: Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
PARECER Nº 81/2025
Câmara Municipal de Qui red «MT
BIERLRIE
2025
PROTOCOLO GERAL 14: Z
À 025 - Horário: 12:2
pum 1 istan
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Jlei
Complementar nº 5 de 2025, Altera o
anexo | da lei complementar nº 66/2014
que dispõe sobre a criação do
departamento de água e esgoto do
município de Querência, e dá outras
providências.
|- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) o Projeto
de Lei Complementar (PLC) nº 005/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A propositura visa alterar o Anexo I da Lei Complementar nº 66/2014 (atualizada pela LC
113/2020), promovendo uma reestruturação na tabela de tarifas de água e esgoto do Departamento de
Água e Esgoto (DAE). As principais modificações incluem:
1. Redução da Faixa de Consumo Mínimo: A alteração da primeira faixa de consumo de 0-15
mº para 0-10 mº em todas as categorias.
2. Majoração Tarifária: Reajuste dos valores do metro cúbico. Na categoria residencial, por
exemplo, o valor da primeira faixa passaria de
aumento nominal de 50%.
R$ 1,62 para R$ 2,43, representando um
O Executivo justifica a medida alegando defasagem tarifária frente aos custos operacionais e
apresenta um quadro comparativo com tarifas de municípios vizinhos (Campo Verde, Agua Boa, Nova
Xavantina, Canarana e Barra do Garças).
A Procuradoria Jurídica Legislativa emitiu o Parecer Jurídico nº 91/2025, opinando pela
necessidade de apresentação de estudos técnicos e de impacto financeiro antes da deliberação,
alertando para a magnitude do aumento e a mudança estrutural das faixas.
1 — ANÁLISE
Da Constitucionalidade e Legalidade
A competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a fixação de tarifas de
serviços públicos municipais, pertence ao Município (Art.
30, Ie V, da CF/88). A iniciativa do projeto
pelo Poder Executivo é adequada, pois trata da gestão de serviços públicos e administração.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR € —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
: Estado de Mato Grosso É
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
No entanto, a legalidade material da proposta encontra óbice nos princípios da Razoabilidade,
da Proporcionalidade e da Modicidade Tarifária. Conforme apontado no Parecer Jurídico nº
91/2025 , o aumento proposto não é apenas um reajuste inflacionário, mas uma reestruturação que
impõe um ônus excessivo ao contribuinte (cerca de 50% de aumento imediato na primeira faixa,
somado à redução do volume de água incluído na tarifa mínima).
A Lei Complementar Municipal nº 66/2014, em seu Art. 33, determina que as tarifas devem ter
por base os custos dos serviços . O Projeto de Lei não veio acompanhado da planilha de custos do
DAE que justifique matematicamente o percentual aplicado. A mera comparação com cidades vizinhas
não é fundamento legal suficiente para fixação de tarifa, pois cada sistema possui custos operacionais
distintos.
Da Análise Orçamentária e Financeira
Este é o ponto crítico da propositura. A análise técnica revela um impacto financeiro severo
sobre os usuários, sem a devida transparência sobre a necessidade orçamentária do DAE.
1. Aumento Real Oculto: Ao reduzir a faixa mínima de 15mº para 10m? , o Executivo promove
um aumento indireto de receita, pois o consumidor atingirá as faixas de consumo mais caras
mais rapidamente.
2. Falta de Estudo de Impacto: Não foi apresentado o estudo de impacto financeiro exigido para
demonstrar como o aumento de receita se comportará frente às despesas do DAE. Não há
comprovação do déficit alegado nem projeção de como o superávit (se houver) será
reinvestido.
3. Impacto no Próprio Município: A categoria "Poder Público" sofrerá um aumento de 49,55%
na primeira faixa e 54,44% na faixa excedente, o que impactará as despesas correntes da
própria Prefeitura e Câmara, sem que haja demonstração de dotação orçamentária suficiente
para absorver esse custo extra no exercício corrente.
Da Técnica Legislativa
O projeto atende parcialmente à Lei Complementar nº 95/98 quanto à forma. Contudo, a
ausência de anexos técnicos que fundamentem os valores viola o princípio da clareza e da
motivação dos atos administrativos e legislativos. A tabela apresentada no corpo da lei está
clara, mas sua fundamentação técnica é inexistente nos autos.
Considerando a ausência de Estudo de Custos e Planilha Tarifária que justifiquem tecnicamente
o aumento de 50% e a redução da faixa de consumo, ferindo o Art. 33 da LC 66/2014;
Considerando que o reajuste, nos moldes apresentados, pode ferir o princípio da modicidade
tarifária e da capacidade contributiva dos munícipes, especialmente os de baixa renda, mesmo com a
tarifa social (que também sofre aumento);
Considerando a recomendação expressa da Procuradoria Jurídica Legislativa (Parecer 91/2025)
pela necessidade de instrução técnica antes da votação;
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É Estado de Mato Grosso o.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
s=éManifesto-me de forma CONTRÁRIA (PELA REJEIÇÃO) ao Projeto de Lei Complementar
nº 005/2025 em sua forma atual.
Recomendo que o Poder Executivo retire a matéria ou que o Plenário a rejeite, para que o
projeto seja reencaminhado instruído obrigatoriamente com:
1. Estudo técnico de custos do DAE;
2. Demonstrativo de impacto financeiro nas contas dos usuários e nas contas públicas;
Justificativa técnica para a alteração da estrutura das faixas de consumo.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, de autoria do Poder Executivo
que: “Altera o anexo | da lei complementar nº 66/2014 que dispõe sobre a criação do departamento de
água e esgoto do município de Querência, e dá outras providências” e em conformidade com as
conclusões do relatório exarado pela relatora vereadora, votam da seguinte maneira:
Beatriz Steffen: Aprova ( fo ATAC
Keila Marques: Aprova É
Mestre Dragão: Aprova
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2025.
— ;
í W a dm)
eatriz Steffen
Presid te da CCJR
Membro da CCJR
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