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materia nº 32/2025

Tipo Parecer Comissão Fiscalização e Exec. Orçamentária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaParecer da comissão ao PLO 46/2025
native_id3926

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição retirada pelo autor

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É Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PARECER Nº 32/2025
Da Comissão Permanente De
Câmara Municipal do Querência - MT Fiscalização e Acompanhamento da
EAN Execução Orçamentária, sobre a
PROTOGOLO GERAL 1487/2025 Projeto de Lei Ordinária nº 46/2025,
ivo que Revoga a Lei Municipal nº
1.645/2025, e altera a Lei Municipal º
355/2005 dispõe sobre a reestruturação
do regime próprio de previdência, social
OCOLO NE. Esta idos
We A O] Pa; do Município de Querência.
Ass. fui à
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária
(CFAEO), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 046/2025, de autoria do Chefe do
Poder Executivo.
A propositura visa revogar integralmente a Lei Municipal nº 1.645/2025 (aprovada há
menos de um mês, em 20 de outubro de 2025) e alterar dispositivos da Lei nº 355/2005. O objetivo
central é reestruturar a governança do Fundo de Previdência (FEMPAS), definindo novos valores
de gratificação para a Diretoria Executiva e Conselhos, permitindo, em caráter de exceção, que
membros da Diretoria acumulem funções nos Conselhos Fiscal, Curador ou Comitê de
Investimentos, e fixando a Taxa de Administração em 1,75%.
Destaca-se, ainda, que o Art. 7º do projeto prevê a retroatividade dos efeitos financeiros a
contar de 01 de novembro de 2025.
A Procuradoria Jurídica Legislativa emitiu o Parecer nº 106/2025, opinando pela
"impossibilidade jurídica parcial", apontando violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e
retrocesso na governança do RPPS
II- ANÁLISE
2.1. Da Constitucionalidade e Legalidade
Ainda que a iniciativa para dispor sobre a organização administrativa e previdenciária seja
privativa do Chefe do Executivo, a proposta esbarra em vícios materiais insanáveis sem a devida
correção legislativa.
O ponto mais crítico sob a ótica legal é a retroatividade dos efeitos da lei (Art. 7). A
Constituição Federal e os princípios da Administração Pública (Art. 37, caput) vedam a instituição
de gratificações com efeitos retroativos, pois a remuneração de servidores depende de lei anterior
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — FONE/F. AX:(066) 3529 1119-1066
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E Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Rd
(princípio da legalidade estrita). Pagar gratificação referente a período anterior à vigência da lei
configura "indenização" sem causa jurídica, ferindo a moralidade administrativa.
Ademais, a reintrodução da possibilidade de membros da Diretoria Executiva participarem
dos órgãos de fiscalização (Conselhos), conforme o Art. 70-0, viola o Princípio da Segregação
de Funções, essencial para a higidez do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e exigido
pela Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) nº 9.907/2020, conforme
bem alertado pela Procuradoria Jurídica.
2.2. Da Análise Orçamentária e Financeira (COMPETÊNCIA DA CF AEO)
Neste quesito, que é o cerne desta Comissão, o projeto apresenta severas inconsistências
que afrontam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e a Lei nº 4.320/64:
1. Violação à LRF (Artigos 16 e 17): A criação ou majoração de gratificações (despesa de
caráter continuado) exige, obrigatoriamente:
e Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois
subsequentes;
e Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA eaLDO.
* O Projeto não apresenta tais estudos anexos.
2. Ilegalidade da Despesa Retroativa (Art. 7º): A previsão de retroagir efeitos a 01/11/2025
cria uma despesa sem prévio empenho. Pela Lei 4.320/64, é vedada a realização de despesa
sem prévio empenho. Se a lei não existia em 01/11, não havia autorização orçamentária
para tal gasto naquele momento. Autorizar tal pagamento agora seria chancelar uma
irregularidade contábil grave, passível de rejeição de contas pelo TCE-MT.
3. Risco Atuarial e de Governança: A "Taxa de Administração" fixada em 1,75% e o
aumento de gratificações devem ser suportados pelo Fundo. Contudo, ao permitir que quem
executa a despesa (Diretoria) também participe do órgão que fiscaliza ou define
investimentos (Conselhos), cria-se um risco sistêmico de descontrole financeiro,
potencializando prejuízos ao patrimônio dos servidores.
4. Instabilidade Legislativa: A revogação de uma lei aprovada há menos de 30 dias (Lei
1.645/2025) sem apresentação de fato novo ou estudo técnico demonstra falta de
Planejamento orçamentário, gerando insegurança na execução da despesa pública.
2.3. Da Técnica Legislativa
O projeto necessita de ajustes para se adequar à Lei Complementar nº 95/98. A redação do
Art. 70-0 é vaga ao falar em "ausência de conselheiros... devidamente certificados", sem definir
critérios objetivos para tal constatação, o que gera insegurança jurídica.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — FONE/FAX :(066) 3529 1119-1066
É Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
HI - VOTO
Diante do exposto, considerando a competência desta Comissão para zelar pela
responsabilidade fiscal, e em concordância com o Parecer Jurídico nº 106/2025 quanto aos riscos
apontados, esta Comissão entende que o projeto não pode prosperar na sua forma original. A
aprovação do texto como está implicaria em crime de responsabilidade e ato de improbidade
administrativa, dada a autorização de pagamento retroativo ilegal e a falta de estimativa de impacto
financeiro.
Vereador Divino Goiamat, Presidente: Reprova
Vereador Mestre Dragão, Relator: Reprova
Vereadora Beatriz Steffen, Membro; Reprova
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
Poti, À tom
Beatriz Stéffen
Membro da CFAEO
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