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materia nº 83/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaParecer da comissão ao PLC de nº 3/2025
native_id3919

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECER Nº 83/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Câmara Municipal do Querência - MT Redação, sobre oProjeto de Lei
MIO HE Ê Complementar nº 3 de 2025 Alterar a lei
PROTOCOLO GERAL 1444/2025 Complementar de nº 097/2017 que dispõe
Data: 15/12/2025 - Horário: 12:26
Legislativo sobre a reforma da estrutura
administrativa organizacional da
Prefeitura Municipal de Querência MT, e
dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) o Projeto de Lei
Complementar nº 003/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa promover
alterações na estrutura administrativa da Prefeitura.
A propositura foi protocolada originalmente em 13 de junho de 2025, retirada em 08 de agosto
de 2025 e reapresentada em 05 de outubro de 2025. O projeto propõe a criação de novos cargos
comissionados, como "Assistente de Faturamento", "Assistente de Regulação" e "Administrador de
Compras da Saúde" , além de alterar o Anexo Ie III da Lei Complementar nº 097/2017.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Jurídica Legislativa emitiu o Parecer Jurídico nº
81/2025, datado de 04 de novembro de 2025. A peça técnica opinou pela necessidade de
complementação documental e técnica, apontando as seguintes inconsistências graves:
1. Ausência de Atribuições: A falta de descrição funcional dos cargos em comissão e funções de
confiança, o que impede a verificação da compatibilidade com as funções de direção, chefia e
assessoramento exigidas pela Constituição.
2. Divergência Financeira: A discrepância entre os cálculos do Executivo e do Legislativo, onde
o Parecer Contábil da Câmara aponta uma extrapolação do limite prudencial da Lei de
Responsabilidade Fiscal, atingindo 54,06% da Receita Corrente Líquida.
3. Risco Fiscal: A possível violação dos artigos 19 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
1 — ANÁLISE
Da Constitucionalidade e Legalidade
Corroborando o entendimento exarado no Parecer Jurídico nº 81/2025, a propositura padece de
vício material. Embora o Prefeito tenha competência privativa para a iniciativa (Art. 60, 8 1º da Lei
Orgânica), a criação de cargos em comissão sem a descrição das suas atribuições na lei afronta o Art.
37, inciso V, da Constituição Federal.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
mt
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
TA — tr)
Sá E Estado de Mato Grosso
EN
Sem a descrição das funções, é impossível aferir se os cargos de "Assistente" ou
"Administrador" destinam-se efetivamente a funções de direção, chefia e assessoramento, ou se
configuram burla ao concurso público para atividades técnicas. A jurisprudência do STF (ADI
3602/GO) é taxativa quanto à inconstitucionalidade nestes casos.
Da Análise Orçamentária e Financeira
A análise financeira revela um impedimento legal intransponível. Enquanto o Executivo projeta
um impacto de 52,05%, o Parecer Contábil desta Casa, citado no Parecer Jurídico nº 81/2025,
demonstra que a despesa total com pessoal atingirá 54,06%.
Este percentual ultrapassa o limite máximo de 54% estabelecido pelo Art. 20, inciso III, alínea
"b" da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Conforme alertado pela Procuradoria Jurídica,
tal cenário acarreta vedações imediatas ao município, incluindo a proibição de criar cargos, emprego
ou função que implique aumento de despesa (Art. 22, parágrafo único, Il da LRF).
Da Técnica Legislativa
O projeto não atende integralmente à Lei Complementar nº 95/98, apresentando ementa
imprecisa e carecendo dos anexos descritivos essenciais para a clareza da norma, conforme apontado
na análise jurídica preliminar.
Acolhendo integralmente os apontamentos do Parecer Jurídico nº 81/2025 desta Casa de Leis,
voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025.
A medida se impõe devido à ausência de descrição das atribuições dos cargos (vício de
inconstitucionalidade) e, principalmente, pela violação ao limite de gastos com pessoal estabelecido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que colocaria a gestão fiscal do município em situação de
irregularidade grave.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de autoria do Poder Executivo
que: “Alterar a lei Complementar de nº 097/2017 que dispõe sobre a reforma da estrutura
administrativa organizacional da Prefeitura Municipal de Querência MT, e dá outras providências.”
e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pela relatora vereadora, votam da
seguinte maneira:
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2025.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
É Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
A
: A-S um
Beatriz Steffen
Presidente da CCJR
A
Keila Marques
Relatora da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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