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PARECER Nº 11/2026
Da Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária (FAEO), sobre o Projeto de Lei
Ordinária do Poder Legislativo Nº 05/2026,
que “Concede revisão geral anual, na forma
do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, aos Vereadores do município de
Querência, e dá outras providências”..
|- RELATÓRIO
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 05/2026, de autoria da Mesa
Diretora, que visa conceder revisão geral anual (RGA) no percentual de 4,30% sobre
os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Querência/MT. O índice
adotado fundamenta-se na recomposição das perdas inflacionárias medidas pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) apurado entre fevereiro de
2025 e janeiro de 2026, buscando preservar o poder aquisitivo da moeda sem implicar
em ganho real.
Adicionalmente, acopla-se à análise a Emenda Modificativa nº 16/2026,
proposta pelo Vereador Professor Neiriberto Abner, que altera o artigo 2º do projeto
original. A referida emenda fixa os efeitos financeiros de forma retroativa a 1º de março
de 2026 e estabelece que as diferenças salariais acumuladas deverão ser quitadas
em parcela única na folha de pagamento subsequente à vigência da lei. O feito foi
encaminhado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da
Execução Orçamentária (FAEO) para emissão de parecer do colegiado
a
4 PROTOCOLO GERA
Il — ANÁLISE dna ses eras peram,
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A proposição cumpre satisfatoriamente com as regras básicas estruturais
estabelecidas pela Lei Complementar federal nº 95/1998, apresentando ementa
correta, articulação lógica interna e cláusulas autônomas de vigência e revogação.
Contudo, observa-se uma imprecisão formal na redação do artigo 1º do Projeto
original, que grafou a expressão "escopo de preservar o valor aquisitivo". Recomenda-
se ajustar o termo técnico para "poder aquisitivo", em consonância com as práticas
usuais do direito financeiro e administrativo. Sob o prisma da Emenda Modificativa nº
16/2026, a redação do parágrafo único proposto cumpre com as exigências de clareza
e precisão ao disciplinar objetivamente a forma e o momento em que as diferenças
retroativas serão liquidadas.
1. Competência e Iniciativa: Não se constata vício de iniciativa na matéria sob
análise. Por se tratar da revisão geral dos subsídios dos próprios membros do Poder
Legislativo Municipal, a Mesa Diretora detém a competência privativa de propor o
projeto original, amparada pela autonomia política, administrativa e financeira
consagrada nos arts. 29, inciso VI, e 51, inciso IV, da Constituição Federal. A iniciativa
parlamentar para propor emendas modificativas quanto aos efeitos temporais da
matéria também se mostra legítima e compatível com as regras regimentais.
2. Constitucionalidade Material e Jurisprudência: O Supremo Tribunal
Federal (STF) possui jurisprudência firmada distinguindo a majoração de subsídios
(aumento real) da revisão geral anual (mera recomposição inflacionária). A regra da
anterioridade da legislatura (princípio do subsídio fixado de uma legislatura para a
outra) aplica-se estritamente aos aumentos reais. A RGA, de natureza estritamente
recompositiva baseada em índice inflacionário oficial (INPC), encontra amparo
explícito no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo perfeitamente passível
de aplicação linear na mesma legislatura.
3. Retroatividade dos Efeitos: A retroatividade estipulada pela Emenda nº
16/2026 a 1º de março de 2026 mostra-se juridicamente viável. No âmbito municipal,
a fixação de uma "data-base" fática para fins de cômputo da inflação é legítima e, caso
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48 ESA rp,
a tramitação legislativa ultrapasse tal marco temporal, a atribuição de efeitos
retroativos é medida adequada para evitar prejuízos funcionais ao direito
constitucional assegurado de manutenção do poder de compra.
4. Impacto Orçamentário e LRF: No aspecto financeiro, a assessoria contábil
da Casa atestou que o impacto foi calculado e que as despesas totais com pessoal se
mantêm em estrita obediência aos limites fixados pela Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), inserindo-se perfeitamente dentro do limite de 6%
da Receita Corrente Líquida municipal voltada ao Poder Legislativo.
Por prudência, adverte-se que o demonstrativo de impacto orçamentário-
financeiro deve acompanhar a tramitação de modo a contemplar expressamente os
reflexos financeiros advindos do pagamento acumulado em parcela única determinado
pela Emenda.
Hi - VOTO
O Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026 e a Emenda Modificativa nº 16/2026 são
constitucionais, legais e dotados de regularidade orçamentária.
Recomenda-se a aprovação de ambos, com a ressalva de que a assessoria
contábil ratifique formalmente a inclusão dos reflexos da parcela única retroativa nos
demonstrativos de impacto financeiro da LRF antes da votação final em plenário.
A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da
Execução Orçamentária, manifesta-se:
Sala das Comissões, 15 de Maio de 2026.
Vereador Mestre Dragão - Presidente — Aprova com ressalva
Vereador Valneis Enfermeiro - Relator — Aprova com ressalva
Vereadora Beatriz Steffen - Membro — Aprova com ressalva
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ereadorá Beatriz Steffen
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