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EMENDA MODIFICATIVA 06/2026 Ao Projeto de Lei complementar nº 01/2026
de 12 de fevereiro de 2026.
"Altera o $1º do art. 78 da Lei Complementar nº 084, de 29 de maio
de 2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais, para modificar os percentuais da gratificação
pelo exercício de atividades insalubres."
Art. 1º Modifica-se art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo sua aplicação
observar:
I- A existência de laudo técnico vigente que caracterize e classifique o grau de insalubridade
(mínimo, médio ou máximo):
II- A existência de dotação orçamentária suficiente e compatibilidade com a programação financeira;
II — Quando houver repercussão em despesa com pessoal, o atendimento ao disposto nos arts. 16, 177
e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mediante manifestação
formal do ordenador de despesas e dos órgãos técnicos competentes.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Vereadora/PSDB
Câmara Municipal de Querência - MT
EI E
BIA
PROTOCOLO GERAL 162/2026
Data: 20/02/2026 - Horário: 09:46
Legislativo
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR € —
QUERÊNCIA-MT
E Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa é apresentada com o objetivo de assegurar a observância da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) na implementação dos percentuais
previstos no Projeto de Lei Complementar nº 01/2026. Conforme informado pelo Poder Executivo por meio
do Ofício nº 50/2026 e do Ofício nº 04/2026, os percentuais já estariam sendo praticados
administrativamente, não representando, segundo manifestação técnica, ampliação de benefício. Todavia,
por se tratar de parcela remuneratória com possível repercussão na despesa com pessoal, a Câmara não
pode presumir inexistência de impacto sem observância expressa das normas fiscais. A Lei de
Responsabilidade Fiscal impõe deveres objetivos e pode ensejar responsabilização dos agentes públicos
envolvidos na aprovação de despesas incompatíveis com os limites legais. Assim, a Emenda apenas
explicita a necessidade de laudo técnico, compatibilidade orçamentária e atendimento aos arts. 16, 17 e 21
da LRF, preservando a legalidade do ato legislativo e resguardando a responsabilidade institucional dos
parlamentares.
abre Steffen
Vereadora/PSDB
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR C-
QUERÊNCIA-MT
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