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materia nº 12/2026

Tipo Parecer Comissão Fiscalização e Exec. Orçamentária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer n° 12/2026 da comissão (FAEO) sobre o PLO n°004/2026.
native_id4096

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72 |
PARECER Nº 12/2026
Da Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária (FAEO), sobre o Projeto de Lei
Ordinária do Poder Legislativo Nº 04/2026,
que “Dispõe sobre a concessão de reajuste
salarial aos servidores públicos da Câmara
Câmara Municipal de Quorência - MT Municipal de Querência e dá outras
E RAE providências.
OTOCOLO GI
Dae seNaaaT
L 562/2026
E orário: 08:02
Legislativo
|- RELATÓRIO
Submete-se à análise técnica e orçamentária desta comissão o Projeto de Lei
Ordinária do Poder Legislativo nº 04/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, cujo objeto
central é a concessão de reajuste salarial linear no percentual de 4,30% sobre os
vencimentos-base de todos os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas
vinculados ao Poder Legislativo do Município de Querência/MT. A justificativa anexa
indica que a proposição tem como finalidade a recomposição de perdas históricas
acumuladas pelo processo inflacionário, a valorização do quadro permanente e a
adequação salarial frente aos índices de produtividade vigentes.
Adicionalmente, acopla-se ao exame a Emenda Modificativa nº 15/2026,
apresentada no curso do processo legislativo, que altera as balizas temporais de
eficácia financeira do projeto original. A referida emenda estabelece efeitos financeiros
retroativos a 1º de março de 2026 e preceitua que todas as diferenças remuneratórias
remanescentes desse intervalo temporal sejam adimplidas em parcela única,
especificamente na folha de pagamento imediatamente subsequente à entrada em
vigor da lei. Ambas as proposições se encontram sob a apreciação da Comissão
Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária (FAEO)
para a emissão de parecer definitivo.
Enviada a matéria para crivo da Procuradoria Jurídica Legislativa, foram
exarados os Pareceres Jurídicos nº 070/2026 (sobre o projeto) e nº 071/2026 (sobre
a emenda). A Procuradoria concluiu pela viabilidade jurídica e constitucional da
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tramitação, porém, estabeleceu ressalvas e recomendações de natureza fiscal
obrigatórias devido à ausência de juntada física de peças contábeis essenciais no
processo, motivando a adequação deste parecer.
| - ANÁLISE
A redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 04/2026 atende satisfatoriamente
aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. A matéria
apresenta epígrafe correta, ementa que reflete com fidedignidade o conteúdo
normativo, articulação estruturada de forma lógica e cláusulas autônomas destinadas
a fixar a fonte de custeio e a entrada em vigor da lei. A fixação do percentual de
reajuste em 4,30% é expressa e não deixa margens para ambiguidades
interpretativas.
A Emenda Modificativa nº 15/2026 segue idêntico rigor formal, alterando o
termo de vigência financeira de forma precisa ao prever o marco temporal retroativo e
a liquidação das diferenças em parcela única. Não há falhas técnico-redacionais ou
erros gramaticais capazes de macular a clareza e a aplicação prática do diploma
normativo projetado. Portanto, conclui-se que a proposição atende aos requisitos
formais da LC 95/98.
1. Competência e Iniciativa: Não se vislumbra qualquer vício de
iriconstitucionalidade formal no que tange à iniciativa do projeto. Conforme os ditames
da Constituição Federal de 1988, os órgãos do Poder Legislativo detêm autonomia
política, administrativa e financeira para gerir seus próprios serviços e fixar a
remuneração de seus servidores públicos técnicos e administrativos. Sendo assim, a
deflagração do processo legislativo por ato da Mesa Diretora afasta qualquer hipótese
de invasão de competência ou vício de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo. A emenda parlamentar modificativa também é legítima, uma vez que versa
exclusivamente sobre aspectos temporais de uma matéria de gestão interna da
própria Casa de Leis.
2. Materialidade e Direito Financeiro: No plano material, a recomposição
linear de 4,30% encontra esteio no princípio constitucional da irredutibilidade de
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vencimentos e no direito à valorização dos agentes públicos. A retroatividade
estipulada pela Emenda nº 15/2026 a 1º de março de 2026 mostra-se juridicamente
viável, pois visa resguardar o equilíbrio financeiro e a recomposição do poder de
compra dos servidores face ao período em que a proposta tramitou internamente.
3. Responsabilidade Fiscal e Impacto Orçamentário: Sob a perspectiva
fiscal — competência primordial desta Comissão FAEO —, as justificativas
apresentadas atestam que as despesas decorrentes da futura aplicação da lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e específicas da Câmara
Municipal. O impacto orçamentário foi avaliado pela assessoria contábil da Casa,
demonstrando que o montante total dispendido com pessoal permanece estritamente
adequado aos limites máximos de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida
(RCL) municipal destinados ao Poder Legislativo pela Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal). Recomenda-se tão somente o arquivamento formal
e a anexação definitiva desse estudo técnico de impacto contábil aos autos do
processo legislativo antes de sua submissão ao plenário, contemplando inclusive o
impacto temporário gerado pelo pagamento acumulado das diferenças financeiras em
parcela única.
4. Da Ressalva Obrigatória dos Pareceres nº 070/2026 e nº 071/2026: A
análise meritória desta Comissão FAEO acolhe integralmente o alerta fiscal e a
ressalva formal formalizada pela Procuradoria Jurídica:
5. Ausência de Juntada Formal (Parecer nº 070/2026): Restou apontado que,
embora a justificativa mencione a realização prévia de estudos de impacto
orçamentário-financeiro, o referido documento técnico não constava formalmente
anexado aos autos encaminhados. Para o cumprimento estrito do art. 16 e 17 da LRF,
a juntada formal desse estudo é requisito indispensável de regularidade fiscal e
instrução do processo legislativo.
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6. Impacto da Retroatividade em Parcela Única (Parecer nº 071/2026): A
introdução de efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2026 com quitação
concentrada em parcela única gera uma despesa imediata e extraordinária sobre a
folha corrente. Por conseguinte, a Procuradoria firmou a ressalva de que o estudo de
impacto orçamentário-financeiro deve contemplar expressamente os reflexos
financeiros dessa retroatividade e do pagamento acumulado, atestando que a
dotação suportará esse pico sazonal sem ferir o equilíbrio fiscal da Casa.
Ill - VOTO
Diante do exposto, o voto deste Relator é pela CONSTITUCIONALIDADE COM
RESSALVAS do Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 04/2026 e da
Emenda Modificativa nº 15/2026. O projeto está juridicamente apto para a tramitação
regular, condicionado o seu encaminhamento à votação em plenário ao cumprimento
prévio das seguintes obrigações documentais:
1. Juntada Formal Imediata: Que a unidade técnica de contabilidade da Câmara
realize a juntada formal e física do Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro
nos autos da proposição.
2. Inclusão dos Reflexos da Retroatividade: Que o referido estudo seja
retificado/atualizado para fazer constar expressamente os cálculos, projeções
e reflexos financeiros decorrentes da retroatividade a 1º de março de 2026 e do
desembolso concentrado em parcela única.
Cumpridas tais exigências de instrução e comprovada a margem fiscal, a
matéria estará chancelada para aprovação final.
A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária, manifesta-se:
Sala das Comissões, 15 de Maio de 2026
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“ARA MUN s
Vereador Mestre Dragão - Presidente — Aprova com ressalvas
Vereador Valneis Enfermeiro - Relator — Aprova com ressalvas
Vereadora Beatriz Steffen - Membro — Aprova com ressalvas
Ela
Teadora Beatriz Steffen
Membro da CFAEO
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