Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 05/2026
Da Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária (FAEO), sobre o Projeto de Lei
Ordinária Nº 003/2026, que Revoga a Lei
Municipal nº 1.645/2025 e altera a Lei
Municipal 355/2005 que “Dispõe sobre a
a reestruturação do Regime Próprio de
FBE! FIRE Previdência Social do Município de
ER O Querência”
. Legistativo u .
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026, de iniciativa do Poder
Executivo que visa revogar a Lei nº 1.645/2025 e alterar a Lei nº 355/2005, dispondo
sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social de Querência — MT
(FEMPAS). A matéria inclui a participação do Diretor Executivo no Comitê de
Investimentos, veda a cumulação de funções e institui gratificação mensais para
membros do Conselho Curador, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.
Estabelece ainda, teto de até 1,75% das Receitas Previdenciárias para a Taxa de
Administração.
Il — ANÁLISE
Querência atravessa um momento de transição administrativa crítica. Com um
patrimônio líquido de R$ 94.347.780,83 (conforme Relatório Atuarial 2025), o
FEMPAS não é mais uma "pequena caixa de previdência", mas uma estrutura
financeira complexa que exige profissionalização.
* Necessidade Real: A massa de 667 ativos para 63 inativos (razão de 10,59:1)
indica um fundo "jovem". Este é o momento exato para blindar a gestão. A
ausência de gratificações e exigências técnicas (Pró-Gestão) afasta
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profissionais qualificados, deixando o fundo vulnerável a erros de investimento
ou ingerência política.
e Ameaça de Extinção: Municípios vizinhos que extinguiram seus RPPS
enfrentam hoje o "custo de transição", onde o Tesouro Municipal assume 100%
da folha de inativos sem o rendimento dos ativos financeiros. A dissolução do
FEMPAS significaria entregar R$ 94 milhões ao sistema federal e perder a
autonomia de investimento local que hoje fomenta a economia indireta.
Sob a ótica contábil e de responsabilidade fiscal, observa-se que o Município
apresenta atualmente um índice de despesa com pessoal de 52,66% da Receita
Corrente Líquida (RCL), valor este que ultrapassa o Limite Prudencial (51,30%)
estabelecido pelo Art. 22, parágrafo único da LRF.
Embora o estudo de impacto tenha sido apresentado, a legislação veda a
concessão de vantagens ou aumentos de remuneração que impliquem acréscimo de
despesa enquanto perdurar o excesso ao limite prudencial. Para sanar este óbice,
foram apresentadas as seguintes emendas:
1. Emenda Modificativa 03/2026: Institui condição suspensiva, determinando
que os efeitos financeiros das gratificações (Arts. 2º e 3º) só ocorrerão após a
comprovação formal de que o Poder Executivo retornou ao patamar inferior ao
limite prudencial (51,30%).
2. Emenda Modificativa 04/2026: Corrige falhas de técnica legislativa na
renumeração e identificação dos incisos do Artigo 3º, em observância à LC nº
95/1998.
Lei Orgânica e LRF: O projeto respeita a competência do Executivo. Contudo, o ponto
central é o Art. 22 da LRF. O município está com 52,66% da RCL em gastos com
pessoal, acima do limite prudencial (51,30%).
A Solução das Emendas: As Emendas nº 03/2026 e 04/2026 são um requisito
indispensável para a aprovação. Elas inserem uma cláusula suspensiva: as
gratificações só serão pagas quando o Executivo retornar para abaixo de 51,30%.
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Custeio: As despesas (aprox. R$ 35 mil/mês) serão suportadas pela Taxa de
Administração de 1,75%, não saindo do caixa geral da prefeitura, mas do recurso
já destinado à gestão do fundo.
Essa taxa é prevista em:
Lei Federal 9.717/1998 - Dispõe sobre regras gerais para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Portaria MTP nº 1.467/2022 - Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais
para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº
10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Ela permite que o regime previdenciário utilize parte das receitas
previdenciárias para custear a gestão administrativa do fundo.
Essas despesas incluem:
Y remuneração da diretoria
V gratificação de conselhos
Y comitê de investimentos
Y auditorias e consultorias
Y sistemas e controle previdenciário.
Dessa forma, a proposta, com as emendas incorporadas, atende aos princípios da
gestão fiscal responsável e à "Regra de Ouro" constitucional.
CÁLCULO DE EFICÁCIA: INVESTIMENTO VS. DESPESA
Como Relator da FAEO, apresento a matemática que justifica o voto:
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Item Valor / Impacto
Patrimônio sob Gestão R$ 94.347.780,83
custo Anual do Projeto (PL 003/26) R$ 421 440,00
"Alpha" de Gestão Necessário 0,45% ao ano
1) Eficácia da Gestão e Investimentos (Demonstrativo): Um RPPS bem gerido,
como o de Querência (FEMPAS), permite que o município capitalize recursos que, no
RGPS (INSS), seriam fundo perdido.
Se a nova diretoria profissionalizada (com Certificação Pró-Gestão) conseguiu
0,45% de rentabilidade extra acima de uma gestão amadora, o projeto se paga
integralmente. Atualmente, a diferença entre um investidor comum e um “Investidor
Qualificado" (status obtido com gestor certificado) no mercado supera 2% ao ano.
e Perda por Vacância: Se o cargo de Gestor de Investimentos ficar vago, o
FEMPAS é rebaixado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para
investidor de varejo, ficando proibido de acessar fundos mais rentáveis. Isso
causaria um prejuízo anual estimado de R$ 1,8 milhão (custo de oportunidade).
e Cálculo Comparativo: Enquanto no INSS a alíquota patronal é fixa e alta
(20%), no RPPS a alíquota pode ser otimizada conforme o equilíbrio atuarial.
Além disso, a rentabilidade das aplicações do FEMPAS (meta de IPCA + 5,5%
a.a., em média) gera um "colchão" financeiro que protege o erário municipal
contra aumentos bruscos de despesas.
Il) Impacto da Dissolução (Extinção do RPPS): A dissolução do FEMPAS seria
desastrosa para Querência por três motivos:
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1. Custo Imediato: O município teria que assumir integralmente o pagamento dos
atuais aposentados e pensionistas sem poder usar os fundos acumulados para
novos gastos.
2. Alíquota Patronal: Haveria um aumento imediato do custo da folha para 20%
(RGPS), sem o retorno dos rendimentos financeiros.
3. Perda de Patrimônio: O patrimônio atual, em caso de extinção, fica segregado
apenas para benefícios já concedidos, perdendo-se o poder de investimento
local.
Il) Prerrogativas e Formação: A exigência de cursos e avaliações específicas
para a Diretoria e Conselhos não é um entrave, mas uma proteção. Institutos de
municípios vizinhos que profissionalizaram sua gestão apresentam menores índices
de déficit atuarial e maior agilidade na concessão de benefícios.
A Certificação Profissional para gestores é uma exigência e uma imposição
da Portaria MTP nº 1.467/2022 e da Lei Federal nº 9.717/98. A ausência de
regramento local que garanta esses profissionais qualificados fere o princípio da
eficiência (Art. 37, caput, CF/88).
O Risco da Vacância do Gestor de Investimentos ou a ocupação por pessoa
não certificada acarreta a perda do CRP (Certificado de Regularidade
Previdenciária).
Sem o CRP, o município de Querência fica impedido de:
e Receber transferências voluntárias da União/Estado;
e Celebrar convênios, empréstimos e financiamentos;
e Receber a compensação previdenciária (COMPREV - ferramenta do governo
federal, gerida pela Dataprev, que realiza a compensação financeira entre o
Regime Geral (INSS) e os Regimes Próprios (RPPS) de servidores públicos,).
HI - VOTO
Após análise técnica realizada pela Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária, verificou-se que a proposta possui
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mérito institucional ao buscar aperfeiçoar a gestão do RPPS, fortalecer os
mecanismos de controle e adequar a legislação municipal às boas práticas de
governança previdenciária.
Contudo, também foi identificado que o Município enfrenta desafios fiscais,
especialmente no que se refere aos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e ao déficit atuarial existente no sistema previdenciário.
Diante do exposto e considerando que as emendas apresentadas garantem
a conformidade do projeto com a Lei de Responsabilidade Fiscal, manifesto meu
voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 003/2026, com as devidas alterações
das Emendas Modificativas nº 03/2026 e 04/2026, considerando que a
profissionalização da gestão previdenciária é a única garantia de sustentabilidade
financeira a longo prazo e de manutenção dos repasses federais essenciais para as
obras e serviços em Querência.
A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária, acompanhando o voto do Relator, manifesta-se:
Sala das Comissões, 13 de Março de 2026
Vereador Mestre Dragão - Presidente — Reprova
Vereador Valneis Enfermeiro - Relator — Aprova (com as emendas)
Vereadora Beatriz Steffen - Membro — Aprova as emendas)
or Valneis Enfermeiro
Relator da CFAEO
Cesto e Steffen
Membro da CFAEO
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