A iniciativa do Poder Executivo é legítima, fundamentada no Art. 80, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Querência, que confere ao Prefeito a administração dos bens e
serviços municipais.
Mérito Administrativo: A proposta corrige uma distorção. A manutenção de uma rua com
denominação oficial apenas em um trecho específico gera insegurança jurídica e confusão para
os munícipes. A unificação do nome "Rua Zeni Wochner" para toda a via atende ao Princípio
da Eficiência (Art. 37, CF/88) e da Publicidade.
Sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e normas de Direito Financeiro:
Inexistência de Impacto: A alteração de nomenclatura de via pública não configura criação de
despesa continuada. Não há necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
(Art. 16, LRF).
Custeio: Eventuais despesas com a substituição de placas de sinalização são de pequena monta
e enquadram-se nas dotações de custeio já existentes na Secretaria responsável pelo
Urbanismo.
O Projeto de Lei respeita os ditames da Lei Complementar nº 95/1998:
A alteração é realizada de forma técnica, dando nova redação ao dispositivo da lei original,
mantendo a coerência do ordenamento jurídico municipal.
A ementa descreve com precisão o objeto da lei.
A linguagem é clara e o alcance da norma (toda a extensão da rua) é inequívoco.
Não há necessidade de emendas de redação.
Diante do exposto, considerando a competência municipal, a legitimidade da iniciativa,
a ausência de óbices financeiros e o alinhamento com o Parecer Jurídico nº 108/2025, exaro
voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 051/2025 em sua integralidade.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 51/2025 de autoria do Poder Executivo de acordo com o
atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
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CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-assinados, após
analisar o Projeto de Lei nº 51/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Municipal
nº1.553/2024, de 04 de março de 2024, e dá outras providências” e em conformidade com as
conclusões do relatório exarado pela Relatora Vereadora, votam da seguinte maneira:
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2025.
Ruiz À etgum
Beatriz Stéffen
Presidente da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066