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materia nº 78/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaParecer da comissão ao PLO de nº 38/2025
native_id3915

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição aprovada
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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j Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
PARECER Nº 78/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Câmara Municipat de Querência - MT Rniloção, sobre Projeto de Lei Ordinária
MEG À nº 38 de 2025 Autoriza o Poder Executivo
PROTOCOLO GERAL 1440/2025 municipal a adquirir bem imóvel através
114212028 - Horário: 12:16 dio Biodinã .
Data 18% gisiativo de desapropriação judicial e dá outras
providências.
|- RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), o Projeto de Lei
Municipal nº 038/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que busca autorização legislativa
para adquirir, mediante desapropriação judicial, uma área de terras de 8.000,00 m? (oito mil metros
quadrados), desmembrada da matrícula nº 10.856, parte integrante do lote de chácara nº 58-3, Setor B,
do Projeto de Colonização Querência I.
A propositura tem por finalidade viabilizar a implantação e o prolongamento da Avenida Mato
Grosso, obra de infraestrutura urbana. O projeto fixa o valor da indenização em R$ 17.280,00
(dezessete mil, duzentos e oitenta reais), fundamentado em avaliação técnica baseada na Planta
Genérica de Valores (Lei Complementar Municipal nº 138/2023).
A matéria tramita acompanhada da Mensagem do Executivo, do Decreto de Utilidade Pública
nº 2.822/2024, de memoriais descritivos, da certidão de valor venal e do Parecer Jurídico nº 111/2025
da Procuradoria desta Casa, que opinou pela viabilidade jurídica da tramitação após as adequações
realizadas pelo Executivo.
Il — ANÁLISE
Da Constitucionalidade e Legalidade
A análise da propositura sob o prisma constitucional e legal revela sua conformidade com o
ordenamento jurídico pátrio e municipal.
1. Competência: O Município possui competência constitucional para promover o ordenamento
territorial e executar a política de desenvolvimento urbano (art. 30, VIII e art. 182 da
Constituição Federal). A Lei Orgânica do Município de Querência (LOMQ), em seu Art.
14, inciso IV, estabelece expressamente a competência do Município para "adquirir bens,
inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social”.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso :
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
2. Iniciativa: A iniciativa do projeto é adequada, visto que cabe ao Prefeito a administração dos
bens municipais (Art. 11 da LOMQ) e a direção superior da administração (Art. 81, I da
LOMQ ).
3. Autorização Legislativa: A aquisição de bens imóveis pelo Município, salvo doação sem
encargos, depende de autorização da Câmara, conforme preceitua o Art. 55, inciso IX da
LOMQ. Portanto, o presente Projeto de Lei é o instrumento adequado para tal fim.
4. Requisitos da Desapropriação: O projeto respeita o procedimento previsto no Decreto-Lei nº
3.365/1941, tendo sido o imóvel previamente declarado de utilidade pública por meio do
Decreto Municipal nº 2.822/2024, cumprindo o requisito de declaração prévia. O instituto da
desapropriação encontra respaldo no Art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, que prevê o
procedimento mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Ressalta-se que a Procuradoria Jurídica desta Casa, através do Parecer nº 111/2025, atestou que
as correções solicitadas anteriormente para garantir a justa indenização (adequação ao valor de
mercado) foram realizadas, sanando eventuais vícios.
Da Análise Orçamentária e Financeira
No que tange aos aspectos financeiros, a propositura observa as normas de Direito Financeiro e
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
1. Indenização: O valor ofertado de R$ 17.280,00 foi fixado com base na Lei Complementar
Municipal nº 138/2023 (Planta Genérica de Valores) e em avaliação do departamento
competente. Conforme a metodologia apresentada pelo Executivo, o valor reflete o preço de
mercado local, atendendo ao princípio da justa indenização e à economicidade.
2. Dotação Orçamentária: O Art. 4º do Projeto de Lei indica que as despesas correrão por conta
de recursos próprios do Município. Embora o projeto seja autorizativo, a Mensagem do
Executivo e o Decreto de Utilidade Pública (Art. 4º do Decreto 2.822/2024) confirmam que os
recursos estão previstos no orçamento vigente.
3. Adequação à LRF: Tratando-se de despesa de capital (aquisição de imóvel) de baixo valor
relativo, não se vislumbra impacto que comprometa o equilíbrio fiscal do município ou as
metas de resultados fiscais, estando em conformidade com o Art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
Da Técnica Legislativa
O projeto foi analisado sob a ótica da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe
sobre a elaboração das leis.
e A redação é clara, precisa e segue a ordem lógica.
e A ementa explicita o objeto da lei.
e A cláusula de vigência está adequada.
e A descrição do imóvel no Art. 1º é detalhada, baseada em memorial descritivo técnico,
garantindo a perfeita individualização do bem.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
: Estado de Mato Grosso :
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Não há óbices de técnica legislativa que impeçam a tramitação ou exijam emendas corretivas.
Diante do exposto, considerando que a matéria é de competência municipal, a iniciativa do
Chefe do Executivo é legítima e os requisitos constitucionais para a desapropriação foram cumpridos,
manifesto-me:
1. Pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 038/2025, em sua integralidade, por
entender que a obra de prolongamento da Avenida Mato Grosso atende ao relevante interesse
público e ao desenvolvimento urbano de Querência;
2. Com a RECOMENDAÇÃO expressa, acolhendo o entendimento da Procuradoria Jurídica
desta Casa, de que o Poder Executivo preserve nos autos administrativos a avaliação técnica
completa e os memoriais de cálculo, a fim de resguardar o Município em eventual demanda
judicial futura de complementação de indenização, garantindo-se assim a segurança jurídica e a
defesa do patrimônio público.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 38/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o
Poder Executivo municipal a adquirir bem imóvel através de desapropriação judicial e dá outras
providências” e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pela Relatora Vereadora,
votam da seguinte maneira:
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025.
R |
“ Beatriz Stéffen
Presidente da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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