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materia nº 3/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaEmenda modificativa ao art. 7º do PLO de nº 03/2026 (Fempas)
native_id3968

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-27 Proposição transformada em lei — —
2026-05-04 Proposição aprovada — —
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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a Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
EMENDA MODIFICATIVA 03/2026 Ao Projeto de Lei Municipal nº 03/2026
de 26 de janeiro de 2026.
Art. 1º Modifica-se o art. 7º do Projeto de Lei Municipal nº 03/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Os dispositivos que impliquem aumento de despesa com pessoal, especialmente
aqueles previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei que instituem ou majoram gratificações, somente
produzirão efeitos financeiros após a comprovação formal de que o Poder Executivo Municipal
retornou a patamar inferior ao limite prudencial de despesa com pessoal previsto no art. 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, correspondente a 51,30% da Receita Corrente
Líquida, nos termos do art. 20, III, “b”, da mesma lei.
= Alm
Beatriz Steffen
Vereadora/PSDB
at de Querência - MT
ce RN
L 135/2026
PROTOCOLO SR rário: 09:50
Data: 1800 avo
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
QUERÊNCIA-MT
e Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026 às exigências do art.
169 da Constituição Federal e aos arts. 16, 17, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Conforme demonstrado no estudo de impacto orçamentário-financeiro que
acompanha o projeto, o Poder Executivo Municipal encontra-se acima do limite prudencial de despesa com
pessoal (51,30% da RCL), atingindo o percentual de 52,66%. Nessa situação, o art. 22, parágrafo único. da
LRF veda a concessão de vantagem ou aumento de remuneração que implique acréscimo de despesa com
pessoal. Os arts. 2º e 3º do projeto instituem gratificações e reajustes automáticos, configurando despesa
obrigatória de caráter continuado. Assim, a presente emenda não inviabiliza a reorganização administrativa
do RPPS, mas condiciona a eficácia financeira dos dispositivos que aumentam despesa ao retorno do
Município aos limites legais.
Beatriz Steffen
Vereadora/PSDB
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C —
QUERÊNCIA-MT

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