Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PUBLICADO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 11/2026
04 DE MAIO DE 2026
Câmara Municipal de Querência - MT o
MR O DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DE
PROTOCOLO GERAL 498/2026, GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
mero OMR 2 MUNICIPAL, REFERENTES AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, especialmente aquelas previstas no art. 31 da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e
no Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam APROVADAS COM RESSALVAS as Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo
Municipal referentes ao exercício financeiro de 2024, nos termos do parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas e da análise técnica realizada no âmbito deste Poder Legislativo com 07 votos contrários e 04
votos favoráveis, não atingindo o quórum necessário para rejeição do Parecer.
Art. 2º. A aprovação com ressalvas decorre da constatação de impropriedades de natureza contábil, falhas
de evidenciação e inconsistências na consolidação das informações, as quais, embora relevantes, não
comprometeram a regularidade global das contas no exercício analisado.
Art. 3º Fica determinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote as seguintes providências,
nos termos do voto do relator:
I- adotar medidas administrativas e contábeis para garantir a integral aplicação dos recursos recebidos a
título do FUNDEB até o final do primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme dispõe o art.
25 da Lei nº 14.113/2020;
II — proceder segundo o princípio da gestão fiscal responsável, nos termos do $ 1º do art. 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, realizando o controle das receitas e despesas mediante acompanhamento dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando. quando necessário,
medidas previstas no art. 9º da referida lei, com vistas à manutenção do equilíbrio orçamentário e
financeiro;
III — promover o acompanhamento efetivo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, adotando,
quando necessário, as medidas previstas no art. 9º, 88 1º, 2º e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de
modo a assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETORC - QUER ÊNCIA MT
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Art. 4º Fica recomendado ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
I - revise e aperfeiçoe o processo de contabilização das receitas arrecadadas, de modo a garantir a
convergência entre os valores registrados e aqueles informados por fontes externas;
II — assegure a correta contabilização dos recursos oriundos da complementação da União ao FUNDEB,
observando suas respectivas modalidades (VAAF, VAAR e VAAT), possibilitando o controle adequado
por fonte ou destinação;
III — adote providências para o reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por
competência relativas a férias, adicional de férias e gratificação natalina, bem como assegure que os
demonstrativos contábeis estejam devidamente assinados e acompanhados de notas explicativas, em
conformidade com o MCASP, as normas da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis;
IV — apresente, na avaliação atuarial do exercício subsequente, planejamento previdenciário efetivo, com
metas e providências voltadas à melhoria da cobertura das reservas matemáticas e ao equilíbrio atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS;
V — promova a homologação, por meio de lei específica, das alíquotas e aportes destinados ao custeio
suplementar do RPPS, conforme indicado na avaliação atuarial;
VI — elabore e adeque o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio do RPPS, em conformidade
com a legislação vigente, especialmente a Portaria MTP nº 1.467/2022, assegurando ampla transparência
dessas informações;
VII — elabore planejamento estratégico no âmbito da administração municipal, com definição de metas,
estratégias e ações voltadas à melhoria dos indicadores de desempenho, especialmente nas áreas de
educação, saúde, meio ambiente e transparência.
Art. 5º Fica consignado, de forma expressa, que foram identificadas fragilidades estruturais na gestão
do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente quanto à governança, aos mecanismos
de controle e à organização das informações previdenciárias.
Art. 6º As fragilidades relacionadas ao RPPS, embora não tenham ensejado, no presente exercício, a
rejeição das contas, constituem ponto de elevada sensibilidade fiscal, com potencial de agravamento
progressivo e impacto direto sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do Município.
Art. 7º Fica estabelecido ALERTA INSTITUCIONAL ao Poder Executivo Municipal no sentido de que
a manutenção das fragilidades identificadas na gestão do RPPS poderá, em exercícios futuros:
I- caracterizar irregularidade de natureza grave;
II — comprometer a responsabilidade fiscal do ente;
III — ensejar a rejeição das contas de governo.
Art. 8º Determina-se ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas corretivas e estruturantes,
especialmente:
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I— promover a efetiva organização e funcionamento dos órgãos de governança do RPPS, incluindo
Conselhos Fiscal, Curador e Comitê de Investimentos;
1 — assegurar a transparência ativa das decisões e informações previdenciárias;
HI — instituir rotinas periódicas de prestação de contas ao Poder Legislativo;
IV — garantir a certificação e capacitação técnica dos gestores e conselheiros do RPPS, conforme normas
da Secretaria de Previdência;
V — implementar mecanismos específicos de controle interno sobre a gestão previdenciária;
VI — realizar monitoramento contínuo do equilíbrio financeiro e atuarial do regime;
VII — elaborar e executar plano de ação corretivo, com definição de metas, prazos e responsáveis.
Art. 9º Recomenda-se, ainda, o aprimoramento dos procedimentos contábeis e administrativos, com vistas
à:
I— melhoria da consistência entre demonstrativos contábeis;
1 — ampliação da qualidade das notas explicativas;
HI — aperfeiçoamento dos processos de consolidação das informações;
IV — fortalecimento dos mecanismos de transparência e controle interno.
Art. 10 Esta Resolução será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado e ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, para ciência e adoção das providências cabíveis.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
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Keila do Marques
Vice-Presidente
2º Secretario
Lu À aa
Luiz Vezaro
Presidente,
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265, SETORC-QUERÊNCIA MT