Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
INDICAÇÃO N.º 47/2026
(Conforme Art. 158 do regimento Intemo)
O vereador Professor Neiriberto Abner apresenta esta Indicação, a ser
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Gilmar Wentz:
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAÇÃO DE ESTUDO
TÉCNICO, JURÍDICO E ORÇAMENTÁRIO, BEM COMO O ENCAMINHAMENTO DE
PROJETO DE LEI, VISANDO À CRIAÇÃO DE PONTOS OFICIAIS DE APOIO
DESTINADOS AOS MOTOTAXISTAS E MOTOCICLISTAS QUE ATUAM COM
ENTREGAS DELIVERY NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT.
Indico ao Poder Executivo, por meio da secretaria competente, que seja realizado estudo
técnico, jurídico e orçamentário visando à criação de pontos oficiais de apoio destinados aos
mototaxistas e motociclistas que atuam com serviços de entregas delivery no Município de
Querência-MT, conforme sugestão de Anteprojeto de Lei em anexo. A presente indicação
tem como objetivo proporcionar melhores condições de trabalho, organização urbana,
segurança no trânsito, mobilidade urbana e mais dignidade aos profissionais que
diariamente prestam serviços essenciais à população, seja no transporte individual de
passageiros, seja na entrega rápida de alimentos, medicamentos, documentos e demais
produtos. Sugere-se que os pontos sejam implantados em locais estratégicos do município,
especialmente em áreas de grande circulação, como supermercados, bancos, avenidas
principais, bairros afastados e no Distrito de Pingos d'Água, contando com estrutura mínima
de apoio, como cobertura para proteção contra sol e chuva, bancos, identificação visual,
espaço para organização das motocicletas e sinalização adequada. Os mototaxistas e
entregadores exercem papel importante na dinâmica urbana de Querência, contribuindo
diretamente para a economia local, para a geração de renda e para o atendimento rápido da
população. No entanto, muitos desses profissionais trabalham expostos às condições
climáticas, sem local adequado para descanso, espera ou organização das atividades.
Dessa forma, a criação dos pontos oficiais de apoio representa uma medida de interesse
público, capaz de melhorar a mobilidade urbana, ordenar os espaços de parada, reduzir
riscos no trânsito e valorizar trabalhadores que desempenham função essencial no dia a dia
do município. Assim, solicita-se que o Poder Executivo analise a viabilidade da presente
indicação e, sendo possível, encaminhe o respectivo Projeto de Lei para apreciação desta
Casa Legislativa.
Câmara Wait de Querência -
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ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Querência-MT, 12 de maio de 2026.
“Dispõe sobre a criação de pontos
destinados ao atendimento de
mototaxistas e motociclistas que
atuam com entregas delivery no
Município de Querência-MT, e dá
outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de
Querência e pelo interesse público municipal, encaminha à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Município de Querência-MT, 07 (sete) pontos oficiais destinados ao
atendimento de mototaxistas e motociclistas que atuam com serviços de entrega delivery,
objetivando assegurar melhores condições de trabalho, organização urbana, segurança da
população e mobilidade urbana.
Art. 2º Os pontos de parada c apoio previstos nesta Lei serão instalados nos seguintes locais:
I- Em frente ao Supermercado Unilo, na Avenida Norberto Schwantes;
II — No Distrito de Pingos d' Água, próximo ao Supermercado do Chimitinho;
III — Em frente ao Supermercado Tropical, na Avenida Central, Setor “E”;
IV -— Em frente ao Supermercado Tropical, na Avenida das Torres, Parque das Torres;
V— Em frente ao Banco do Brasil, na Avenida Cuiabá;
VI — Em frente ao Supermercado Tropical, no bairro Jardim Bela Vista;
VII- Na Avenida Central, próximo ao Banco Bradesco, Mercado Butekão e Lanchonete Sabor
de Verão.
Art. 3º Cada ponto contará com estrutura mínima de apoio, contendo:
I—- Cobertura apropriada para proteção contra sol e chuva;
II — Bancos para acomodação dos profissionais;
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HI — Identificação visual padronizada;
IV — Espaço destinado à organização das motocicletas;
V— Sinalização urbana adequada, observadas as normas de trânsito e segurança pública.
Art. 4º Os pontos criados por esta Lei destinam-se ao apoio dos profissionais que atuam no
transporte individual de passageiros e nos serviços de entrega rápida de mercadorias,
alimentos, medicamentos e demais produtos essenciais à população.
Art. 5º À criação dos pontos previstos nesta Lei fundamenta-se:
I— Nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do
trabalho, previstos no art. 1º, incisos III e TV, da Constituição Federal;
II — No art. 6º da Constituição Federal, que assegura os direitos sociais ao trabalho, transporte e
segurança;
NI — Na Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana;
IV — Na Lei Federal nº 12.009/2009, que regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais em transporte de passageiros, “mototáxi”, ce em entrega de mercadorias,
“motofrete”, mediante utilização de motocicleta;
V-— No Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997;
VI — Na competência municipal prevista no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal,
referente à organização dos serviços públicos de interesse local;
VII — Na Lei Orgânica do Município de Querência, especialmente nos dispositivos que
asseguram ao Poder Executivo promover políticas públicas voltadas à mobilidade urbana,
segurança viária, organização do espaço urbano e incentivo ao desenvolvimento econômico
local;
VIII — Nos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal,
especialmente eficiência, interesse público e continuidade dos serviços públicos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por decreto, estabelecendo
critérios complementares de utilização, organização, cadastramento e fiscalização dos pontos
criados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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