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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaInstitui o Código de conduta e ética dos servidores de Câmara Municipal de Querência e dá outras providências.
native_id3948

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Proposição retirada pelo autor — —
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para análise das comissão de Constituição, Justiça e Redação na Sessão do dia 02/02/2026.
2026-02-01 Em cumprimento de pauta — —
2026-01-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na Ordem do dia e distribuição para comissões.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026
“Institui o Código de Conduta e Ética dos Servidores da Câmara Municipal
de Querência e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, por esta Resolução, o Código de Conduta e Ética dos Servidores da
Câmara Municipal de Querência, órgão do Poder Legislativo Municipal.
Art.2º. Este Código aplica-se a todos os servidores públicos, ocupantes de cargo de
provimento efetivo ou em comissão, estagiários e prestadores de serviços que, por força de lei,
contrato ou de qualquer ato jurídico, exerçam atribuições, ainda que transitoriamente e sem
remuneração, na Câmara Municipal de Querência.
Art.3º. — A conduta do servidor da Câmara Municipal de Querência reger-se-á pelos princípios
da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, probidade, decoro, zelo,
eficácia e consciência dos princípios morais que norteiam a Administração Pública.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR
Art.4º. São deveres fundamentais do servidor da Câmara Municipal:
I. | Exercer suas atribuições com honestidade, lealdade, zelo, presteza e dedicação ao serviço
público e à instituição;
IH. Ser assíduo e pontual ao serviço, cumprindo integralmente a jornada de trabalho
estabelecida, a qual poderá ser aferida por meio de sistema eletrônico de controle de frequência
(relógio ponto);
a) É dever do servidor registrar pessoalmente sua entrada, saída e os intervalos obrigatórios,
sendo vedado solicitar ou permitir que outrem o faça em seu lugar, sob pena de incorrer em falta
disciplinar grave.
WI. Tratar com urbanidade e respeito os cidadãos, os Vereadores e os demais servidores, sem
qualquer espécie de preconceito ou distinção;
IV. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa, dentro e fora do local de
trabalho;
V. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Câmara Municipal de Querência - MT
] | RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C, FONE: (66) 3529-1066
MEEENANA
PROTOCOLO GERAL 60/2026
Data: 30/04/2026 - Horário: 10:51
Legislativo
VI. Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros
que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;
VII. Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII. Guardar sigilo sobre assuntos da repartição, especialmente sobre aqueles de natureza
relevante ou que envolvam a segurança da informação;
IX. Manter-se atualizado com as normas, instruções e legislações pertinentes às suas funções.
Art.5º. A apresentação pessoal e a vestimenta do servidor devem ser compatíveis com o
decoro e a formalidade do ambiente legislativo, observando-se as seguintes diretrizes:
I. É recomendado o uso do uniforme oficial (camiseta/camisa) fornecido pela Câmara
Municipal, como forma de padronização, identificação funcional e zelo pela imagem da
instituição.
IL. Nos dias em que não utilizar o uniforme, o servidor deverá optar por trajes discretos e
adequados ao ambiente de trabalho formal.
HI. É vedado o uso de:
a) Regatas, blusas do tipo "frente única" ou "tomara que caia”, croppeds, blusas sem manga;
b) Decotes acentuados, frontais ou nas costas;
c) Roupas excessivamente curtas, como shorts, saias ou vestidos de comprimento incompatível
com o ambiente de trabalho formal, ou com fendas;
d) Roupas de banho, de ginástica ou de práticas esportivas;
e) Transparências excessivas que comprometam o decoro;
f) Camisetas com estampas, frases ou imagens de teor ofensivo, ou que façam apologia a atos
ilegais.
Parágrafo único. Casos excepcionais ou atividades externas que exijam vestimentas específicas
serão autorizados pelo chefe imediato ou pela Diretoria Administrativa.
CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR
Art.6º. — É vedado ao servidor da Câmara Municipal:
I Utilizar o cargo, função, amizades, tempo, posição e influências para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
IL | Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros, em detrimento da dignidade
da função pública;
III. Receber ou solicitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
IV. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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V. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, equipamento
ou bem pertencente à Câmara;
VI. Praticar assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho, ou qualquer ato que atente contra
a honra e a dignidade de outrem;
VII. Utilizar recursos humanos ou materiais da repartição para atender a interesses particulares;
VIII. Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
IX. Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão do cargo, em proveito
próprio ou de terceiros;
X. Exercer atividade privada incompatível com o horário de trabalho ou que gere conflito de
interesses com a função pública.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 7º. Fica criada a Comissão de Ética da Câmara Municipal de Querência, com a atribuição
de orientar, aconselhar e apurar a prática de atos em desconformidade com este Código, visando à
promoção de uma cultura de integridade e conduta ética, com foco na prevenção e na correção de
desvios no serviço público.
Art.8º. A Comissão será composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis,
designados por Portaria da Presidência, com mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art.9º. Compete à Comissão de Ética:
L Receber consultas, denúncias e representações formuladas contra servidor por
descumprimento a este Código;
IL — Instaurar, de ofício ou mediante representação, processo para apuração de fato que possa
configurar infração ética;
IH. Garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos de sua competência;
IV. Emitir parecer conclusivo em todos os processos, recomendando à Presidência da Câmara
as medidas cabíveis, que poderão ser de natureza ética, administrativa ou, quando for o caso,
disciplinar. Entre as medidas éticas e administrativas, que não constituem penalidades disciplinares
do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, incluem-se:
a) Recomendação de arquivamento, quando a apuração não identificar conduta antiética ou
infração.
b) Orientação formal individualizada ao servidor sobre os padrões de conduta e princípios
éticos aplicáveis à situação.
e) Aconselhamento ético com foco no desenvolvimento de boas práticas e na reflexão sobre o
comportamento.
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d) Recomendação de participação em cursos, treinamentos ou palestras sobre ética pública,
compliance ou temas correlatos, para aprimoramento profissional e conscientização.
e) Sugestão de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Ético, no qual o
servidor se compromete a adequar sua conduta aos padrões éticos e/ou adotar ações para reparar o
dano ético causado, com devido acompanhamento pela Comissão.
f) Sugestão de revisão de procedimentos internos ou normas da instituição que, em função da
apuração, revelem-se ambíguas, inadequadas ou propícias a desvio de conduta ética.
g) Registro interno da apuração e das medidas adotadas pela Comissão, para fins de
acompanhamento da conduta do servidor e como subsídio para futuras análises.
h) Em casos de maior gravidade que configura em potencial infração disciplinar nos termos da
Lei Complementar nº 84/2015, a Comissão poderá sugerir a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) à autoridade competente, com remessa dos autos da apuração
ética.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A violação das normas previstas neste Código sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Querência, sem prejuízo de outras
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética, ad referendum da Mesa
Diretora.
Art. 12. O presente Código de Conduta e Ética dos Servidores da Câmara Municipal de
Vereadores, ficará disponível a todos os servidores, a entidades da sociedade civil e a interessados,
bem como disponibilizado acesso permanente ao seu inteiro teor, mediante publicação virtual.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Querência-MT, 30 de janeiro de 2026.
LUIZ VEZARO KEILA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C, FONE: (66) 3529-1066

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