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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026
DE 12 DE MAIO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
isenção temporária de IPTU incidente sobre imóveis
integrantes do loteamento Morada do Parque, em
razão da prorrogação do prazo para conclusão da
infraestrutura urbana do empreendimento, e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Querência, Gilmar Reinoldo Wentz, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e, eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção temporária do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre os imóveis integrantes do loteamento
“Morada do Parque”, até 30 de dezembro de 2027.
§1º A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente aos lotes ainda registrados em
nome da loteadora responsável pelo empreendimento e cuja infraestrutura urbana não tenha sido
definitivamente concluída e recebida pelo Município.
§2º A concessão da isenção decorre da prorrogação administrativa do prazo para conclusão
das obras de infraestrutura do loteamento, formalmente autorizada pelo Município, visando
assegurar segurança jurídica aos adquirentes dos imóveis e a adequada regularização urbanística do
empreendimento.
§3º A manutenção da isenção fica condicionada ao cumprimento do cronograma de
execução das obras aprovado pela Administração Municipal, podendo o benefício ser revogado em
caso de descumprimento injustificado.
§4º Os efeitos da isenção prevista nesta Lei retroagem à data da formalização da prorrogação
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administrativa do prazo para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, alcançando os
exercícios tributários correspondentes ao referido período.
Art. 2º Os adquirentes de imóveis localizados no loteamento Morada do Parque que tenham
efetuado pagamento de IPTU referente aos exercícios alcançados por esta Lei poderão requerer
administrativamente a conversão dos valores pagos em crédito tributário.
§1º O crédito tributário de que trata o caput poderá ser compensado em futuras cobranças de
IPTU relativas ao respectivo imóvel, observados os procedimentos administrativos da Secretaria
Municipal de Finanças.
§2º A compensação dependerá de requerimento do interessado, instruído com comprovantes
de pagamento e documentos que demonstrem a vinculação do contribuinte ao imóvel
correspondente.
§3º Não haverá restituição em espécie dos valores eventualmente pagos, ressalvada a
compensação tributária prevista nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante decreto, no que
couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Querência/MT, 12 de maio de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
ASSUNTO: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder isenção temporária de
IPTU incidente sobre imóveis integrantes do
loteamento Morada do Parque, em razão da
prorrogação do prazo para conclusão da
infraestrutura urbana do empreendimento, e
dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
autoriza a concessão temporária de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
incidente sobre os imóveis integrantes do loteamento Morada do Parque.
O empreendimento em questão encontrava-se submetido a prazo previamente estabelecido
para conclusão das obras de infraestrutura urbana necessárias à regular entrega do loteamento.
Entretanto, diante de circunstâncias supervenientes devidamente analisadas pela Administração
Pública, houve solicitação de prorrogação do prazo originalmente concedido, a qual foi deferida
pelo Município mediante ato administrativo próprio.
Durante esse período, embora os imóveis permaneçam formalmente registrados em nome
da loteadora responsável pelo empreendimento, foram realizados lançamentos de IPTU sobre lotes
objeto de contratos particulares de promessa de compra e venda, circunstância que ocasionou
cobranças tributárias aos adquirentes antes da efetiva conclusão e recebimento definitivo da
infraestrutura urbana pelo Município.
Diante desse cenário excepcional, a presente proposta visa assegurar segurança jurídica,
equilíbrio administrativo e proteção aos adquirentes dos imóveis, evitando a incidência de
tributação em situação ainda pendente de regularização urbanística definitiva.
O projeto também prevê mecanismo administrativo de compensação tributária aos
contribuintes que eventualmente tenham efetuado pagamento de IPTU durante o período abrangido
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pela isenção, resguardando a legalidade, a isonomia e a boa-fé administrativa.
Importante destacar que a isenção produzirá efeitos retroativos à data da formalização da
prorrogação administrativa do prazo para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento,
alcançando os exercícios tributários correspondentes ao referido período.
Ainda, a manutenção do benefício fiscal ficará condicionada ao cumprimento do
cronograma de execução das obras aprovado pela Administração Municipal, preservando o
interesse público e o adequado acompanhamento da regularização do empreendimento.
Conforme demonstrado no estudo de impacto orçamentário-financeiro que acompanha o
presente Projeto de Lei, a renúncia de receita tributária decorrente da medida está estimada em R$
279.650,10 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos),
compreendendo o valor original do IPTU, atualização monetária, juros e multa incidentes sobre os
lançamentos realizados.
Ressalta-se, que a renúncia fiscal prevista possui impacto financeiro suportável pelo
orçamento municipal, sem comprometimento das metas fiscais estabelecidas, estando em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente, com o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária Anual.
A Administração Municipal informa, igualmente, que a compensação da renúncia poderá
ocorrer mediante incremento da arrecadação de outras receitas tributárias, adoção de medidas de
recuperação fiscal, contenção de despesas não essenciais e aumento da eficiência arrecadatória
municipal.
Por fim, registra-se que a concessão da renúncia fiscal observa integralmente as exigências
do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme
estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo.
Diante do relevante interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores, contando com sua aprovação.
Querência/MT, 12 de maio de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal