Prefeitura Municipal! de Querência
Mato Grosso — MT
Gestão 25/28
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 009/2026
26 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e
saudável no ambiente escolar, por meio da educação
alimentar e nutricional e da regulação da distribuição,
Câmara Municipal do Querência - MT comercialização e comunicação mercadológica de
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COLO GERAL 319/2028
PRO 19312026 “ Horário: 08:15
giatativo públicas de educação básica no Estado/Município de
alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes
Querência, Mato Grosso.
O Prefeito Municipal de Querência, Gilmar Reinoldo Wentz, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e, eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente
escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a
comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e
comercializadas nas redes públicas e privada de educação básica do estado/município de Querência,
Mato Grosso.
Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida
e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes que influenciam na formação de hábitos
saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua
comunidade.
Art. 2º — A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser
realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar
para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e
com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei
nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Para efeitos desta Lei, entende-se:
I — Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer
alteração após deixar a natureza.
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y
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Il — Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de
limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem,
fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam
agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original.
III — Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra
substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao
paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos
alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações
culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados.
IV — Alimentos ultra processados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente
de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de
constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em
laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes,
realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades
sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por
fritura ou cozimento.
V — Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola,
além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de
estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo
educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito.
VI — Comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive
publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do
suporte, da mídia ou do meio utilizado.
TITULO I
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 3º — A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal
no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, abordando o
tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem,
inserido no projeto político pedagógico das escolas.
Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de
prática contínua, permanente, transdisciplinar que usa abordagens e recursos educacionais
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problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo junto aos escolares e à comunidade escolar,
considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e
significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e autonomia da
escola no desenvolvimento das atividades.
Art. 4º — A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem
compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e de
infraestrutura das escolas.
Art. 5º — As escolas, com o apoio das secretarias estaduais e/ou municipais da educação e
da saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a
educação alimentar e nutricional no projeto político pedagógico, a partir de uma abordagem
multidisciplinar e transversal dos conteúdos.
Art. 6º — É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância
da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches
enviados para a escola em consonância com os dispositivos desta Lei.
TITULO IH
DAS AÇÕES DE DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO
AMBIENTE ESCOLAR
Art. 7º — A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no
ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e
segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado
de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção específica.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a doação e comercialização de alimentos refere-se a
qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares,
professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma
terceirizada ou gestão direta pela escola.
Art. 8º — Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas
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públicas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes, etc.) as empresas fornecedoras de
alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos
(contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão sujeitos a esta Lei.
Art. 9º — Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente três opções de lanches
e/ou refeições saudáveis, que contribuam para a saúde dos escolares, que valorizem a cultura
alimentar local e que derivem de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como:
I- frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional;
II — castanhas, nozes e/ou sementes;
III — iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo
de trigo e similares;
IV — bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;
V — sanduíches naturais sem molhos ultra processados;
VI-— pães caseiros;
VII — bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando quantidades reduzidas
de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes;
VIII — produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares);
IX — salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou
embutidos (Exemplos: esfirra, enrolado de queijo);
X — refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População
Brasileira;
XI — outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
Art. 10 — É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação
aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca,
intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em
observância aos demais artigos desta Lei.
Art. 11 — Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de
alimentos ultra processados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada,
gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como:
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I — balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, algodão doce, chup-chup, suspiros,
maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos
em geral, alimentos com corantes artificiais, adoçantes artificiais;
II — cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
HI — frituras em geral;
IV - salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de
massa podre, etc.);
V — pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI - bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes,
tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco adoçada
com açúcar, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja
sem álcool e bebidas energéticas;
VII — embutidos (apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados,
linguiça, salsichão e patê desses produtos);
VIII — alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem
nutricional disponível nas embalagens);
IX — outros alimentos processados e ultra processados que contenham:
a) mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto (> | mg
de sódio por 1 kcal);
b) mais de 1 g de açúcar livre em 100 kcal (> 10% de total de energia proveniente de açúcares
livres);
c) mais de 1 g de gordura saturada em 100 kcal (> 10% do total de energia proveniente de gorduras
saturadas);
d) mais de 3 g de gordura total em 100 kcal (> 30% de total de energia proveniente do total de
gordura);
e) qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;
X — alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa).
XI — Ficam permitidos a utilização de alimentos embutidos como salsicha, bacon e presunto em
eventos festivos previamente negociados com gestação atual e autorizados, desde que não interfira
na alimentação habitual e seguimento do cardápio previamente proposto.
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Art. 12 — Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos,
fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos
naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.
TITULO HI
DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO
AMBIENTE ESCOLAR
Art. 13 — É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de
alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.
Art. 14 — Para efeitos desta Lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção
comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no
contexto de atividades extracurriculares.
Art. 15 — É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de
comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada
circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:
1- linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
Il —trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III — representação de criança;
IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V — personagens ou apresentadores infantis;
VI — desenho animado ou de animação;
VII — bonecos ou similares;
VIII — promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público
infantil; e
IX — promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
Art. 16 — Em casos de festividades aniversários e comemorações, deverá ser seguido
cardápio pré-estabelecido, expedido pela Secretaria de Educação, levando em consideração faixa
etária, legislação vigente do PNAE e demais regulamentações necessárias.
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TITULO IV
DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 17 — Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e
implementação do disposto desta Lei e regulamentações em âmbito estadual e/ou municipal,
integrado pelos setores saúde, educação, representantes de escolas, estabelecimentos comerciais e
outros interessados.
Art. 18 — Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação,
com a colaboração das Associações de Pais e Mestres (APM) e da comunidade escolar, o
acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as
respectivas competências.
Art. 19 — Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei ao Sistema de
Ouvidoria do município e/ou estado ou outros canais de atendimento disponibilizado.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 — O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração
administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 21 — Os estabelecimentos comerciais de que trata o parágrafo único, Art. 3º terão um
período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto nesta Lei, a contar da data de
publicação.
Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O Poder Executivo
regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete do Prefeito, 06 de março de 2026.
GILMAR As
REINOLDO “a
WENTZ:437706 1
30068
Dados: 20260327
30068 o73250.0300
Gilmar Reinoldo Wentz
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Dispõe sobre a promoção da alimentação
adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da
educação alimentar e nutricional e da regulação da
distribuição, comercialização e comunicação
mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades
escolares das redes públicas de educação básica no
Estado/Município de Querência, Mato Grosso.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
009/2026, que dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar,
por meio da educação alimentar e nutricional, bem como da regulação da distribuição,
comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das
redes pública e privada de educação básica do Município de Querência — MT.
A presente proposição tem como objetivo central assegurar a formação de hábitos
alimentares saudáveis desde a infância, contribuindo diretamente para o desenvolvimento integral
dos estudantes, a prevenção de doenças e a melhoria da qualidade de vida da comunidade escolar.
O projeto está alinhado às diretrizes nacionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde, ao
Guia Alimentar para a População Brasileira e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), além de observar a legislação vigente, promovendo uma abordagem educativa, preventiva
e regulatória no ambiente escolar.
Destaca-se que a proposta não se limita à restrição de alimentos inadequados, mas também
incentiva práticas pedagógicas, como a educação alimentar transversal no currículo, a
implementação de hortas escolares, a valorização da cultura alimentar local e a participação ativa da
comunidade escolar.
Ademais, a regulamentação da comercialização e da comunicação mercadológica de
alimentos visa proteger crianças e adolescentes de influências prejudiciais, garantindo um ambiente
escolar mais saudável e coerente com os princípios de promoção da saúde.
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Importante ressaltar que o projeto prevê período de adaptação para os estabelecimentos e
mecanismos de fiscalização, buscando assegurar a efetividade da norma sem prejuízos à
organização das unidades escolares.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que trará à população, contamos com o
apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, 26 de março de 2026.
GILMAR Assinado de forma.
digital por GILMAR
REINOLDO | aeixo.vo
WENTZ:4377 MENTZ43770630068
; Da
idos: 2026.03.27]
0630068 0733070300
Gilmar Reinoldo Wentz
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