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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 008/2026
06 DE MARÇO DE 2026.
“Ratifica a alteração do Protocolo de Intenções e
do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
do Médio Araguaia – CODEMA, em
conformidade com a Lei nº 11.107, de 06 de abril
de 2005, e com o Decreto Federal nº 6.017, de 17
de janeiro de 2007, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o Termo de Alteração do Protocolo de Intenções, constante do
Anexo Único, que integra esta Lei, para inclusão e adequação de objetivos do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia –
CODEMA, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único desta Lei, após sua
ratificação, passará a integrar o Estatuto do Consórcio Público, para todos os fins legais.
Art. 3º Fica delegada ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, a competência para planejar, regulamentar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar, em
âmbito municipal, as atividades relativas ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, inclusive quanto
à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/POA.
§1º A delegação de que trata o caput compreende a prática de todos os atos administrativos
necessários à operacionalização do serviço, inclusive a edição de normas complementares,
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realização de inspeções, registro e fiscalização de estabelecimentos, aplicação de penalidades
administrativas e demais atos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa sanitária.
§2º Permanecem sob a titularidade do Município as competências legislativas e o poder de
supervisão sobre os serviços delegados, nos termos da legislação vigente e do contrato de consórcio
público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de março de 2026.
GILMAR REINOLDO WENTZ
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL
DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA E OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, COM
VISTAS À EXECUÇÃO CONSORCIADA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL –
SIM, NO ÂMBITO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL.
PREÂMBULO
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ nº 09.237.626/0001-90, com sede administrativa na Rua Guarita, nº 176-
B, Centro, CEP 78640-000, no Município de Canarana/MT, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. VILSON BIGUELINI; E os seguintes Municípios, doravante denominados
MUNICÍPIOS CONSORCIADOS:
MUNICÍPIO DE CANARANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguai, nº 228, Centro,
Canarana/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. VILSON BIGUELINI;
MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ nº 15.024.045/0001-73, com sede administrativa à Avenida Governador
José Fragelli, s/nº, Centro, Nova Xavantina/MT, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Sr. JOÃO MACHADO NETO;
MUNICÍPIO DE COCALINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 00.965.145/0001-27, com sede administrativa à Avenida Araguaia, nº 712-784,
Centro, Cocalinho/MT, CEP 78680-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Sr. MÁRCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR;
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 37.465.002/0001-66, com sede administrativa à Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote
09, Setor C, Querência/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. GILMAR
REINOLDO WENTZ;
MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ nº 01.614.539/0001-01, com sede administrativa à Rua Mato Grosso, nº
943, Centro, Gaúcha do Norte/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.
ARI DO PRADO;
MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 00.965.152/0001-29, com sede administrativa à Avenida Benônio José Lourenço,
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nº 2170, Setor União, CEP 78630-000, Campinápolis/MT, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr. JEOVAN FARIA;
MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 04.202.280/0001-71, com sede administrativa à Avenida Jorge Amado, s/nº,
Centro, Nova Nazaré/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE;
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ nº 24.772.113/0001-73, com sede administrativa à Avenida Padre
João Bosco, nº 2067, Ribeirão Cascalheira/MT, neste ato representado por sua Prefeita
Municipal, Sra. ELZA DIVINA BORGES GOMES;
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
nº 15.023.898/0001-90, com sede administrativa à Avenida Planalto, nº 410, Centro, CEP
78635-000, Água Boa/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO.
Resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que se regerá pelas
cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Base Legal
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA BASE LEGAL DE ATUAÇÃO
O Consórcio Público Intermunicipal atuará com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6
de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº
9.013, de 29 de março de 2017 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
de Origem Animal – RIISPOA), bem como nas demais normas federais, estaduais e municipais
aplicáveis à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, inclusive aquelas relativas
ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE ESPECÍFICA PARA INSPEÇÃO
SANITÁRIA
Constitui finalidade específica do CODEMA a execução, de forma consorciada, das
atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por delegação dos
Municípios consorciados, nos termos das respectivas leis municipais que instituem o Serviço de
Inspeção Municipal – SIM.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO SIM
CONSORCIADO
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Compete ao Consórcio Público Intermunicipal, no âmbito dos Municípios consorciados:
I – executar as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem
animal;
II – proceder ao registro, controle e fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem
animal;
III – aplicar atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa delegada,
incluindo a lavratura de autos de infração, apreensão, inutilização de produtos, suspensão de
atividades e interdição de estabelecimentos, observada a legislação vigente;
IV – manter registros oficiais e sistemas de informação auditáveis;
V – adotar e cumprir os procedimentos técnicos previstos no RIISPOA e nas normas
complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CLÁUSULA QUARTA – DA VINCULAÇÃO AO SISBI-POA
O Consórcio compromete-se a buscar, manter e cumprir os requisitos de equivalência
técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal –
SISBI-POA, submetendo-se às auditorias, avaliações e exigências dos órgãos federais competentes.
CLÁUSULA QUARTA- A
DAS AUDITORIAS E DO CONTROLE
O Consórcio submeter-se-á às auditorias, fiscalizações e avaliações técnicas dos órgãos
competentes, inclusive do Ministério da Agricultura, para fins de reconhecimento, manutenção e
supervisão da equivalência ao SISBI-POA, comprometendo-se a atender às recomendações e
exigências decorrentes de tais procedimentos.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESTRUTURA TÉCNICA E RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
As atividades de inspeção industrial e sanitária executadas pelo Consórcio serão exercidas
sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário legalmente habilitado e regularmente
inscrito no respectivo Conselho Profissional, assegurada a autonomia técnica do serviço de
inspeção.
Parágrafo único. O Consórcio poderá manter equipe técnica própria ou composta por
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servidores cedidos, contratados ou compartilhados entre os Municípios consorciados, observada a
legislação aplicável.
CLÁUSULA SEXTA – DO CUSTEIO E DA SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO
As despesas decorrentes da execução das atividades do Serviço de Inspeção consorciado
serão custeadas pelos Municípios consorciados, na forma definida em contrato de rateio
específico, podendo incluir recursos próprios, transferências voluntárias, convênios e outras fontes
de financiamento legalmente admitidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E RASTREABILIDADE
O Consórcio manterá sistema oficial de informações e registros das atividades de inspeção
industrial e sanitária, garantindo a rastreabilidade, a transparência e a auditabilidade dos
procedimentos, bem como o acesso às informações pelos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA OITAVA – DA RELAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Os atos praticados pelo Consórcio no exercício das atividades de inspeção sanitária
produzirão efeitos em todos os Municípios consorciados, observadas as respectivas leis municipais
que instituem o SIM.
Parágrafo único. A adesão dos Municípios ao Consórcio não afasta a titularidade municipal
da competência para a inspeção sanitária, constituindo o Consórcio instrumento de execução
administrativa compartilhada.
CLÁUSULA NONA – DA RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação pelos Poderes Legislativos
dos Municípios consorciados, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, passando a vigorar
após a ratificação por lei de cada ente consorciado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os entes consorciados, observada
a legislação vigente e as normas internas do CODEMA.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Protocolo de Intenções
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: “Ratifica a alteração do Protocolo de
Intenções e do Estatuto do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico,
Social e Ambiental do Médio Araguaia –
CODEMA, em conformidade com a Lei nº
11.107, de 06 de abril de 2005, e com o Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e dá
outras providências.”
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores
desta Veneranda Casa Legislativa e, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica do
Município, encaminhamos para apreciação o incluso Projeto de Lei nº 08/2026, que:
“Ratifica a alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia –
CODEMA, em conformidade com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e com o Decreto Federal
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprovar as alterações constantes no
Protocolo de Intenções firmado junto ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico,
Social e Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA, do qual o Município de Querência é ente
consorciado.
As alterações propostas visam aperfeiçoar a atuação do consórcio, ampliando e
fortalecendo suas ações em benefício do Município e dos demais entes consorciados, conferindo
maior eficiência administrativa, celeridade na gestão e adequação às disposições legais vigentes,
conforme preceitua a legislação aplicável aos consórcios públicos.
Acrescenta-se, ainda, que o presente Projeto de Lei contempla a delegação de
competência administrativa ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA, para execução, coordenação, regulamentação e
fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, inclusive no âmbito do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/POA, nos termos do art. 241 da Constituição
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Federal, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, medida indispensável à
regular atuação consorciada e à adesão ao SISBI.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o interesse público
municipal, esperamos contar com a aprovação do presente Projeto de Lei por parte dos nobres
Vereadores desta Colenda Casa Legislativa.
Renovamos, por fim, nossos votos de elevada estima e distinta consideração,
colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal