br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

materia nº 14/2026

Tipo Parecer Comissão Fiscalização e Exec. Orçamentária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaParecer da comissão ao n º 09/2026
native_id4077

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada — —
2026-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

Estado de Mato Grosso o
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 14/2026
Da Comissão De Constituição,
Justiça e Redação, sobre o Projeto
de Lei Ordinaria 09 de 2026 Dispõe
sobre a promoção da alimentação
adequada e saudável no ambiente
escolar, por meio da educação
Câmara Municipat de Quorência - MT alimentar e nutricional º da
BI E il regulação de distribuição,
EROTOCOLO GERAL As3izn2 comercialização e comunicação
ata: OMARA = iorário 07:55 Zoe .
Legista mercadológica de alimentos e
bebidas nas unidades escolares das
redes públicas de educação básica
no Estado/ Município de Querência
MT.
|- RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei Municipal nº 009/2026, de autoria do Prefeito
Municipal, que visa instituir normas para a promoção da saúde e segurança alimentar no
ambiente escolar em Querência-MT. A proposição abrange a educação nutricional, a
proibição de comercialização de produtos ultraprocessados e a regulação da publicidade de
alimentos voltada ao público infantil nas escolas.
A matéria foi submetida ao exame inicial da Procuradoria Jurídica Legislativa (Parecer nº
41/2026), que opinou pela viabilidade com ressalvas, solicitando a demonstração de impacto
orçamentário-financeiro. Em resposta, o Poder Executivo encaminhou o Ofício nº
069/2026/GPQ acompanhado de Parecer Técnico Contábil, argumentando a inexistência
de novas despesas.
Ademais, foi protocolada pela Presidência desta CCJR a Emenda Modificativa nº 14/2026,
visando sanar erro material de técnica legislativa identificado no texto original.
| - ANÁLISE
Da Constitucionalidade e Legalidade
A proposta encontra amparo no Art. 30, incisos | e VII da Constituição Federal, que
confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e prestar
serviços de atendimento à saúde da população. No âmbito da Lei Orgânica do Município
de Querência, a matéria se alinha ao dever do Poder Público de garantir o direito à saúde e
à proteção da infância e adolescência.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Quanto à iniciativa, o projeto foi deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitando as
prerrogativas de organização administrativa, uma vez que a execução das medidas recairá
sobre o Departamento de Vigilância Sanitária e Secretaria de Educação. Não há vício de
competência ou de iniciativa.
Da Análise Orçamentária e Financeira
Este era o ponto de ressalva da Procuradoria Jurídica. Após a diligência, o Executivo
apresentou parecer técnico firmado por contador habilitado, informando que:
1. A fiscalização e execução serão absorvidas pela estrutura administrativa e
servidores já existentes (Vigilância Sanitária).
2. Não haverá criação de cargos, funções ou ampliação de despesas operacionais
imediatas.
3. A matéria não gera impacto relevante nos termos dos Arts. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), sendo dispensável a indicação de fonte de
custeio específica por não se tratar de criação de despesa obrigatória de caráter
continuado.
Portanto, considero sanada a ressalva orçamentária.
.
Da Técnica Legislativa
Em análise minuciosa do texto original, verificou-se um erro de remissão interna no Art. 21,
que fazia referência ao parágrafo único do Art. 3º para definir os estabelecimentos
comerciais sujeitos à lei. Contudo, a definição correta e o rol de vedações encontram-se no
Art. 8º.
A Emenda Modificativa nº 14/2026, já apresentada, corrige este equívoco, adequando o
texto aos ditames da Lei Complementar nº 95/1998, garantindo a clareza, a precisão e a
segurança jurídica necessárias para a aplicação da norma.
Ill- VOTO
Diante do exposto, considerando que o Poder Executivo saneou a dúvida orçamentária e
que a correção redacional necessária já foi proposta via emenda, meu voto é pela
APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei nº 009/2026, devendo ser incorporada a
Emenda Modificativa nº 14/2026 ao texto final para fins de correção de técnica legislativa.
Beatriz Steffen: Aprova
Keila Marques: Aprova
Mestre Dragão: Aprova
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 30 de abril de 2026.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
É Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
tdo
Bea iz Ss
Presiden; CCJR
y A.
Keila Marques
Relatora da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

open original →