Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026
“Dispõe sobre a instauração e os procedimentos da Sindicância e do
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito da Câmara
Municipal de Querência e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. — A apuração de responsabilidade de servidor da Câmara Municipal de Querência por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com estas, será
promovida mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Parágrafo único. Em todos os procedimentos disciplinares serão assegurados ao servidor o
contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes.
Art.2º. O Presidente da Câmara Municipal é a autoridade competente para instaurar os
procedimentos disciplinares de que trata esta Resolução, bem como para proferir o julgamento
final.
Art.3º. As denúncias sobre irregularidades, desde que contenham a identificação e o endereço
do denunciante e sejam formuladas por escrito, serão objeto de apuração, sendo arquivadas de
plano quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE
Art. 4º. — O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma Comissão Processante
Permanente, designada pelo Presidente da Câmara para um mandato de até 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art.5º. — A Comissão será composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis.
$ 1º. O Presidente da Comissão deverá ter nível superior de escolaridade.
$2º. Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como nos demais casos
de impedimento ou suspeição.
Art.6º. — Poderão ser constituídas 02 (duas) ou mais Câmaras na Comissão Permanente, cada
uma com 3 (três) membros, bem como designados suplentes para os casos de necessidade.
Câmora Municipal do Querôncia - MT
ESPARTA
PROTOCOLO GERAL 81/2026
Data: 30/01/2026 - Horário: 16:55
Legislativo
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529-1066
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CAPÍTULO III - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 7º. | Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, o Presidente da Câmara poderá ordenar seu afastamento do exercício do cargo pelo
prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO IV - DA SINDICÂNCIA
Art.8º. A Sindicância é o meio sumário de apuração de irregularidades e de aplicação da
penalidade de repreensão, com prazo de conclusão de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual
período.
Art.9º. — O rito da sindicância obedecerá às seguintes fases:
I. | Instauração por portaria;
Il. Citação do sindicado para, no prazo de 03 (três) dias, comparecer para o interrogatório;
IH. Apresentação de defesa prévia e indicação de provas pelo sindicado, no prazo de 03 (três)
dias contados da data do interrogatório;
IV. Despacho saneador do presidente da comissão, deferindo ou indeferindo provas;
V. Apresentação de defesa final pelo sindicado, no prazo de 05 (cinco) dias;
VI. Elaboração de relatório conclusivo pela comissão, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis;
VII. Remessa à autoridade julgadora para decisão.
Art. 10. Da sindicância poderá resultar:
I. Arquivamento:
IH. Absolvição;
HI. Aplicação de penalidade de repreensão;
IV. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
Seção I - Do Procedimento Sumário
Art. 11. Será adotado o procedimento sumário para apuração de:
I | Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Il. Abandono de cargo, caracterizado pela ausência intencional por mais de 30 dias
consecutivos;
WI. Inassiduidade habitual, caracterizada pela falta ao serviço, sem causa justificada, por 40 dias
intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 12. Oito sumário não excederá 15 (quinze) dias, admitida prorrogação por igual período,
e obedecerá às seguintes fases:
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I. Instauração por portaria, com a descrição da materialidade da transgressão;
IL | Lavratura do termo de indiciação e citação do servidor para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar defesa escrita;
HI. Elaboração de relatório conclusivo pela comissão:
IV. Julgamento pela autoridade competente no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
Seção II - Do Procedimento Comum
Art. 13. O PAD sob rito comum será utilizado para apurar as infrações puníveis com
suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão.
Art. 14. O prazo para conclusão do PAD comum não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogado por até 30 (trinta) dias.
Art. 15. O rito do PAD comum obedecerá às seguintes fases:
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“Instauração por portaria:
Il. Citação do processado para interrogatório e, em seguida, abertura de prazo de 05 (cinco)
dias para apresentação de defesa prévia e indicação de provas;
HI. Oitiva de até 05 (cinco) testemunhas da denúncia e, em seguida, de até 05 (cinco)
testemunhas arroladas pela defesa;
IV. Abertura de prazo de até 08 (oito) dias úteis para o processado apresentar razões finais;
V. Elaboração de relatório conclusivo pela comissão;
VI. Remessa à autoridade julgadora para julgamento.
CAPÍTULO VI - DO JULGAMENTO
Art. 16. No prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá sua decisão.
Art. 17. A autoridade julgadora não ficará vinculada às conclusões do relatório se este for
manifestamente contrário às provas dos autos, devendo fundamentar sua decisão.
CAPÍTULO VII - DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 18. Das decisões proferidas em Sindicância ou PAD caberá recurso no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 19. O recurso interposto perante uma das Câmaras da Comissão Disciplinar Permanente
será apreciado pela outra Câmara, cuja decisão final será julgada pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 20. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
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CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as normas da Lei Complementar nº
84/2015, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.
Art.22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Querência-MT, 30 de janeiro de 2026.
KEILA MARQUES
LUIZ VEZARO
Presidente da Câmara Municipal 4 Vice-presidente da Câmara Municipal
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2º Secretário
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