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materia nº 82/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaParecer da comissão ao PLO de nº 24/2025.
native_id3920

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição aprovada
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

. Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECER Nº 82/2025
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Câmara Municipai de Querência - MT Redação, Projeto de Lei Ordinária nº 24
DI ETELTa ev x
. ROERE de 2025 Dispõe sobre alteração no
Dita: PO NDRG SE AL 1as3i2025 lotacionograma do Município de
Legislativo
Querência MT e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), o Projeto de Lei
Ordinária nº 024/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a Lei
Municipal nº 859/2014 (Lotacionograma).
Em síntese, a propositura objetiva a reestruturação do quadro de pessoal da Prefeitura,
promovendo:
1. Criação e Ampliação de Vagas: Destaca-se o aumento expressivo de vagas para Agente
Comunitário de Saúde (+10), Agente de Combate às Endemias (+15), Enfermeiros, Médicos,
Motoristas, entre outros.
2. Exclusão de Vagas: Supressão de cargos como Agente Administrativo da Saúde, Zelador, entre
outros, visando compensação parcial.
3. Criação de Novos Cargos: Inclusão de funções específicas como "Arteterapeuta da Saúde”,
“Eletricista da Saúde" e "Pedreiro da Saúde".
A Mensagem do Executivo justifica a medida pela necessidade de atender à atual estrutura
administrativa e ao aumento da demanda por obras e serviços públicos
1 — ANÁLISE
Sob o prisma da competência e iniciativa, o projeto encontra amparo no ordenamento jurídico.
A Constituição Federal (art. 61, 8 1º, II, "a") reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa
de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Não obstante a competência formal estar preservada, a legalidade material da proposição
depende estritamente da observância das normas de finanças públicas, conforme análise a seguir.
Este é o ponto nevrálgico que impede, neste momento, a tramitação segura da matéria. A
criação de cargos gera despesa obrigatória de caráter continuado, exigindo o cumprimento rigoroso
dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Conforme consta nos autos, há uma divergência técnica grave apontada pelo Parecer Jurídico
nº 81/2025 e pela Contabilidade desta Casa:
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
É Estado de Mato Grosso Ç
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
1. Cálculo do Executivo: Alega que o impacto elevaria a despesa com pessoal para 52,05% da
Receita Corrente Líquida (RCL), o que estaria abaixo do limite máximo.
2. Cálculo da Contabilidade da Câmara: Aponta que, somando-se os impactos do presente
projeto (PL 024/2025) e do PLC 003/2025, a despesa total com pessoal atingiria 54,06% da
RCL.
O limite máximo de gastos com pessoal para o Poder Executivo é de 54%, conforme o art. 20,
II, "b" da LRF. Ultrapassar este teto configura infração à LRF e atrai vedações severas, como a
nulidade do ato de criação dos cargos (Art. 21, parágrafo único, da LRF) e proibição de novas
contratações.
Portanto, havendo parecer técnico contábil desta Casa indicando violação do limite legal
(54,06%), a aprovação do projeto no estado atual colocaria o Município em situação de irregularidade
fiscal e o Gestor sob risco de improbidade administrativa.
O projeto, em sua estrutura textual, atende parcialmente aos requisitos da Lei Complementar nº
95/98. A redação é clara, mas observa-se a necessidade de maior precisão na descrição das atribuições
dos novos cargos criados (ex: Arteterapeuta da Saúde), para evitar desvios de função futuros, conforme
alertado também pela Procuradoria Jurídica.
Diante do exposto, considerando a divergência contábil que aponta para uma possível
violação do limite máximo de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(54,06%), o que tornaria a lei nula de pleno direito:
Voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 024/2025 em sua forma atual, por óbice financeiro
e orçamentário insuperável neste momento processual.
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-assinados, após
analisar o Projeto de Lei nº 24/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre alteração no
lotacionograma do Município de Querência MT e dá outras providências” e em conformidade com
as conclusões do relatório exarado pela Relatora Vereadora Keila Marques, votam da seguinte
maneira:
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2025.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
o Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Pb AcSHlm
Beatriz Steffen
Presidente da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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