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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaDispõe sobre a vedação à nomeação para cargos em comissão, funções de confiança e contratações temporárias, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo do Município de Querência/MT, de pessoas condenadas por crimes graves, atos de impropriedades administrativa e violência domésticas e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição retirada pelo autor — —
2026-01-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

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Ê Estado de Mato Grosso E
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº01/2026
14 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos
em comissão, funções de confiança e contratações
temporárias, no âmbito dos Poderes Executivo e
Câmara Municipal do Querência - MT Legislativo do Município de Querência/MT, de
ERR] pessoas condenadas por crimes graves, atos de
PROTOCOLO SERA: 08108 improbidade administrativa e violência doméstica
bagiaiativo e familiar contra a mulher, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Querência/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Querência/MT, a
nomeação para cargos em comissão, funções de confiança e contratações temporárias para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que tenham sido condenadas, por
decisão judicial colegiada ou transitada em julgado, pelos seguintes crimes ou infrações:
I— crimes contra a Administração Pública;
II — crimes contra a fé pública;
HI — crimes eleitorais;
IV - crimes de abuso de autoridade;
V— crimes hediondos ou a eles equiparados;
VI — crimes contra a dignidade sexual;
VII - crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 1 1.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VIII — atos de improbidade administrativa praticados com dolo, que importem enriquecimento ilícito
ou lesão ao erário, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º Aplica-se igualmente a vedação prevista no art. 1º desta Lei à pessoa que esteja com medidas
protetivas de urgência vigentes, deferidas e mantidas por decisão judicial fundamentada, com
contraditório efetivo ou diferido, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
exclusivamente para fins de nomeação para cargos em comissão, funções de confiança e contratações
temporárias, enquanto perdurar a eficácia da decisão.
$ 1º A vedação prevista neste artigo possui natureza administrativa e cautelar, não configurando
sanção penal nem antecipação de juízo de culpa.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email - camaraG)querencia.mt.leg.br
: Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
$ 2º A aplicação da vedação dependerá de análise individualizada do caso concreto, mediante decisão
devidamente motivada da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa em
procedimento administrativo, quando cabível.
Art. 3º A vedação de que trata esta Lei terá início:
I-A partir da condenação por decisão judicial colegiada ou transitada em julgado;
II- No caso do art. 2º, a partir da concessão da medida protetiva judicial.
Art. 4º A vedação cessará:
I- Após o cumprimento integral da pena, acrescido do prazo de 8 (oito) anos, adotando-se, por analogia,
o prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa);
II - No caso das medidas protetivas de urgência, com o término de sua vigência ou revogação judicial.
Art. 5º A comprovação das condições previstas nesta Lei dar-se-á por meio da apresentação de
certidões judiciais competentes, exigidas previamente ao ato de nomeação, bem como de declaração
expressa do nomeado, sob as penas da lei, de que não se enquadra nas vedações aqui previstas,
assegurados o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo, quando cabível.
Art. 6º O ato de nomeação realizado em desacordo com esta Lei será considerado nulo de pleno
direito, sujeitando a autoridade responsável às sanções administrativas, civis e políticas cabíveis.
Art. 7º Os atos de nomeação, exoneração ou contratação temporária alcançados por esta Lei deverão
conter declaração expressa de conformidade, atestando o cumprimento das vedações legais, para fins
de controle interno e externo.
Art. 8º A verificação do cumprimento desta Lei integrará as rotinas do controle interno dos Poderes
Executivo e Legislativo, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle externo.
Art. 9º A Câmara Municipal poderá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei por meio dos
instrumentos constitucionais e regimentais já existentes, vedada a exigência de informações além
daquelas previstas na legislação de acesso à informação.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização prevista neste artigo, deverão ser observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD),
sendo vedada a divulgação pública de informações de natureza pessoal ou sensível.
Art. 10º As disposições desta Lei não possuem natureza sancionatória, devendo ser interpretadas
exclusivamente como critérios administrativos de idoneidade moral, vedada qualquer interpretação que
implique presunção de culpa, punição antecipada ou efeitos penais.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR € —
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email - camaraGOquerencia.mt.leg.br
a Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
Art. 11º A ampliação das hipóteses de vedação previstas nesta Lei somente poderá ocorrer por meio de
lei formal, vedada a criação ou ampliação de restrições por decreto, regulamento ou ato administrativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão regulamentar esta Lei, no que
couber, por ato próprio, exclusivamente para sua fiel execução, vedada a criação de novas vedações ou
restrições.
Art. 12º Esta Lei:
I- Aplica-se exclusivamente às nomeações e contratações realizadas após sua entrada em vigor;
II — Entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Querência/MT, 14 de janeiro de 2026.
Vereadora/PSDB
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email — camara(oquerencia.mt.leg.br
E Estado de Mato Grosso é
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
Justificativa
A presente proposição estabelece critérios objetivos de idoneidade moral para a nomeação a cargos em
comissão, funções de confiança e contratações temporárias no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Querência/MT, em conformidade com os princípios constitucionais da
moralidade, probidade administrativa e supremacia do interesse público (art. 37, caput, da Constituição
Federal).
O Projeto adota parâmetros exclusivamente judiciais, limitando as vedações a decisões colegiadas ou
transitadas em julgado, bem como, de forma excepcional e cautelar, a medidas protetivas de urgência
vigentes, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa, preservando integralmente o
princípio da presunção de inocência.
No tocante à improbidade administrativa, o texto adequa-se à legislação federal vigente ao restringir a
vedação a atos dolosos, nos termos da Lei nº 14.230/2021, evitando ampliações indevidas e
assegurando segurança jurídica.
A proposição também disciplina transparência, fiscalização e proteção de dados, garantindo controle
institucional responsável, sem criação de despesas ou estruturas administrativas, bem como veda a
ampliação de restrições por meio de atos infralegais.
Trata-se, portanto, de medida constitucional, proporcional e juridicamente segura, voltada ao
fortalecimento da ética na Administração Pública e à proteção da dignidade da mulher, razão pela qual
se espera o apoio dos nobres Vereadores.
Plenário da Câmara Municipal de Querência/MT, 14 de janeiro de 2026.
Vereadora/PSDB
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email — camaraGyquerencia.mt.leg.br

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