E Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECER Nº 33/2025
Câmara Municipal de Querência - MT
EO Da Comissão Permanente De
PROTOCOLO OUROS tiapaços Fiscalização e Acompanhamento da
Data: taNdIae iorários 07:21 Execução Orçamentária, sobre a
Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025,
que dispõe sobre alteração no
PARRROA O Nº lotacionograma do Município de
AD “o, 2 Querência MT e dá outras providências.
Ass.. à
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I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária
(CFAEO), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 024/2025, de
autoria do Chefe do Poder Executivo, que propõe alterações na estrutura de cargos do município
(Lotacionograma).
O projeto tramita apensado ao PLC nº 03/2025 e foi instruído com Estudos de Impacto
Financeiro divergentes e pareceres jurídicos.
No curso da tramitação, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 22/2025, de autoria da
Vereadora Beatriz Steffen , protocolada sob o nº 1409/2025. A referida emenda propõe alterar a
vigência da lei, condicionando seus efeitos financeiros ao reenquadramento do Município nos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II- ANÁLISE
2.1. Da Análise Orçamentária e Financeira
À análise fiscal deste projeto revelou uma situação de extrema gravidade.
1. A Divergência de Dados: O Executivo apresentou estimativa alegando que a despesa com
pessoal ficaria em 52,05% da Receita Corrente Líquida (RCL). Contudo, o Parecer
Contábil desta Casa de Leis (emitido pela contadora Gardênia Alves Neri em 28/10/2025)
contestou os dados, apurando que o índice real alcançará 54,06% da RCL com a
aprovação das novas estruturas.
2. A Wegalidade Original: O limite máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000) para o Executivo é de 54%. Ao atingir 54,06%, a aprovação do texto
original seria um ato nulo de pleno direito, conforme o Art. 21 da LRF, sujeitando o
Prefeito e os Vereadores a sanções por improbidade administrativa.
2.2. Da Emenda Modificativa nº 22/2025
Diante do impasse fiscal, a apresentação da Emenda Modificativa nº 22/2025 atua como um
mecanismo de salvaguarda da legalidade.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
E Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
A emenda altera o Artigo 2º do projeto para a seguinte redação:
"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros apenas
após o reenquadramento do Município dentro dos limites legais de despesa com pessoal previstos
na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Impacto da Emenda no Parecer: A emenda neutraliza o risco imediato de rejeição de
contas. Ao condicionar a eficácia financeira ("efeitos financeiros") ao cumprimento da LRF, a
Câmara autoriza a criação da estrutura administrativa (cargos), mas proíbe o pagamento e a
nomeação enquanto o caixa da prefeitura não estiver saneado.
Isso atende ao princípio da responsabilidade na gestão fiscal e alinha o projeto ao Art. 169
da Constituição Federal, garantindo segurança jurídica ao Legislativo.
2.3. Da Constitucionalidade e Técnica Legislativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Executivo. A emenda parlamentar
apresentada não gera aumento de despesa (pelo contrário, ela contém a despesa), portanto, não há
vício de iniciativa na emenda. A redação proposta está clara e segue os ditames da Lei
Complementar 95/98.
HI - VOTO
Diante da análise técnica realizada, constata-se que a aprovação do texto original, sem
ressalvas, levaria o Município a violar o Limite Máximo de Pessoal (54%) previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme demonstrado pelo Parecer Contábil desta Casa e pelo Parecer
da UCMMAT. Entretanto, a Emenda Modificativa nº 22/2025 corrige essa distorção ao introduzir
uma cláusula de eficácia que impede o aumento real de despesa enquanto o município não se
reenquadrar legalmente.
Isto posto, emite-se o seguinte VOTO:
1. Pela APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 22/2025, de autoria da
Vereadora Beatriz Steffen, por ser medida técnica indispensável para sanar o vício de
legalidade do projeto original;
2. Pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 024/2025, CONDICIONADA,
INDISSOCIAVELMENTE, À APROVAÇÃO DA REFERIDA EMENDA.
Esta Comissão alerta que, caso a Emenda Modificativa nº 22/2025 venha a ser rejeitada
pelo Soberano Plenário, este Parecer deve ser automaticamente interpretado como CONTRÁRIO
à aprovação do projeto, uma vez que, sem a emenda, o PLO nº 024/2025 é nulo de pleno direito
por força do Art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária opina
favoravelmente à tramitação da matéria, desde que acolhida a Emenda nº 22/2025.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
o, Estado de Mato Grosso Ç
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Vereador Divino Goiamat, Presidente: Aprova
Vereador Mestre Dragão, Relator: Aprova
Vereadora Beatriz Steffen, Membro; Aprova
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
ivino
Presidente'da CFAEO
Beatriz Steffen
Membro da CFAEO
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