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e Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
EMENDA MODIFICATIVA Nº 13/2026
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Legislativo
nº 03/2026.
Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Projeto de Lei nº 03/2026, que institui a política de transparência na
cobrança do IPTU.
Art. 1º O Artigo 2º do Projeto de Lei nº 03/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças deverá disponibilizar ao contribuinte, mediante
solicitação ou via portal eletrônico oficial, as seguintes informações:
| - dados consolidados sobre a arrecadação e a inadimplência do tributo;
Il - memória descritiva detalhada do cálculo do imposto lançado;
Ill — orientações claras sobre os procedimentos e prazos para contestação administrativa.
Parágrafo Unico. A disponibilização destas informações em campo específico no Portal da
Transparência supre a obrigatoriedade de sua inclusão na guia física de arrecadação (carnê).
Art. 2º O Artigo 3º do Projeto de Lei nº 03/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A divulgação de dados sobre a arrecadação e inadimplência deverá ocorrer de forma
estritamente estatística e agregada por setor ou bairro, sendo vedada a exposição de nomes de
contribuintes ou quaisquer dados protegidos por sigilo fiscal, nos termos da Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD).
8 1º As informações estatísticas de que trata este artigo servem exclusivamente para fins de
transparência pública, controle social e planejamento de políticas de educação fiscal.
$ 2º É vedada a utilização dos índices de inadimplência por bairro como critério para a exclusão,
redução ou priorização de investimentos públicos em infraestrutura e serviços essenciais,
garantindo-se o tratamento isonômico a todas as regiões do Município.
Art. 3º Esta emenda entre em vigor na data de sua aprovação, revogando-se disposições em contrário.
cone
o Abner
Câmara Municipal de Querência - M
REM
PROTOCOLO GERAL 27
Data: 13/03/2026 - Horádo god
Legistativo o: 08:58
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR € —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
E Estado de Mato Grosso x
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição original sob três prismas fundamentais:
viabilidade operacional, segurança jurídica e justiça social. Primeiramente, ao transformar a obrigação de envio
universal em uma transparência sob demanda (passiva) ou digital, elimina-se qualquer potencial impacto
financeiro relevante ao Poder Executivo. A medida assegura que o contribuinte interessado tenha acesso total
à composição do seu tributo via portal oficial, sem onerar a municipalidade com custos de impressão e logística
de novos documentos físicos, respeitando assim a autonomia administrativa e a Lei de Responsabilidade
Fiscal. Em segundo lugar, a redação proposta adequa o texto à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao
Código Tributário Nacional, deixando claro que jamais haverá exposição da vida financeira individual do
cidadão, mas apenas dados estatísticos de interesse da coletividade. Por fim, a emenda introduz uma cláusula
de barreira contra a discriminação geográfica. Ao vedar expressamente que os índices de inadimplência sejam
utilizados para preterir investimentos em determinados bairros, o legislador garante que a transparência sirva
como ferramenta de gestão e educação fiscal, e nunca como instrumento de estigmatização ou punição aos
moradores de regiões menos favorecidas. Desta forma, o projeto concilia o direito constitucional à informação
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETOR €C —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
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