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materia nº 9/2026

Tipo Parecer Comissão Fiscalização e Exec. Orçamentária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer n° 09/2026 da comissão (FAEO) sobre o PLO n°007/2026.
native_id4100

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Estado de Mato Grosso -
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 09/2026
Da Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária (FAEO), sobre o Projeto de Lei
Ordinária do Poder Executivo Nº 007/2026,
que “Concede revisão geral anual, na forma
do inciso X do art. 37 da Constituição
Câmara Municipal de Querência - MT Federal, aos vencimentos dos servidores
META públicos do município de Querência — MT e
PROTOCOLO GERAL 559/2028 dá outras providências.
Data: ia pi - Horário: 07:66
egislativo
|- RELATÓRIO
Submete-se à análise técnica e jurídica desta Consultoria o Projeto de Lei
Ordinária Municipal nº 007/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
encaminhado em regime de urgência a esta Casa de Leis. A proposição legislativa em
tela tem por escopo conceder a Revisão Geral Anual (RGA) aos vencimentos dos
servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados integrantes do
quadro funcional do Poder Executivo de Querência - MT.
A recomposição monetária proposta fixa o índice linear de 4,30% (quatro
vírgula trinta por cento), percentual este correspondente à inflação acumulada no
período de março de 2025 a março de 2026, mensurada por meio do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE, calculada originalmente através da
ferramenta Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. Conforme justificativa
anexa, a medida não constitui ganho real ou aumento remuneratório setorial, mas
estrita preservação do poder de compra frente ao fenômeno inflacionário.
No curso do processo legislativo, foi protocolada em 15 de maio de 2026 a
Emenda Modificativa nº 17/2026, de autoria do Vereador Professor Neiriberto Abner,
propondo nova redação ao artigo que dispõe sobre a vigência e os efeitos
remuneratórios. A referida alteração ratifica os efeitos retroativos a 1º de março de
2026 e adiciona parágrafo único determinando que as diferenças remuneratórias
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acumuladas entre a data-base e a publicação da lei sejam obrigatoriamente pagas em
parcela única na folha de pagamento subsequente à entrada em vigor da norma.
Os autos encontram-se instruídos com a Estimativa de Impacto Orçamentário-
Financeiro elaborada pelo profissional de contabilidade da municipalidade, Sr. Mauro
Marcio Nunes Caldas (CRC/MT 008335/0-1), além da devida Declaração do
Ordenador de Despesa atestando a adequação com as leis orçamentárias vigentes.
| — ANÁLISE
O Projeto de Lei Ordinária nº 007/2026 cumpre com rigor os pressupostos
formais de elaboração, redação e alteração das leis previstos na Lei Complementar
Federal nº 95/1998.
e O texto apresenta clareza conceitual, comandos normativos diretos e
impessoais.
e A ementa reflete com fidedignidade o objeto regulado no corpo do projeto.
* e A articulação e numeração sequencial dos dispositivos respeitam as diretrizes
federais de legística, inexistindo vícios formais que impeçam sua votação.
Sob o prisma estritamente constitucional e legal, o Projeto de Lei nº 007/2026
revela conformidade com os ditames jurídicos vigentes:
Competência e Iniciativa: A iniciativa legislativa encontra-se plenamente
regular, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 61, 8 1º, inciso Il, alínea "a",
outorga competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para inaugurar projetos
que versem sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos
vinculados à Administração Direta Municipal.
Natureza da Revisão Geral Anual (RGA): A medida fundamenta-se no art. 37,
inciso X, da Carta Magna, caracterizando-se puramente como recomposição do valor
real da moeda frente ao fenômeno inflacionário setorial, afastando a interpretação de
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que o reajuste configuraria aumento real de despesa ou concessão de vantagem
seletiva.
Impacto Orçamentário e Adequação à LRF: De acordo com o estudo técnico
de impacto encartado aos autos, a despesa bruta com pessoal projetada com O
incremento do RGA de 4,30% atingiria inicialmente o percentual de 53,28% da Receita
Corrente Líquida (RCL), superando o limite prudencial estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, que é de 51,30%. No entanto, com a consolidação das
reclassificações contábeis relativas à taxa de administração e aos aportes
direcionados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a projeção real da
despesa total com pessoal para O encerramento do exercício de 2026 recuará para O
patamar estável de 49,72% da RCL. Tal ajuste contábil assegura que o Município
permanecerá abaixo tanto do limite legal absoluto (54%) quanto do próprio limite
prudencial (51,30%).
Efeitos Retroativos: A fixação de efeitos retroativos à data-base de 1º de
março de 2026 possui amparo na jurisprudência administrativa pátria, visto que visa
recompor prejuízos do lapso temporal do trâmite da matéria, estando a despesa
devidamente resguardada pela dotação orçamentária e financeira descrita pelo
ordenador de despesas. Resta recomendável unicamente o monitoramento rigoroso
da execução fiscal quanto à efetiva materialização das reclassificações
previdenciárias mencionadas.
Da Constitucionalidade da Emenda Modificativa nº 17/2026: A Emenda
Modificativa nº 17/2026, proposta pelo Vereador Professor Neiriberto Abner, visa
regulamentar a forma de quitação do passivo decorrente do trâmite legislativo,
garantindo o pagamento das diferenças retroativas em cota única na folha
subsequente à aprovação.
Embora o tema atinente a servidores públicos seja de iniciativa reservada ao
Prefeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no
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sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projetos de iniciativa exclusiva do
Executivo, desde que as emendas guardem estrita pertinência temática com O texto
original e não acarretem aumento de despesa global em relação ao que já fora previsto
pelo autor do projeto.
Como a retroatividade a 1º de março de 2026 já constava no escopo de
planejamento financeiro, a emenda parlamentar tão somente organiza a forma de
pagamento do passivo gerado na demora do trâmite administrativo, protegendo o
direito adquirido e a segurança jurídica do funcionalismo sem criar despesa nova.
Sob a ótica estritamente jurídica, a emenda mostra-se legal e constitucional,
apta a ser integrada ao texto final.
HI - VOTO
O Projeto de Lei nº 007/2026 mostra-se revestido das necessárias garantias
constitucionais de iniciativa e adequação material à sistemática do art. 37, X, da CF/88.
Cumpre integralmente os preceitos de técnica legislativa e trazem
documentação obrigatória nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Emite-se
voto favorável ao prosseguimento da matéria, com Emenda Modificativa nº 17/2026,
incorporando a previsão de adimplemento das parcelas retroativas acumuladas em
cota única na folha de pagamento subsequente, registrando-se a firme recomendação
de fiscalização contínua sobre a consolidação das reclassificações contábeis de
pessoal ligadas ao RPPS e à execução orçamentária de 2026.
A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária, manifesta-se:
Sala das Comissões, 15 de Maio de 2026
Vereador Mestre Dragão - Presidente — Aprova
Vereador Valneis Enfermeiro - Relator — Aprova
Vereadora Beatriz Steffen - Membro — Aprova
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Relator da CFAEO
pod: AG
É ora Beatriz Steffen
Membro da CFAEO
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