Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PARECER DE PEDIDO DE VISTA
Ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2026
Matéria: “Altera o 8 1º do art. 78 da Lei
Complementar nº 084, de 29 de maio de
2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Municipais, para
modificar os percentuais da gratificação
TU pelo exercício de atividades insalubres”.
OLO GERAL 474/2028
EROTo anos - Horário: 10:58
Legistativo
|- RELATÓRIO
O PLC nº 001/2026 visa elevar o teto do adicional de insalubridade de 30%
para 40%. Conforme os novos documentos acostados (Ofício 04/2026 e Ofício
50/2026), a Administração Municipal declara que:
1. O percentual de 40% (grau máximo) já vem sendo pago regularmente aos
servidores na folha de pagamento;
2. A proposta visa apenas "adequar e regularizar" o texto legal à prática
administrativa e aos parâmetros da NR-15.
3. Alega-se inexistência de nova despesa, uma vez que o valor já consta no
orçamento executado.
Il - PEDIDO DE VISTA E JUSTIFICATIVA
Reconhecendo a relevância da propositura, requeiro PEDIDO DE VISTA,
amparado no Regimento Interno desta Casa, pelo prazo regimental, a fim de permitir
análise minuciosa por este Plenário. A medida fundamenta-se nos seguintes pontos:
1. Da Violação ao Limite Prudencial (Art. 22 da LRF) Conforme o Parecer
Jurídico nº 27/2026, o Município de Querência-MT atingiu o índice de 52,66% em
despesa com pessoal. Tal montante supera o Limite Prudencial (51,3%)
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Estando acima
Rua Werner Carlos Galle, nº265, Setor C - CEP: 78643-000 - Querência - MT / FONE/FAX: +55 66 3529-1066
Hash SHA256 do original: 339040250ddf5033f6eb687e67d574e9fc7d85c9a2121bdfBdfe5222066b25d1
dd Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Link de validação: https://valida.ae/cf25dbdóe5ecfe2d378d925319dda9eeeda43f65b8041cce3
Jopepijen
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
+
deste patamar, a Administração está expressamente vedada de realizar alterações
em vantagens ou benefícios que impliquem aumento de despesa, sob pena de
nulidade do ato (Art. 21 da LRF).
2. Da Inexistência de Estimativa de Impacto Financeiro O argumento de
que "a despesa já existe de fato" não exime o Executivo de provar que ela "existe de
direito". A ausência da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (exercício
corrente e dois subsequentes) e da Declaração do Ordenador de Despesa,
exigidas pelos Arts. 16 e 17 da LRF, constitui vício de instrução insanável no
momento. A mera alegação administrativa não substitui o estudo técnico assinado
pelo contador municipal.
3. Da Segurança Jurídica e Risco de Ratificação de Irregularidade A
afirmação de que o Município já paga 40% de insalubridade enquanto a lei vigente
(LC nº 084/2015) prevê o teto de 30% sugere uma possível irregularidade
administrativa prévia. Esta Casa de Leis não pode convalidar, de forma acrítica,
pagamentos realizados ao arrepio da lei sem antes analisar o histórico contábil das
rubricas pagas nos últimos 12 meses.
4. Omissão do Poder Executivo: Apesar de provocado formalmente por
meio do Ofício nº 007/2026 em 17/03/2026, o Poder Executivo não saneou as
omissões nem encaminhou a documentação técnica solicitada (Impacto Financeiro e
LTCAT) até a presente data, tornando o pedido de vista a única via para evitar a
nulidade do processo legislativo.
Fato Superveniente: O LTCAT Reconhece-se o saneamento parcial da
matéria em 31/03/2026, com a entrega dos Laudos Técnicos de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT) pela Engenheira Ociene Pereira de Sousa Lima.
Contudo, o laudo técnico apenas comprova a exposição ao risco; a autorização
orçamentária para o pagamento majorado depende, obrigatoriamente, dos
documentos contábeis citados anteriormente.
5. Da necessidade de análise das emendas
Foram protocoladas as Emendas Modificativas nº 06/2026 e 07/2026, que
buscam criar mecanismos de controle fiscal e correção terminológica. O pedido de
vista faz-se necessário para analisar se tais emendas são suficientes para sanear os
Rua Werner Carlos Galle, nº265, Setor C - CEP: 78643-000 - Querência — MT / FONE/FAX: +55 66 3529-1066
Hash SHA256 do original: 329040250ddf5033f6eb687e67d574e9fc7d85c9a2121bdf8dfe5222066b25d1
dd Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Link de validação: https://valida.ae/cf25dbd6eSecfe2d378d925319dda9eeeda43f65b8041cce3
Jopepiea
Po |
E em — : Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade apontados ou se o projeto padece de
vício insanável enquanto o Município não retornar ao patamar de equilíbrio fiscal.
Ill- CONCLUSÃO
Diante do risco de apontamentos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-
MT) e de eventuais Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), reitero o PEDIDO
DE VISTA, condicionando a continuidade da tramitação ao envio, pelo Poder
Executivo, dos seguintes documentos:
1. Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro: Demonstrativo do impacto da
despesa no exercício de vigência e nos dois subsequentes, conforme exigido
pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
2. Declaração de Adequação Orçamentária: Manifestação formal do ordenador
de despesa atestando a compatibilidade do aumento com o Plano Plurianual
(PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei
Orçamentária Anual (LOA);
3. Relatório Contábil de Folha de Pagamento: Tendo em vista a alegação
contida no Ofício nº 50/2026/RH de que o percentual de 40% "já vem sendo
aplicado regularmente", requer-se relatório discriminado das rubricas pagas a
título de insalubridade nos últimos 12 meses, para fins de conferência da
dotação orçamentária utilizada e verificação de eventual aumento real de
despesa.
Gabinete Vereador Valneis Enfermeiro
Câmara Municipal de Querência/MT, 29 de Abril de 2026
Atenciosamente, AA APR E
VALNEIS ENFERMEIRO
Vereador — União Progressista Legislatura 2025-2029
Rua Werner Carlos Galle, nº265, Setor C - CEP: 78643-000 - Querência — MT / FONE/FAX: +55 66 3529-1066
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 349040250ddf5033f6eb687e67d574e9fc7d85c9a2121bdf8dfe522a066b25d1
Link de validação: https://valida.ae/cf25dbd6e5ecfe2d378d925319dda9eeeda43165b8041cce3
Jopepijea
SD Identificador: cf25dbdóeSecte2d3784925319dda9eceda43f65b8041cce3
a ute nt | q ue Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services
Autenticação eletrônica por autentique.com.br
Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas
$ URL pública de verificação de integridade e autenticidade
https://valida.ae/cf25dbd6eSecfe2d378d925319dda9eeeda43f65b8041cce3
& Assinaturas concluídas: 1 de 1
ab Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS)
Como auditar e validar este documento
Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser
alterada. Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou
escaneie o QRCode ao lado.
Oda f5033fbebbBTebTA
aBScGazlZIbdfBdfes2
Hash SHA256 do original
Assinaturas presentes no documento
Dita
Valneis Alves Rego Bottin
841.557.521-15
Signatário
Trilha de auditoria
29/04/2026 Valneis Alves Rego Bottin (valneisarbottinegmail.com, CPF 841.557.521-15) criou o documento
10:43
Hash SHA2S4 do arquivo: 3
29/04/2026 Valneis Alves Rego Bottin (valneisarbottinegmail.com, CPF 841.557.521-15) visualizou o documento
10:43
o
Endereço deiP: 45.226 212.138 Porta: 2460
29/04/2026 Valneis Alves Rego Bottin (valneisarbottinogmail.com, CPF 841.557.521-15) assinou o documento
10:45
Eq Endereço de IP: 45.236.273,158 Navegador: Caro 9.6 T
Porta
o de geolocalização:
nas Arquitetura: «4 ão:
dowa 49.8 Render engine: Gecko Latitude e tongitude: 203 5516
«3 autentique.com.br MDcf25dbdbeSecte2d378d925319ddaGecedas3£65b8B041cce3 pg. 4de 4